Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: NEUZA MARIA SOBRAL MARTINS Advogado(s): ANTONIO CEZAR DE SOUZA MARTINS (OAB:BA34125) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8017700-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de NEUZA MARIA SOBRAL MARTINS, visando à satisfação de seu crédito no valor de R$ 25.836,00, decorrente de Contrato de Crédito Pessoal. Citada, a parte demandada ofereceu Embargos à Monitória em ID 417031583, pleiteando, preliminarmente, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e arguindo a ausência de documento indispensável para a propositura da Ação Monitória. Em sede de mérito alegou excesso de cobrança, contestando o valor indicado nas planilhas do Autor sob o argumento de ilegalidade e nulidade de cláusulas, como a capitalização de juros e juros superiores aos praticados pelo mercado, sem contudo indicar qual valor entende como correto, apenas requerendo a intimação do Embargado para juntar o contrato para fins de perícia contábil. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação aos embargos, conforme certificado em ID 526401235. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. No que concerne à alegação de ausência de documento indispensável decorrente da não apresentação do contrato de financiamento assinado, denota-se que o autor juntou o Termo de Adesão ao Crédito Pessoal em ID 363314130, devidamente assinado e com os dados essenciais do mútuo (valor, número e valor das parcelas), o que constitui prova escrita idônea para a ação monitória, nos termos do Art. 700 do CPC, assim, rejeito a preliminar. Passando à análise da peça de defesa apresentada pela parte ré, percebe-se que apesar de insurgir-se contra o valor cobrado pela parte autora, deixou de indicar qual valor entende como correto, deixando de atender requisito de procedibilidade constante dos § 2º e 3º do Art. 702 que, in verbis, determinam: § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos interpostos pela parte acionada. Face ao exposto, ao tempo em que REJEITO os embargos e as preliminares nele suscitadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para, com fulcro no §2º do Art. 701, declarar constituído de pleno direito do título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC, nos moldes do arts. 700 e seguintes, deste mesmo Diploma, no valor de no valor de R$ 25.836,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais), devidamente atualizada, acrescida de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se o respectivo mandado executório, facultado ao credor a juntada de planilha de débitos atualizada. Defiro, outrossim, os benefícios inerentes à gratuidade da justiça em favor do acionado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 12 de Novembro de 2025. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito