Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WIVSON MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): AUGUSTO JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB:PE55296), DIDIER OLIVEIRA BATISTA (OAB:PE40113)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8159826-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte autora, WIVSON MEDEIROS DE SOUSA, que em 18/01/2019 vendeu o veículo JAC/J3, Placa NYW-5557, à segunda ré, NAIANE MONALISA FERREIRA DA SILVA. Afirma que a compradora se comprometeu a realizar a transferência de propriedade junto ao DETRAN-BA, contudo, não o fez. Em razão da omissão, o veículo permanece em nome do autor, que vem recebendo cobranças de multas, IPVA e licenciamento, além de pontuação em sua CNH. Posteriormente, em petição de ID 445848171, o autor esclareceu que a venda do JAC/J3 foi, na verdade, uma operação de "carro de troca" (entrada) para a aquisição de um VW/Voyage (PVP9535) na concessionária LOCALIZA FLEET S/A. Alega que a própria Localiza, por meio de seu vendedor, intermediou a operação e instruiu o autor a preencher o Documento Único de Transferência (DUT) em nome de Naiane Monalisa. Requereu a inclusão da LOCALIZA FLEET S/A no polo passivo, o que foi deferido (ID 503677090). Requer: A declaração de inexistência de relação jurídica e responsabilidade do autor sobre o veículo e seus débitos (multas, IPVA etc.) desde a data da venda (18/01/2019); A condenação das rés (Naiane e Localiza) à obrigação de fazer a transferência do veículo, assumindo todos os débitos posteriores à venda; A transferência da pontuação das multas para a compradora; A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN (ID 381877554) apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o autor não cumpriu sua obrigação legal de comunicar a venda (art. 134 do CTB) e que, por isso, permanece como responsável solidário, não cabendo ao DETRAN realizar a transferência de ofício. A ré NAIANE MONALISA FERREIRA DA SILVA foi devidamente citada (ID 380567751), mas não apresentou contestação, conforme certificado (ID 414463958). A ré LOCALIZA FLEET S/A contestou (ID 506365465), arguindo ilegitimidade passiva. Afirmou que apenas vendeu o VW/Voyage ao autor e que meramente indicou uma empresa "parceira" para avaliar o JAC/J3, negando ter sido proprietária ou intermediária na venda deste último. A parte autora apresentou réplica (ID 515151464), refutando a tese da Localiza, e demonstrando, através do contrato de compra e venda do Voyage (ID 445848184), que o JAC/J3 foi efetivamente recebido pela Localiza como "Carro De Troca" no valor de R$ 10.000,00. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/BA. Como é sabido, a legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. No caso em tela, o autor pleiteia, além da declaração de inexigibilidade dos débitos, a imposição de uma obrigação de fazer consistente na inserção de gravame (restrição) no registro do veículo e a desvinculação de seu nome como proprietário responsável. O DETRAN/BA é o órgão responsável pela gestão do cadastro (prontuário) do veículo, sendo a parte legítima para cumprir eventual determinação judicial que afete o registro, o licenciamento e as restrições do bem. A análise sobre o dever do DETRAN/BA de inserir tal restrição ou desvincular o nome do autor, mesmo diante da ausência da comunicação de venda (art. 134 do CTB ), é matéria atinente ao mérito da causa, e com ele será apreciada. Ilegitimidade Passiva da LOCALIZA FLEET S/A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LOCALIZA FLEET S/A. A ré alega que apenas "indicou" uma empresa parceira para a compra do veículo do autor. Contudo, a prova documental (ID 445848184) contradiz frontalmente essa tese. O "Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo nº 3101750" (ID 445848184) demonstra que a LOCALIZA FLEET S/A vendeu um VW/Voyage à esposa do autor e aceitou o veículo JAC/J3 (NYW-5557) como parte do pagamento, sob a rubrica "Cheque Garantido Carro De Troca", no valor de R$ 10.000,00. É irrelevante que a LOCALIZA, para fins de conveniência fiscal ou logística, tenha orientado o autor a preencher o DUT em nome de NAIANE MONALISA (terceira). A LOCALIZA idealizou, gerenciou e lucrou com a operação de troca.
Trata-se de nítida relação de consumo em que a LOCALIZA integra a cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. A tradição (entrega) do veículo JAC/J3, Placa NYW-5557, ocorreu em 18/01/2019, conforme DUT devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade na mesma data (ID 283854907, p. 7). A transferência da propriedade de bens móveis se dá com a tradição (art. 1.267 do Código Civil). A partir daquele momento (18/01/2019), o autor deixou de ser proprietário do veículo. As rés (NAIANE, como adquirente formal, e LOCALIZA, como intermediária e beneficiária da troca) tinham o dever legal (art. 123, § 1º, CTB) e contratual de realizar a transferência administrativa no prazo de 30 dias, o que, negligentemente, não fizeram. A falha do autor em não comunicar a venda (art. 134, CTB), embora o torne solidariamente responsável perante o órgão de trânsito, não afasta o direito de regresso e a responsabilidade civil das adquirentes de arcar com os ônus que elas próprias geraram após a aquisição. No que tange ao Réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a pretensão autoral não merece acolhida. Conforme alegado pelo próprio autor e comprovado pelo DETRAN, o vendedor não realizou a comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido artigo é expresso ao determinar que, na ausência dessa comunicação, o antigo proprietário se responsabiliza solidariamente pelas penalidades impostas. O DETRAN/BA, ao manter os débitos vinculados ao nome do autor, agiu em estrito cumprimento do dever legal. Ademais, o pedido de inserção de gravame (restrição) já foi atendido administrativamente (Bloqueio de Licenciamento por "FALTA DE TRANSFERENCIA"), conforme telas do sistema juntadas aos autos (ID 283854907, p. 5 e ID 445848179, p. 1). Em relação às rés NAIANE MONALISA FERREIRA DA SILVA e LOCALIZA FLEET S/A, a omissão na transferência do veículo gerou danos evidentes ao autor, que passou a receber multas (IDs 445848181, 445848182) e débitos de IPVA/Licenciamento por um bem que não mais lhe pertencia, situação que perdura por anos. Tal situação ultrapassa o mero dissabor. A necessidade de despender tempo útil para tentar solucionar administrativamente um problema criado pelas rés (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), aliada à angústia de ter débitos indevidos lançados em seu nome e o risco de penalidades em sua CNH, configura dano moral in re ipsa, que deve ser indenizado (art. 14, CDC, c/c arts. 186 e 927, CC). Fica, portanto, estabelecida a responsabilidade solidária das rés NAIANE MONALISA FERREIRA DA SILVA e LOCALIZA FLEET S/A pelos danos causados ao autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN; 2. CONDENAR as rés, NAIANE MONALISA FERREIRA DA SILVA e LOCALIZA FLEET S/A, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adotar todas as providências administrativas necessárias para efetivar a transferência de propriedade do veículo JAC/J3, Placa NYW-5557, do nome do autor para o nome da ré Naiane Monalisa Ferreira da Silva, arcando com todos os custos e débitos (IPVA, multas, taxas) gerados a partir de 18/01/2019. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00; 3. CONDENAR as rés, NAIANE MONALISA FERREIRA DA SILVA e LOCALIZA FLEET S/A, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405, CC). Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.