Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: CURINGA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA (OAB:BA65345), KARINE DE SOUZA SOARES (OAB:BA57691) SENTENÇA I - RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CURINGA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSÉ CARLOS FERREIRA e JUCELINO CERQUEIRA VIEIRA, com base em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX nº 099.902.769, firmado em 06/04/2011, no valor de R$ 200.000,00, com vencimento final em 31/03/2012. Alegou o requerente que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito que, atualizado até 19/11/2013, importava em R$ 218.757,72. Após diversas tentativas de citação ao longo dos anos, em 16/12/2024 (id. 479033774), os réus opuseram EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, juntando documentos como alteração contratual, certidão de óbito, comprovante de CNPJ atualizado, procuração e documento de identidade. O Banco do Brasil apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (id. 481699566), defendendo a higidez do contrato e a legitimidade da cobrança. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da natureza da ação monitória A ação monitória, prevista nos artigos 1.102-A a 1.102-C do CPC/73 (vigente à época da propositura), destina-se à cobrança de quantia certa ou entrega de coisa fungível, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Como bem observado na inicial, "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" (Súmula 233 do STJ), justificando assim a via monitória eleita. No caso em exame, a relação jurídica decorre de contrato de abertura de crédito bancário, instrumento hábil para instruir ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito é documento hábil a instruir a ação monitória desde que acompanhado do demonstrativo de débito" (Súmula 247/STJ). O contrato foi juntado aos autos, acompanhado de demonstrativo do débito atualizado, atendendo aos requisitos legais. Da análise dos embargos Os embargos opostos pelos réus, embora tempestivos, não trouxeram elementos suficientes para afastar a pretensão do embargado. Embora tenham sido juntados documentos como alteração contratual, certidão de óbito e comprovante de CNPJ, estes não se prestam a elidir a responsabilidade pelos débitos contraídos no período de vigência do contrato. A eventual alteração societária posterior aos fatos ou o óbito de um dos sócios não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica pelos débitos assumidos. Não se vislumbra a ocorrência de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 2013, dentro do prazo prescricional aplicável às obrigações contratuais. A impugnação apresentada pelo embargado reforça a legitimidade de sua pretensão e a inconsistência dos argumentos defensivos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram. Por conseguinte, a pretensão monitória mostra-se legítima e plenamente exigível. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: MONITÓRIA n. 0000473-33.2013.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por JUCELINO CERQUEIRA VIEIRA, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 218.757,72 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Correção monetária e juros contratuais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade, uma vez que concedo a gratuidade de justiça ao requerido JUCELINO CERQUEIRA VIEIRA. IV - Preclusa esta decisão, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o requerente para promover o prosseguimento do processo.. Intime-se. Cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo. Camacã/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito