Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas Terceiro
Interessado: Dra Claudiane Ferreira Dias
Apelante: Aline Araujo Mendes Advogado: Paulo Cezar Ribeiro Da Costa (OAB:BA37552-A)
Apelado: Aline Araujo Mendes Advogado: Paulo Cezar Ribeiro Da Costa (OAB:BA37552-A)
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301414-29.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ALINE ARAUJO MENDES e outros Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA (OAB:BA37552-A)
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA (OAB:BA37552-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0301414-29.2013.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67137305), interposto por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 64681384) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63442287): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACIDENTE NO PERCURSO PARA O TRABALHO E ALEGADO ABORTO ESPONTÂNEO COMO JUSTIFICATIVAS DAS AUSÊNCIAS AOS PLANTÕES. PLEITO INDENIZATÓRIO PARA RESSARCIMENTO DE DESCONTOS ATINENTES ÀS FALTAS AO LABOR. CABIMENTO PARA AS AUSÊNCIAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS MEDIANTE ATESTADOS MÉDICOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CONDUTA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÕES EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ESCALA FIRMADA DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. A demanda se volta para ressarcimento dos valores descontados indevidamente dos contracheques da servidora municipal em razão de faltas devidamente justificadas, em razão de acidente no percurso para o trabalho e aborto espontâneo, mediante apresentação de atestados médicos, além de indenização por danos morais em razão da adoção de conduta discriminatória pela administração pública municipal, que alterou a escala de plantões dos servidores faltantes como forma de punição. 2. Justificadas as faltas ao labor mediante atestados médicos, cabível o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da remuneração da funcionária pública, entretanto, tão somente quanto ao período em que esteve comprovadamente impedida de exercer sua atividade laboral. 3. A mera alegação de alteração arbitrária da escala de plantões pela administração pública, em razão de suposta atitude discriminatória do superior hierárquico diante da apresentação de atestados médicos pela servidora, desacompanhada de conjunto probatório mínimo, não é suficiente e hábil a ensejar a reparação por danos morais pleiteada. Danos extrapatrimoniais não evidenciados. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 373, do Código de Processo Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 68905655). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 373, do CPC: Não merece êxito a contrariedade ao art. 373 do CPC/15, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Na esteira deste entendimento, a ementa abaixo transcrita, em situação análoga à dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.530.290/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (destaquei) 2. Da divergência jurisprudencial: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 5 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON