Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005424-21.2007.8.05.0080.
REQUERENTE: JOSELIA CHAGAS CARVALHO REPRESENTANTE DE RUTH EMANUELE CHAGAS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: HOSPITAL INACIA PINTO DOS SANTOS E MUNICIPIO DEFEIRA DE SANTANA, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Decisão: Diante disso, e considerando que a parte exequente litiga sob o benefício da justiça gratuita, o qual ora reitero e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, determino: 1. INTIME-SE a Sra. RUTH EMANUELE CHAGAS CARVALHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, por ter completado a maioridade, regularizar sua representação processual mediante outorga de procuração ao seu advogado, sob pena de prejudicar a futura expedição do precatório, por vício formal na identificação do credor. 2. NOMEIO o perito judicial GUSTAVO SOUZA PEDREIRA DE JESUS, profissional que atuará nos presentes autos, devendo ser intimado para manifestação de aceite e início dos trabalhos periciais. 2.1 Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a excepcionalidade do caso e em atenção ao disposto no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A complexidade dos cálculos em questão, a precariedade de profissionais para atuar na comarca, a relevância do objeto da perícia para o deslinde da controvérsia, a responsabilidade técnica envolvida, o risco inerente à produção da prova e o tempo estimado para a execução dos trabalhos periciais justificam a fixação de valor superior ao patamar base indicado na referida Resolução, especialmente diante da particularidade da demanda e da reduzida disponibilidade de profissionais com a expertise necessária nesta Comarca. 3. O perito deverá ser intimado via sistema PJE, observando-se o que dispõem o artigo 466 e o artigo 473 do Código de Processo Civil, tomando ciência de todo o processo e apresentar o termo de aceite em PDF à Secretaria, devidamente datado e assinado, lavrando-se oportunamente o termo de compromisso, com a advertência de que deverá responder fundamentadamente os quesitos eventualmente formulados pelas partes e apresentar laudo final. 3.1 Fixo o prazo de aceitação em 5 dias. 4. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar assistente técnico e quesitos, sendo que os quesitos eventualmente coincidentes serão desconsiderados. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação, devidamente datado e assinado. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 7. Em seguida, não havendo esclarecimentos pelas partes acerca do laudo, proceda a secretaria com a realização do pagamento dos honorários periciais diretamente na conta do perito por meio do Sistema de Peritos do TJBA e, por fim, tornem conclusos para julgamento. Cópia da presente decisão servirá como mandado de intimação, ofício e poderá seu utilizado em e-mail oficial.