Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HILDA GARCIA DE CARVALHO Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649), RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603)
EXECUTADO: MARIO SERGIO ROCHA DE ASSIS e outros Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504), NAIRA BARBOSA BASTOS registrado(a) civilmente como NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094), TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107) DECISÃO Visto. A Exequente cumpriu integralmente a determinação de regularização do polo passivo (ID 517646137), apresentando o Termo de Inventariante que comprova a representação legal do espólio. Nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, a morte da parte suspende o processo, retomando-se com a habilitação ou citação do espólio. A juntada do Termo de Inventariante supre a exigência de regularização prevista no art. 110 do CPC. Com a instauração do inventário e a nomeação da inventariante (ID 517646140), o espólio adquire capacidade processual para responder pela execução das obrigações do falecido, nos limites da herança (art. 1.997 do Código Civil). Quanto à empresa MARIO S. ROCHA DE ASSIS & CIA. LTDA. - EPP, sociedade unipessoal limitada cujo único sócio era o falecido, as quotas sociais integram o espólio e transmitem-se aos herdeiros, nos termos dos arts. 1.784 e 1.028 do Código Civil. Presentes os requisitos para o prosseguimento do feito, determino a citação do ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO ROCHA DE ASSIS, na pessoa de sua inventariante, VANESSA VIANA DE ASSIS, no endereço indicado pela Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), pagar o débito exequendo no valor de R$ 215.562,86 (duzentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizado até junho/2025, conforme planilha de ID 506249133, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), também sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC) ou apresentar impugnação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503248-35.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito 07