Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alaide Moura Vieira Advogado: Maria Clara Magalhaes Fortes (OAB:PI19212-A)
Apelante: Aline Moura Vieira Advogado: Maria Clara Magalhaes Fortes (OAB:PI19212-A)
Apelado: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010934-10.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ALAIDE MOURA VIEIRA e outros Advogado(s): MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB:PI19212-A)
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8010934-10.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71453604) interposto pelo IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 64795567) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao Recurso, para determinar a cobrança das mensalidades em valor proporcional às disciplinas efetivamente cursadas pelas autoras até o término do curso de graduação do curso de medicina, com o refaturamento das mensalidades cobradas a partir do segundo semestre de 2023, de acordo com a carga horária das matérias efetivamente cursadas, bem como condenar a ré à devolução na forma simples dos valores pagos a maior, com correção monetária a partir da data de cada desembolso (Súmula nº 43, do STJ) e juros de mora a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE INDEPENDENTE DAS DISCIPLINAS CURSADAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ALUNAS QUE CURSARAM O SEMESTRE DE 2023/2 COM DISCIPLINA E CARGA HORÁRIA INFERIOR A GRADE CURRICULAR FECHADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR A COBRANÇA PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE DISCIPLINAS CURSADAS, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RATEADA ENTRE AS PARTES. ART. 86 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. Existência de presunção acerca da concessão do benefício, não trazendo a ré qualquer prova em contrário que justifique a revisão da justiça gratuita concedida em primeiro grau. 2. A parte apelante não se conforma com a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, por entender que não houve a devida apreciação do pedido subsidiário formulado na inicial, qual seja, a redução das mensalidades vincendas para o valor de R$ 5.397,75 até dezembro de 2023, tendo em vista ser este o valor proporcional da carga horária matriculada e cursada pelas alunas para o 7º período do curso de medicina, bem como a restituição dos valores pagos a maior referente a tais mensalidades já vencidas. 3. A Constituição Federal determina que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). Tal garantia - motivação das decisões judiciais - têm natureza de direito fundamental do jurisdicionado. 4. Compulsando os autos, entendo pela deficiência na fundamentação quando do julgamento em relação ao pedido subsidiário formulado, posto que o pleito de redução proporcional da mensalidade em razão da carga horária reduzida cursada pelas alunas (396 horas/aula) em contraponto a grade de disciplinas completa do semestre (816 horas/aula) não foi em momento algum ponderado na sentença que se limitou à improcedência por ausência de ilicitude da parte acionada, ora apelada, em razão da autonomia didático-científica das instituições de ensino. 5. Assim, especificamente sobre o ponto analisado, uma vez caracterizada a deficiência de fundamentação na sentença e existindo a possibilidade de julgamento imediato do mérito recursal, vez que o processo encontra-se em condições para tanto, passo agora a analisar o pedido, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC. 6. Relação de consumo. Aplicação do CDC. 7. No caso sub examine, verifica-se de forma indiscutível, que a parte apelante celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, o qual foi juntado aos ID’s 59958026/59958029 não se verificando, de fato, previsão contratual que autorize, no caso, a cobrança pelo sistema de créditos por disciplina cursada. 8. Apesar de existir previsão nesse sentido, conforme Cláusula Sétima: Dos Valores das Mensalidades (“7.1. Dependendo do curso escolhido pelo Contratante, os valores das mensalidades poderão ser (i) fixos; (ii) com base nas disciplinas; ou (iii) com base nos créditos durante o período letivo corrente, cabendo exclusivamente à Contratada definir os critérios da modalidade de cobrança.”), a ficha financeira apresentada aos ID’s 59958027/30 evidencia que a instituição contratada definiu a modalidade por mensalidade fixa (vide tabela de preço do documento). 9. No caso dos autos, as autoras ingressaram via transferência externa no curso de Medicina na Faculdade Estácio de Juazeiro (BA) no 1º semestre de 2022, com aproveitamento de matérias do curso de medicina anterior. Dessa forma, conseguiram isenção de diversas disciplinas que já haviam sido cursadas. No segundo semestre de 2023, em razão das isenções de disciplinas e do impedimento, pela instituição, de incluir algumas matérias dos períodos mais avançados, as autoras foram matriculadas no 7º semestre e cursaram apenas 5 (cinco) disciplinas, totalizando 396 horas/aula, enquanto a grade fechada para o período prevê 11 disciplinas que somam 816 horas/aula. Apesar disso, constata-se que as alunas efetuaram o pagamento integral da mensalidade, qual seja, R$11.122,65 (ID 59958027/30). 10. Não obstante, é importante destacar que o contrato firmado entre as partes é de adesão e, sendo amparado pela legislação consumerista, deverá a interpretação das cláusulas ser de maneira favorável ao consumidor, segundo o artigo 47, do mencionado diploma legal, destacando-se, ademais, a nulidade de pleno direito das cláusulas tidas como abusivas. 11. Mostra-se abusiva a interpretação do contrato de prestação de serviços que impõe o pagamento integral da mensalidade, sem considerar o número de disciplinas efetivamente cursadas no semestre pelo aluno, tendo em vista a imposição de situação de desvantagem desproporcional ao consumidor por ausência de equivalente contraprestação da ré, devendo ser desconsiderada a cláusula abusiva que impõe a ele tal mister. Equilíbrio na relação contratual que deve ser observado e não significa interferência na autonomia da gestão da instituição de ensino. Precedentes do STJ. 12. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para determinar a cobrança das mensalidades em valor proporcional às disciplinas efetivamente cursadas pelas autoras até o término do curso de graduação do curso de medicina, com o refaturamento das mensalidades cobradas a partir do segundo semestre de 2023, de acordo com a carga horária das matérias efetivamente cursadas, e a restituição simples, conforme requerido, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, levando em consideração os valores efetivamente pagos pelas autoras no período. 13. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, em que pese a argumentação apresentada pelas apelantes, não estão presentes os danos alegados, uma vez que a dinâmica dos autos não permite que se vislumbre a ocorrência nenhum fator adicional capaz de causar presumida lesão a direito da personalidade de que a parte autora seja titular, tendo em vista que não há, por exemplo, a inclusão do nome das autoras em cadastros restritivos de crédito decorrente das cobranças impugnadas, ou mesmo que estas tenham causado instabilidade econômica da parte autora. 14. Considerando a sucumbência parcial, deverão ser rateadas as despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86 do CPC, ressaltando que as apelantes são beneficiárias da gratuidade de justiça, incidindo o art. 98, §3º, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 72324068). É o relatório. 1. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) 2. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ”a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 3. Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AGSN//