Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Violeta Diniz Bahia Advogado: Nilza Helena Freire Costa (OAB:BA25840-A) Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382-A) Advogado: Antonio Protasio Magnavita (OAB:BA2668-A)
Apelante: Rita De Cassia Carvalho Costa Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718-A) Advogado: Ronaldo Kaleby Terra Nova Bezerra (OAB:BA65509-A) Advogado: Bruno De Magalhaes Oliveira Costa (OAB:BA27666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116109-36.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO COSTA Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718-A), RONALDO KALEBY TERRA NOVA BEZERRA (OAB:BA65509-A), BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666-A)
APELADO: VIOLETA DINIZ BAHIA Advogado(s): NILZA HELENA FREIRE COSTA (OAB:BA25840-A), JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO (OAB:BA25382-A), ANTONIO PROTASIO MAGNAVITA (OAB:BA2668-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0116109-36.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RITA DE CASSIA CARVALHO COSTA (ID 68301253), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 59705574): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPRADORA SURPREENDIDA COM PENHORA NO BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DE DÍVIDA DA VENDEDORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ANULAÇÃO DO PACTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR: Cerceamento de defesa por violação ao devido processo legal ao não apreciar os pedidos de prova requeridos, a fim de comprovar que o imóvel foi vendido, anteriormente, via procuração pública assinada pela Recorrente. O documento solicitado é de fácil acesso pela Apelante, podendo, inclusive, juntar aos autos. Ademais, essa matéria já foi bem rechaçada pela magistrada a quo na Decisão (ID 27577277), ao entender que “a matéria tratada nesta ação não reclama a produção de outras provas, além das que constam nos autos.” O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa, quando o magistrado, valorando as provas, entende que o feito se encontra devidamente instruído, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, evitando, assim, a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda. Por isso, rejeito-a. Preambulares levantadas pelo Apelante na sustentação oral na sessão do dia 17/10/2023. Quanto a suposta Ilegitimidade Passiva, também, não prospera, eis que a Apelante vendeu o supracitado imóvel à Apelada, transação esta que foi reconhecida pela Justiça do Trabalho como fraude à execução. Portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito-a. Em relação a preliminar de suposta prescrição. Não procede. Explico. A Justiça do Trabalho expediu mandado de penhora em outubro/2007 (ID 27576982), quando a Apelada tomou conhecimento da penhora, opôs Embargos de Terceiros no ano de 2008, em seguida interpôs Agravo de Petição em 09/09/2009, que fora reconhecida que a venda do mencionado imóvel se deu por fraude à execução, com Acórdão publicado no ano de 2010 (ID 27577051). A presente demanda fora proposta em 14/12/2010 (ID 27576943). Dito isso, levando-se em consideração que a presente demanda fora proposta em 14/12/2010, fulmina qualquer pretensão de uma suposta prescrição. Registre-se que, o marco inicial para contagem da prescrição é quando a Autora tomou conhecimento da penhora. Assim, ainda que se considere como dias a quo a propositura dos Embargos de Terceiros em 2008, não ocorreu a prescrição, pois a ação fora proposta em 2010. Por conseguinte, não acolho a presente preliminar. Nulidade da Sentença, diga-se de passagem já rebatida na preliminar de cerceamento de defesa. Ademais, a Juíza a quo, após a audiência e resposta do cartório, determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre os documentos juntados, conforme despacho de ID 27577268. Sendo que, a Apelante pronunciou pela extinção do feito (ID 27577270), em seguida prolatada a Sentença, ora vergastada. MÉRITO: A Autora comprou o apartamento nº 102 do Edifício Maira, na Travessa Barros, 280, em Campinas de Pirajá, nesta cidade, que tinha como proprietária a Ré. A Autora/Compradora foi surpreendida com a penhora do imóvel por débito oriundo de Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa em que a Ré/Apelante era sócia. A jurisprudência, nesses casos, onde o comprador é deparado com fraude à execução ou o bem adquirido pertence a terceiros, entende pela anulação do negócio jurídico e pelo ressarcimento do valor, devidamente, desembolsado. Quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o não provimento do recurso, majora-se para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Embargos declaratórios opostos pela recorrente rejeitados (ID 67082235). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, 1.022 do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69575849). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade a dispositivo Constitucional. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Carta Política, imperioso é reconhecer que o presente recurso não merece trânsito, haja vista que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, mediante o manejo do Recurso Extraordinário, conforme preconiza o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, impedindo o conhecimento da matéria constitucional no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.854/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. Da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: Com efeito, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ - AgInt no AREsp: 2237128 RJ 2022/0338633-6, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional: Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 4. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//