Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Sayonara Brito Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002407-21.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: SAYONARA BRITO SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002407-21.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A em face de Sayonara Brito Souza, objetivando o pagamento de saldo devedor decorrente de contrato de financiamento firmado entre as partes. O valor financiado foi de R$ 3.700,00, dividido em 18 parcelas mensais de R$ 489,44, com incidência de juros de 10,50% ao mês. A inadimplência da requerida resultou em um débito de R$ 11.926,03, conforme cálculo apresentado. A requerida opôs embargos monitórios, alegando a abusividade da taxa de juros aplicada, excessiva em relação à média do mercado, e solicitou a revisão do contrato, a limitação dos juros à média de mercado, a descaracterização da mora e a compensação de valores pagos indevidamente. Requereu, ainda, a produção de prova pericial para apuração do valor devido. A autora, em réplica, contestou os argumentos da requerida, sustentando a legalidade da taxa de juros pactuada, o regular exercício da autonomia contratual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em questão. É o relatório. Decido. Da Relação Jurídica e Aplicabilidade do CDC Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores. Dada a vulnerabilidade da requerida, reconhece-se a aplicação do CDC ao caso. Da Taxa de Juros e Abusividade A taxa de juros remuneratórios pactuada (10,50% ao mês ou 231,36% ao ano) revela-se significativamente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares no período (6,52% ao mês). Embora a estipulação de juros acima de 12% ao ano seja permitida em contratos financeiros, é imprescindível que a taxa não seja excessiva a ponto de onerar desproporcionalmente o consumidor, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. No caso concreto, a diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado configura desvantagem exagerada para a requerida, violando o princípio da boa-fé objetiva. Portanto, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios. Da Revisão Contratual e Descaracterização da Mora A abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora da requerida, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS. A descaracterização da mora implica a exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor. Da Necessidade de Liquidação Considerando a revisão da taxa de juros para o percentual médio de mercado vigente à época da contratação, torna-se necessário apurar o montante devido mediante liquidação de sentença, com base na nova taxa de juros aplicada ao contrato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para: Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares no período da contratação (6,52% ao mês); Descaracterizar a mora da requerida, com exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor; Determinar que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença, considerando a taxa de juros média de mercado e a exclusão dos juros moratórios. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais proporcionais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da diferença apurada entre o saldo originalmente calculado e o saldo devido após a revisão. Publique-se. Intime-se, servindo a presente como mandado. JEQUIÉ/BA, 9 de dezembro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO designado AN 35/24