Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sabrina Santana Santos Advogado: Alex Sandro Sampaio Santos (OAB:BA55006-A)
Apelado: Globo Comunicacao E Participacoes S/a Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506-A) Advogado: Ricardo Barretto Ferreira Da Silva (OAB:SP36710-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007490-40.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SABRINA SANTANA SANTOS Advogado(s): ALEX SANDRO SAMPAIO SANTOS (OAB:BA55006-A)
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA (OAB:BA55506-A), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB:SP36710-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8007490-40.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67861397), interposto por GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 66229587) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pela recorrida nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 64016136): APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. FOTOGRAFIA DA AUTORA EXIBIDA NO PROGRAMA TELEVISIVO "SE JOGA". IMAGEM RETIRADA DE FACEBOOK SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. ASPECTOS PESSOAIS DOS LITIGANTES QUE DEMONSTRAM, NITIDAMENTE, A VULNERABILIDADE DA DEMANDANTE FRENTE À EMISSORA DE TELEVISÃO, QUE AO PRODUZIR ENTRETENIMENTO, MUITAS VEZES, VEXATÓRIO, DEVE SE RESGUARDAR COM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SEUS PARTICIPANTES PARA REGULAR EXIBIÇÃO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM EM REDE ABERTA DE TELEVISÃO SUGERINDO QUE A AUTORA AGE COM FALTA DE ASSIDUIDADE EM SEU TRABALHO, O QUE TEM O CONDÃO DE CONSTRANGER A PARTICIPANTE EM RELAÇÃO AOS SEUS FAMILIARES E AMIGOS, RECAINDO SOBRE A EMISSORA A RESPONSABILIDADE DE EXIGIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE ASSINADA. INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE ATENDE À LÓGICA DO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, incisos IV, IX, X, XIV, e LIV, 220 e 221, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 69173087). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 5º, incisos IV, IX, X, XIV, e LIV, 220 e 221, da Constituição Federal: No que pertine à suscitada infringência aos dispositivos da Carta Magna, assentou-se o acórdão nos seguintes termos: Já no tocante à segunda, a tese central da autora gravita na ausência de autorização da veiculação de sua imagem. Neste ponto, a análise da causa deve ter em mira o que dispõe o artigo 113 do Código Civil, que eleva a boa-fé ao critério hermenêutico, exigindo-se que a interpretação dos termos negociais, ainda que informais e sem contrato documentado, seja pautada na lealdade e na honestidade dos envolvidos; o artigo 422 do Código Civil, que, por seu turno, determina aos contratantes a observação tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, dos princípios da probidade e, repita-se, da boa-fé. E, numa reflexão sobre a função social dos contratos, incluindo-se aqui também a declaração de vontade verbal, sem qualquer forma especial, tenho que o que se busca, em última análise, é atingir o ideal de solidariedade, e, sob este aspecto, afirma-se que as partes na relação negocial assumem posição de colaboradoras, podendo-se exigir de cada uma delas o dever de cooperação. Assim, para se assegurar a eficácia do contrato, garantindo-se aos contratantes os efeitos esperados, imperiosa uma leitura complexa da relação obrigacional, em prestígio aos aspectos pessoais dos envolvidos, de modo a efetivar o cumprimento total das obrigações assumidas. Do processado, verifica-se que não foi juntada à contestação qualquer troca de e-mail’s, ou mensagens, solicitando a autorização da parte autora, para a exibição da sua imagem no programa televisivo. No caso, a violação de honra pela veiculação de imagem em rede aberta de televisão, sugerindo a falta de assiduidade da autora em seu trabalho, tem o condão de constranger a participante em relação aos seus familiares e amigos, recaindo sobre a emissora a responsabilidade de exigir a declaração de vontade assinada. Acrescente-se que recai sobre a produção o ônus de organizar a forma como se dá a participação de seus funcionários, colaboradores e de todos os envolvidos no programa, sob pena de responder por eventuais danos sofridos em razão do abuso do direito de veicular a imagem de participante, em situação aviltante, sem autorização. Seja como for, a verossimilhança da alegação inicial decorre da existência de exibição de fotografia da autora (sem sua autorização), em momento de intimidade e descanso, impondo-se à parte ré, que tem melhores condições técnicas, desconstituir a tese inicial, mediante a apresentação da prova do fato contrário. Contudo, nada foi apresentado, respondendo a demandada pelo prejuízo gerado na esfera pessoal da demandante. No tocante ao quantum indenizatório, pondero que no exame aprofundado dos autos verifica-se que a verba compensatória a recompor a lesão à honra e à dignidade da demandante deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor razoável e proporcional para compensar o ilícito descrito na inicial, observado o caráter punitivo-pedagógico que lhe é próprio, os parâmetros da jurisprudência desta Corte e a jurisprudência encontrada em casos análogos: (destaquei) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário, ante o teor da Súmula 279, do STF. Neste sentido: Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Indenização. danos morais. Uso indevido de imagem. Dever de indenizar. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão reformou sentença de improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1493316 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 4 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON