Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Imaculada Jesus Cardoso Advogado: Bruno Matos Silva (OAB:BA64080) Advogado: Geovan Da Silva Lira Junior (OAB:BA64079)
Reu: Givanilton De Souza Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 8001568-29.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: MARIA IMACULADA JESUS CARDOSO Advogado(s): BRUNO MATOS SILVA (OAB:BA64080), GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR (OAB:BA64079)
REU: GIVANILTON DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001568-29.2020.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por MARIA IMACULADA JESUS CARDOSO em face de GIVANILTON DE SOUZA ALMEIDA, alegando a parte autora que recebeu do réu 1 (um) cheque de nº 000203, do Banco Itaú, agência 7950, conta nº 10461-7, no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), referente à quitação de uma transação comercial. Afirma que o réu era sócio administrador da empresa COSMETICOS.COM, já extinta, sendo esta a emitente do cheque discutido. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMÉTICOS.COM, para que sejam atingidos os bens do réu (sócio) para satisfação do crédito. Devidamente citado, conforme certidão de ID nº 97108543, o requerido deixou quitar o débito e não embargou, conforme consta da certidão de ID nº 105406397. Passo à análise do mérito. A ação está fundada em cheque prescrito, nominal a terceiro e com endosso à parte autora, conforme se verifica do documento de ID nº 71855955, possuindo, assim, a autora, legitimidade para propor ação monitória contra a emitente, o que foi feito dentro do prazo prescricional de cinco anos. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, apta a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531 ), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II), o que não ocorreu no caso. A teor do art. 701, § 2º, do mesmo Diploma Legal, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, o título de crédito apresentado na inicial constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, sendo de observar-se, a partir de agora, no que couber, as determinações referentes ao Título II do Livro I da Parte Especial do Novo CPC (cumprimento de sentença). Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece o art. 50 do Código Civil/02: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude e a ilicitude não são conjecturais, devendo ser apontados pelo credor os elementos fáticos e os indícios de prova que o levaram a deduzir que o devedor incorreu nestas condutas, o que não ocorreu no caso concreto. Lado outro, tratando-se de empresário individual, o requerido reponde com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas por sua empresa, sendo o caso de responsabilidade ilimitada. Nessa esteira, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual, uma vez que não existe separação patrimonial. Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. SOCIEDADE LIMITADA. EXECUTADO NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO. I - O empresário individual é a própria pessoa natural, cujo registro na Junta Comercial é exigido para o exercício regular da atividade empresarial. II - Tratando-se de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio particular e aquele empregado no exercício da atividade empresarial, razão pela qual responde de forma ilimitada. III - Em razão de não haver separação patrimonial, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao empresário individual. IV - Sem prova de simulação no ato de transferência das quotas para fraudar credores, incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica de sociedade limitada quando demonstrado que o devedor deixou de integrar o quadro societário. II - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318461-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Assim sendo, ainda que não se cogite a desconsideração da personalidade jurídica, mas tendo em vista a extinção da emissora da cártula, que possui como status "baixada" nos registros (ID 71856015), não mais possuindo mais personalidade jurídica, é cediço o direito da autora em constituir o título judicial em desfavor do requerido, empresário individual. Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido para constituir o direito da Autora em título executivo judicial, conforme estabelecido no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil/15, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, I, do mesmo códex. Condeno o Suplicado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito ao trânsito em julgado e baixa na distribuição. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Intimem-se. GUANAMBI 19 de agosto de 2024 Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito