Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO registrado(a) civilmente como CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO (OAB:PE551-B), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: ANTONIO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUIS HUMBERTO SANTOS TOMAS PEDREIRA Advogado (s):JORGE FELIPE HADDAD JUNIOR, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 0007893-87.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Trata-se de ação ordinária de cobrança (id. 322302837) movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra ANTONIO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA E HELENA MENDES DE OLIVEIRA, visando à cobrança de dívida no valor de R$31.603,00 (trinta e um mil, seiscentos e três reais), fundada em nota de crédito comercial, com vencimento final datado para 11/01/2003, tendo a demanda sido ajuizada em 21/09/2011. Conforme se extrai dos autos, até apresente data não ocorreu a citação válida dos executados, haja vista a inconsistência dos endereços informados pelo autor, conforme id. 322302855, id. 451954191, id. 451957731, id. 478546465. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da cédula de crédito comercial ocorre no prazo de 03 (três) anos, aplicando-se o disposto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 - a Lei Uniforme de Genebra, conforme farta jurisprudência acerca do tema. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO CÍVEL - EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - TRIENAL. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. (TJ-MG - AI: 10000210501987001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISÃO DE DÍVIDAS - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - PRAZO TRIENAL - LEI UNIFORME DE GENÉBRA - COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA - CINCO ANOS - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional para Execução de Cédula de Crédito Comercial é de 3 anos (art. 70 do Decreto 57.663/66). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10022999420228110028, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023). No entanto, em se tratando de ação de cobrança de cédula de crédito prescrita, como no caso em tela, o prazo prescricional a ser observado é o determinado pelo art. 206, §5º, I, do CC, qual seja, 05 (cinco) anos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - COBRANÇA - CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA I - Por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto 57.663/66), é trienal o prazo prescricional para a execução de dívida embasada em cédula de crédito rural, contado da data do vencimento. II - A ação de cobrança lastreada em cédula rural pignoratícia prescrita, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. II- O quinquênio legal deve iniciar-se no dia em que se consumar a prescrição da ação executiva que, no caso, ocorreu três anos após o vencimento do título, conforme disposto na legislação especial - art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da LUG. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001702-20.2023.8.13.0205 1.0000.24.161311-6/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-33.2012.8.05.0193 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia firmada em 1996, com vencimento da última parcela em 31 de outubro de 2005, e ação ajuizada somente em 18 de janeiro de 2012. 2. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 5º, I, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso da Cédula de Crédito Rural. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito rural é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela da dívida. 4. Recurso Conhecido e Não Provido, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição da pretensão do banco de cobrar a dívida representada pela Cédula de Crédito Rural. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000009-33.2012.8.05.0193, em que figura como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado LUIS HUMBERTO SANTOS TOMAS PEDREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se o decisum hostilizado, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00000093320128050193, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024). Considerando a data de do ajuizamento da ação (21/09/2011) e a ausência de quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 202, do CC, tendo em vista a inexistência de citação válida, resta configurada a prescrição da pretensão. Compulsando os autos, verifica-se que e até a presente data não ocorreu a citação válida da parte ré pela inconsistência dos endereços apresentados pelo exequente (id. 322302855, id. 451954191, id. 451957731, id. 478546465), ou seja, a ausência da citação não decorreu de mora do Poder Judiciário. Nesse contexto, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão, conforme a jurisprudência pátria: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução de nota de crédito rural pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, após mais de 10 anos de tramitação sem citação válida do executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a necessidade de prévia intimação do exequente; (ii) a alegada ausência de inércia do recorrente; (iii) a configuração da prescrição pela ausência de citação válida no prazo legal. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional trienal às notas de crédito rural, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. A ausência de citação válida por mais de três anos, sem que a demora seja imputável ao Poder Judiciário, acarreta a prescrição da pretensão executiva. 5. Exequente tinha ciência do óbito do executado desde 2013, mas limitou-se a requerer suspensões processuais, sem promover diligências para regular citação. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A ausência de citação válida por prazo superior ao prazo prescricional trienal, sem que a demora seja imputável ao Poder Judiciário, acarreta a prescrição da pretensão executiva em nota de crédito rural, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00007244820138020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente.(TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Abertura de Crédito Fixo - Sentença de extinção, em razão da prescrição - Insurgência recursal do exequente - Pleito de anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à vara de origem - Ausência de citação válida, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/73 (art. 240, § 2º, do CPC/15)- Demora na citação que não pode ser atribuída ao sistema de Justiça - Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ - Prescrição quinquenal corretamente reconhecida (art. 206, § 5º, I, CC)- Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0017763-56.2009.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024). Tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos desde a possibilidade de exercício da pretensão, somado ao fato de que a inconsistência das informações prestadas pelo exequente inviabilizou a regular citação do executado, impedindo a interrupção da prescrição, a declaração da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, em razão da prescrição da pretensão executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Custas remanescentes pela parte autora. Jacobina-BA, assinado e datado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta