Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E CULTURA TEOSOPOLIS Advogado(s) do reclamante: HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
Requerido: JUCIANO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O A parte exequente busca a reconsideração do despacho de ID 534409348, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, argumentando que a situação dos autos é distinta daquela analisada no REsp 1.971.968-DF. Ainda que o referido precedente trate especificamente de concessionárias de serviços públicos, a sua lógica fundamental (ratio decidendi) se aplica ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, naquela oportunidade, consolidou o entendimento de que a consulta aos sistemas informatizados à disposição do juízo (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) é uma medida prioritária e, em regra, suficiente para demonstrar o esgotamento das diligências para localização do réu. A expedição de ofícios a inúmeras empresas privadas, como pleiteado, representa uma medida mais onerosa e menos célere, que deve ser reservada para situações excepcionais. Priorizar os sistemas conveniados atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, pois otimiza a busca por informações de forma centralizada e direta, sem a necessidade de expedir múltiplos ofícios e aguardar respostas individuais de cada empresa, o que poderia retardar indevidamente a marcha processual. Dessa forma, mantenho o entendimento exarado no despacho anterior e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Espécies de Contratos] 8007912-77.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA indefiro o pedido de reconsideração para a expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER e 99 TÁXI. Por outro lado, a parte exequente formula pedido subsidiário para a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, com o objetivo de localizar endereço atualizado do executado. Tal pleito merece acolhimento. A consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER constitui meio ordinário e eficaz para a localização de partes, tratando-se de diligência que compete ao juízo realizar para assegurar a efetividade da execução, conforme já delineado. Posto isso: INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 541602218, mantendo o indeferimento da expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER e 99 TÁXI. DEFIRO o pedido subsidiário para determinar que a Secretaria realize a pesquisa de endereços do executado, JUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas necessárias à efetivação das pesquisas. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito