Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Lidio Rodrigues Lima Advogado: Adenirando Dos Santos Rodrigues (OAB:BA49006) Advogado: Ilan Abutrab Nascimento Guerra (OAB:BA39375) Parte Re: Beltas Incorporacoes Imobiliarias Ltda - Me Advogado: Robson Carlos Pereira Silva (OAB:BA1138-A)
Reu: Diego Tristao De Tassis Advogado: Robson Carlos Pereira Silva (OAB:BA1138-A)
Reu: Itamar Luiz De Tassis Advogado: Robson Carlos Pereira Silva (OAB:BA1138-A)
Reu: Ivo De Tassis Neto Advogado: Robson Carlos Pereira Silva (OAB:BA1138-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001709-24.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI PARTE
AUTORA: LIDIO RODRIGUES LIMA Advogado(s): ADENIRANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA49006), ILAN ABUTRAB NASCIMENTO GUERRA (OAB:BA39375)
REU: DIEGO TRISTAO DE TASSIS e outros (3) Advogado(s): ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA registrado(a) civilmente como ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA (OAB:BA1138-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI INTIMAÇÃO 8001709-24.2019.8.05.0172 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mucuri Parte Cuida-se os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LIDIO RODRIGUES LIMA, em face de BELTAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e OUTROS, todos qualificados. Alega o requerente, em síntese, que adquiriu uma propriedade denominada Sitio Lua Nova, localizada aos fundos da propriedade dos requeridos. Referido imóvel foi desmembrado pelo proprietário anterior e alienado ao requerente e requeridos. Informa, ainda, que, quando da celebração do contrato de compra e venda foi-lhe concedido direito de passagem pelo segundo imóvel desmembrado, de propriedade dos requeridos, no entanto, após várias tentativas infrutíferas de alienação do referido aos requeridos, estes vêm obstaculizando seu direito de passagem. Por meio do ID nº 36034070 foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência requerida, restabelecendo a reintegração de posse do requerente, no que se refere ao direito de servidão. Em audiência preliminar, proposta a conciliação, não obteve êxito. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela exclusão do polo passivo da Srª. Márcia Tristão Tassis, ante o falecimento anterior ao ajuizamento desta ação e, no mérito, propugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o requerente refutou os argumentos trazidos na contestação, bem como informou o descumprimento da medida liminar concedida. Por meio da petição ID nº 207134959, a Srª. Mary Hellen Baptista manifestou-se nos autos, requerendo o deferimento de sucessão processual, haja vista ter o requerente lhe alienado o imóvel em litígio, bem como pugnou pelo cumprimento da medida liminar, vez não obedecida pelos requeridos. Vieram-me os autos, conclusos. Há clara matéria de ordem pública a ser apreciada, qual seja, ilegitimidade ativa e passiva. Nesse aspecto, destaco o documento no ID 207134972, no qual, lavrado no dia 16 de setembro de 2019 comprova o negócio jurídico realizado entre autor e a senhora MARY HELLEN BAPTISTA. O artigo 109 do CPC assim, dispõe: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". O que não é o caso, uma vez, que tal fato ocorreu antes do ajuizamento da demanda, ou seja, o autor LIDIO RODRIGUES LIMA é parte totalmente ilegítima nos autos. Superado isso, verifico que a sucessão processual não foi contestada pelos requeridos, motivo pelo qual, deve permanecer apenas a Srª MARY HELLEN BAPTISTA. Ademais, não vislumbro plausibilidade na manutenção dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo, uma vez, a servidão supostamente debatida deve apenas sobre esta e a requerente, sobretudo, pela incontestável legitimidade para atuar em nome próprio. Portanto, também reconheço a ilegitimidade passiva dos Senhores DIEGO TRISTAO DE TASSIS, ITAMAR LUIZ DE TASSIS e IVO DE TASSIS NETO. Assim, ACOLHO a ilegitimidade ativa do Sr.LIDIO RODRIGUES LIMA, bem como, a ilegitimidade passiva dos Senhores DIEGO TRISTAO DE TASSIS, ITAMAR LUIZ DE TASSIS e IVO DE TASSIS NETO. REVOGO a multa estabelecida, sobretudo, diante do acolhimento da ilegitimidade ativa, bem como, da ausência de proporcionalidade. Após, o trânsito em julgado, DETERMINO que a Secretaria promova a exclusão no pje. Ao após, certifique-se e concluso para designação de audiência. MUCURI/BA, 7 de dezembro de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto