Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cavic Empreendimentos Comerciais Ltda Advogado: Rosimeri Zanetti Martins (OAB:BA18024) Advogado: Thaynan Araujo Lucas (OAB:BA58674)
Autor: Luiz Augusto Freitas Da Silveira Advogado: Rosimeri Zanetti Martins (OAB:BA18024) Advogado: Thaynan Araujo Lucas (OAB:BA58674)
Autor: Jose Henrique Abrantes Advogado: Rosimeri Zanetti Martins (OAB:BA18024) Advogado: Thaynan Araujo Lucas (OAB:BA58674)
Autor: Antonio Manuel De Carvalho Baptista Vieira Advogado: Rosimeri Zanetti Martins (OAB:BA18024) Advogado: Thaynan Araujo Lucas (OAB:BA58674)
Reu: Sequoia Participacoes, Assessoria E Consultoria Ltda Advogado: Paulo Roberto Parmegiani (OAB:SP74424) Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000168-27.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: CAVIC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (3) Advogado(s): ROSIMERI ZANETTI MARTINS (OAB:BA18024), THAYNAN ARAUJO LUCAS (OAB:BA58674)
REU: SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB:SP74424), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000168-27.2010.8.05.0231 Interdito Proibitório Jurisdição: São Desidério Vistos etc.
Trata-se de acordo apresentado pelas partes nos autos dos processos em epígrafe, que versam sobre conflitos possessórios e dominiais envolvendo imóveis rurais localizados nesta Comarca. As partes firmaram transação extrajudicial visando por fim aos litígios, estabelecendo obrigações recíprocas relacionadas à regularização, desmembramento e transferência de áreas, com respectivas especificações técnicas detalhadas nos memoriais descritivos anexos ao acordo. O acordo foi subscrito por todos os interessados e seus respectivos advogados, estando formalmente em ordem. Verifica-se que a transação preserva os interesses das partes e não viola normas de ordem pública, tendo sido celebrada por agentes capazes e versando sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados, conforme convencionado. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Desidério/BA, 8 de dezembro de 2024. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA