Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA
EXECUTADO: RD EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS LTDA, RONALDE SANTOS DA PAIXAO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Contratos Bancários] nº 8150446-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da publicação do ato ordinatório de ID 509871576 (julho DE 2025), considerando a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores. Como não há requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos. Salvador, 3 de novembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito