Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rian Alves Monteiro De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461)
Requerido: Onilda Alves De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0503056-91.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: RIAN ALVES MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA38461)
REQUERIDO: ONILDA ALVES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA - TERMO DE CURATELA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0503056-91.2018.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por RIAN ALVES MONTEIRO DE SOUZA em face de ONILDA ALVES DE SOUZA, aduzindo, em breve síntese, que é neto da interditanda, que se encontra incapacitada para os atos da vida civil, conforme descreve a peça pórtica. Instruiu o pedido com os documentos necessários. A hipótese é de julgamento imediato do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. De início, destaco que a parte interessada é parte legítima para formular o presente feito, a teor do disposto no artigo 747, II, do CPC. Pois bem, diante do relatório médico e laudo pericial juntados ao caderno processual, restou devidamente comprovada a enfermidade que acomete o curatelando. Assinalo que a pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não é mais considerada civilmente incapaz, ainda que tenha de se valer de institutos assistenciais e protetivos, como a “tomada de decisão apoiada” e a “curatela”. Assim sendo, a curatela deverá ficar restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nomeio RIAN ALVES MONTEIRO DE SOUZA como curador de ONILDA ALVES DE SOUZA, ficando a curatela restrita aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local. (art. 755, §3º do CPC). Concedo a esta sentença força de mandado, devendo ser encaminhada para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao presentante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. ITABUNA/BA, 8 de outubro de 2024. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito A.S.