Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIRLEIDE CARDOSO DINIZ Advogado(s): NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000133-59.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela exequente DIRLEIDE CARDOSO DINIZ em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, visando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 86119609, confirmada pelo acórdão de ID 456013922. A exequente apresentou o memorial de cálculo no ID 526806564. O Município apresentou impugnação em ID 536380818. É o relatório. Decido. Em sede de preliminar, o executado alegou inadequação da via eleita, sustentando que a sentença, sendo ilíquida, necessita de prévia liquidação para apuração do valor exato devido. Embora se trate de sentença ilíquida, o valor devido pode ser apurado por meio de simples cálculo aritmético, razão pela qual é plenamente possível o prosseguimento da ação. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o Município de Igaporã argumenta excesso nos valores executados. Contudo, ao alegar excesso de execução, o ente público deixou de cumprir o requisito do art. 535, § 2º, do CPC, qual seja, a indicação do valor que entende como correto, limitando-se a contestações genéricas. A mera alegação, desacompanhada da demonstração pormenorizada do valor entendido como devido, não tem o poder de afastar a pretensão da credora, especialmente quando os cálculos apresentados por esta se mostram detalhados e seguem os parâmetros definidos no título executivo. A impugnação genérica equivale à ausência de impugnação, operando-se a preclusão. Ademais, verifico que o cálculo apresentado em ID 526806564 se encontra em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, refletindo de forma adequada e fiel os limites da condenação imposta, motivo pelo qual o HOMOLOGO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença para HOMOLOGAR o cálculo apresentado e fixar como devido o valor de R$ 14.132,15 (catorze mil, cento e trinta e dois reais e quinze centavos), atualizado até janeiro de 2024, em favor da exequente DIRLEIDE CARDOSO DINIZ. Sobre o valor da condenação deverão incidir honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento), em atenção ao zelo profissional e à complexidade da fase de liquidação, em favor do patrono RODRIGO RINO RIBEIRO PINA, OAB/BA 18.198, já aplicada a majoração prevista no acórdão. Em razão da natureza da obrigação e da renúncia ao valor excedente manifestada na petição de ID 526806562, o pagamento, tanto do crédito principal quanto dos honorários advocatícios, deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença. O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC, visto que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor. Após a expedição, o cumprimento de sentença deve ser suspenso com o lançamento do movimento de código 15248 (por expedição de RPV). Verificada a quitação integral do débito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito