Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MODULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA (OAB:BA19023)
INTERESSADO: VIVO S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:RS80851) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501469-07.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MÓDULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA, em face da VIVO S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) realizou a portabilidade dos serviços de telefonia para a ré em fevereiro de 2015, sob promessas de isenção de pagamento por 90 (noventa) dias, de cobrança mensal máxima no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) e de gestão de controle de consumo das linhas telefônicas; b) formalizaram o contrato n.º 0236234246; c) a ré não cumpriu com o acordado, enviando faturas durante o período de isenção e com valores superiores ao pactuado; d) em outubro de 2025, a acionada interrompeu os serviços de telefonia prestados, embora todas as faturas até setembro do mesmo ano estivessem quitadas; e) teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes. Nesse passo, requereu, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como o restabelecimento das linhas telefônicas suspensas. No mérito, pleiteou confirmação da liminar e o cancelamento dos débitos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro e março de 2016, uma vez que em tal período o serviço de telefonia não foi prestado. Ainda, pugnou pela condenação da parte ré: a) à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora, referentes aos meses de fevereiro, março, e setembro de 2015, no importe de R$ 5.352,84 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); b) ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) (ID 230817648). Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID's 230817649, 230817650, 230817658, 230817651, 230817651 a 230817657). Custas iniciais recolhidas aos ID's 230817662 a 230817665. Em decisão de ID 230817669, o Juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de impor restrições à parte autora quanto ao contrato discutido, negando, no entanto, o pedido de restabelecimento do serviço. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 230817685, arguindo, em preliminar, o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que: a) não existiam contratos com valores fixos ou máximos; b) o contrato assinado prova o acesso da autora ao documento; c) contrato previa a isenção dos planos contratados por 2 (dois) meses para algumas linhas e por 1 (um) mês para outras; d) o desconto acordado não foi imediatamente concedido na fatura de fevereiro, uma vez que não houve a cobrança do "ciclo cheio" de 30 (trinta) dias, mas proporcionalmente aos dias utilizados a partir do início da vigência do contrato; e) houve o desconto de R$ 2.364,54 na fatura de março, o desconto de R$ 1.689,97 na fatura de abril e um desconto de R$ 1.993,20, totalizando R$ 6.047,71 de desconto; f) em todas as faturas, verificou-se a cobrança apenas dos serviços utilizados de forma excedente e a isenção de todos os valores referentes às franquias pré-contratadas; g) a franquia mínima contratada pela autora importava no valor de R$ 1.948,50; h) não bloqueou as linhas da autora no período alegado, como se observa do histórico de chamadas; e i) a autora possui uma dívida no montante de R$ 9.824,47, formada pelos débitos dos meses de setembro a outubro de 2015 e fevereiro a abril de 2016, motivo pelo qual teve seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito. Juntou documentos (ID's 230817686 a 230817691). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 230817697), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial. Na ocasião, apresentou Incidente de Arguição de Falsidade Documental, contestando a autenticidade da assinatura de seu representante, Sr. Nicanor Soares Coelho Filho, no contrato apresentado pela ré (ID 230817688). Determinada a manifestação das partes sobre o interesse na produção de provas (ID 230817701, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 230817704), já a parte autora pugnou pela produção de proba pericial grafotécnica (ID 230817705). Ao ID 230817709, a ré manifestou-se sobre o incidente de arguição de falsidade documental. Em decisão de ID 383383211, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. No laudo acostado ao ID 504755325, a perita nomeada concluiu pela falsidade gráfica por imitação de memória das seis assinaturas atribuídas a Nicanor Soares Coelho Filho no contrato questionado, mesmo utilizando cópias digitais. A autora manifestou-se sobre o laudo, reiterando o pedido de procedência da ação (ID 505124211). Por sua vez, a ré impugnou o laudo, alegando omissão em quesitos (ID 506547054). Após determinação judicial (ID 522900519), a perita prestou esclarecimentos mantendo integralmente sua conclusão sobre a falsidade (ID 539755904). Em manifestação de ID 543613912, a ré asseverou que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, defendendo a regularidade da dívida e a exclusão de sua responsabilidade em caso de fraude de terceiros. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a não realização de audiência de instrução e o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022.8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). No tocante à arguição de ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), autorizadores da inversão do ônus da prova, sem razão a ré. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre os fornecedores de serviço e os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam o produto como destinatários finais (CDC, arts. 2º, 3º). Assim, a parte autora ostenta a condição de consumidora, porque o serviço de telefonia contratado não estava inserido na cadeia produtiva da sua atuação empresarial. A propósito: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - TELEFONIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Condenação da empresa de telefonia à restituição dos valores pagos por serviços não prestados (a partir de agosto/2018), bem como na obrigação de cumprir a oferta realizada (disponibilizando 120GB de internet compartilhada, sem alteração do pacote atual e sem quaisquer custos adicionais) - Ré que insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e no afastamento da obrigação de fazer (arguindo o fim da vigência do contrato) - Descabimento - Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso - Aplicação da teoria finalista mitigada, pela qual a pessoa jurídica é considerada consumidora, desde que demonstrada a vulnerabilidade, frente à fornecedora - Vulnerabilidade técnica das empresas autoras, que não possuem a expertise sobre o serviço de telefonia - Nos termos do art. 30 do CDC, toda oferta suficientemente precisa vincula a fornecedora - Ré que ofertou, pelo prazo de 24 meses, pacote de serviços de telefonia e de dados móveis - Oferta que não foi cumprida quanto aos dados de internet, tendo a ré, ao contrário, reduzido a franquia outrora usufruída pelas autoras, a partir do quinto mês de contrato - Fornecedora que está obrigada à oferta realizada (disponibilização dos dados de internet prometidos) - Sentença mantida - Necessidade de observação quanto ao prazo da obrigação, que deve corresponder ao prazo ofertado e não cumprido pela fornecedora (20 meses restantes) - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11270026320198260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 09/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (g.n.) Apesar disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera, em regra, de maneira automática (ope legis), pois reclama a presença de pressupostos específicos, consistentes na hipossuficiência do consumidor ou na verossimilhança da tese deduzida, cuja aferição compete ao magistrado. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (g.n.). A respeito de tais requisitos, Flávio Tartuce assevera que a "(...) doutrina majoritária entende que o dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam considerados elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório.". (Tartuce, Flávio; Neves, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. Volume único. 10ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. Página 501. E-book). In casu, vislumbro a presença de ambos os pressupostos legais, uma vez que a parte autora se mostra hipossuficiente sob o aspecto econômico, além de suas alegações se revestirem de grau suficiente de plausibilidade, circunstância que autoriza a inversão do ônus a seu favor. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade das cobranças efetuadas pela parte ré decorrentes de contrato de serviço de telefonia, bem como a presença de requisitos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais e lucros cessantes. Acerca da responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adota a teoria objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal) ou a falha na prestação deste. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.) Todavia, o § 3º do art. 14, do CDC afasta a teoria do risco integral, ao enumerar as seguintes hipóteses excludentes da responsabilidade: Art. 14 (omissis) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conclui-se, desse modo, que compete ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. Em outros termos, incumbe à demandada comprovar a validade e a regularidade da relação contratual pactuada, notadamente diante impugnação específica de sua autenticidade. Confira-se: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp 1846649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese n.º 1.061, a seguir transcrita: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ressalte-se que, embora o procedente sobredito faça referência direta às instituições financeiras, o entendimento é extensível, por analogia, a todos os contratos regidos pelo Direito do Consumidor. Isso ocorre porque o fundamento da decisão não é exclusivo do setor bancário, mas decorre da norma processual contida no art. 429, II, do CPC. Este entendimento foi recentemente ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou a tese a outros ramos de prestação de serviços: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. Ônus probatório e custeio pela parte que produziu o documento. Inteligência do art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do C. STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual determinou-se à parte autora o ônus probatório quanto à autenticidade de assinatura no contrato impugnada pelo consumidor, bem como adiantamento dos honorários periciais referentes à prova grafotécnica, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, com base em analogia ao Tema 1061 do STJ. 2. A agravante sustenta ser indevida a aplicação do referido tema repetitivo por analogia, por não se tratar de contrato bancário, e que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré. Argumenta que o ônus financeiro deveria ser atribuído à parte que impugnou o documento e requereu perícia, conforme art. 95 do CPC. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a aplicação, por analogia, da tese firmada no Tema 1061 do STJ em ações fundadas em contrato de prestação de serviços educacionais; e (ii) diante da impugnação da assinatura constante em contrato, o custeio da prova grafotécnica incumbe à parte que produziu o documento ou àquela que o impugna. III. Razões de decidir 4. A aplicação da tese firmada no Tema 1061 do STJ, embora originalmente referente a instituições financeiras, é extensível por analogia a outros contratos de consumo, pois seu fundamento decorre de regra especial prevista no art. 429, II, do CPC. 5. A impugnação da autenticidade da assinatura importa no ônus probatório à parte que produziu o documento, independentemente de quem tenha requerido a perícia. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais segue a mesma lógica, não se tratando de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição legal. 6. Inaplicável a regra geral do art. 95 do CPC quando houver incidência da norma específica do art. 429, II, do mesmo código. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É aplicável, por analogia, a tese firmada no Tema 1061 do STJ às ações fundadas em contrato de prestação de serviços educacionais, para fins de definição do ônus da prova. 2. Em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, incumbe à parte que produziu o documento o adiantamento dos honorários da prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC." ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021, DJe de 9/12/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2191957-85.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23238016120258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/02/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026) (g.n.) Além disso, tal circunstância decorre também da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ora acolhida. Pois bem. No caso em testilha, a parte autora afirmou que, em fevereiro de 2015, contratou os serviços de telefonia da ré, mediante o contrato n.º 0236234246, o qual previa isenção de pagamento por 90 (noventa) dias, cobrança mensal máxima no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) e gestão de controle de consumo das linhas telefônicas. Sustentou, contudo, que a acionada não cumpriu com pactuado, interrompendo os serviços prestados e inserindo o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (ID 230817648). Por sua vez, a ré argumentou que o contrato de ID 230817688 não possui valor fixo, permitindo a cobrança pela utilização de serviços excedentes, prevê somente isenção de dois meses ou de um mês em relação à algumas linhas e que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito decorreu do inadimplemento das faturas dos meses de setembro e outubro de 2015 e fevereiro a abril de 2016. Ocorre que, no curso da instrução processual, a parte autora suscitou incidente de falsidade documental (ID 230817697), impugnando a assinatura de seu representante legal no contrato apresentado pela ré (ID 230817688). Realizada a perícia grafotécnica, a expert nomeada concluiu pela falsidade das seis assinaturas atribuídas a Nicanor Soares Coelho Filho no referido instrumento (ID 504755325). Mesmo após os esclarecimentos prestados pela perita (ID 539755904), que manteve integralmente sua conclusão, a ré limitou-se a argumentar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, defendendo a regularidade da dívida ou a ocorrência de fraude praticada por terceiros, sem, todavia, apresentar outros documentos capazes de comprovar a anuência da parte autora aos termos da contratação (ID 543613912). Assim, a ré não apenas deixou de provar a autenticidade do contrato, como a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou a falsificação das assinaturas (ID's 504755325 e 539755904). Cumpre salientar que a tese de defesa baseada em "fraude de terceiro" não exime a responsabilidade objetiva da acionada, pois, tratando-se de relação de consumo, a falha na segurança do processo de contratação, que permitiu a formalização de um negócio mediante assinatura falsificada, caracteriza fortuito interno, aplicando-se, in casu, o entendimento firmado pelo STJ no enunciado da Súmula n.º 479. De igual modo, têm-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ART. 1.012, § 3º, DO CPC. VIA INADEQUADA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRESA DE TELEFONIA. FRAUDE NA HABILITAÇÃO DE NÚMEROS TELEFÔNICOS. ASSINATURAS FALSIFICADAS. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O pedido de atribuição de feito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria (Art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC). 2.As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. 3.A prova pericial grafotécnica assegura que as assinaturas apostas nos contratos de telefonia não são do administrador da pessoa jurídica, demonstrando falha na prestação dos serviços. 4. Por se tratar de responsabilidade objetiva fundada no art. 14 do CDC, mostra-se manifesto o nexo de causalidade, pela forma negligente com que a empresa de telefonia alterou o plano de telefonia do consumidor, causando-lhe graves prejuízos e transtornos, não podendo se eximir da sua responsabilidade, mesmo que tenha sido perpetrada por terceiro, sendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente. 5. Mostra-se devida a indenização por danos morais quando evidentes os transtornos causados ao consumidor, que não obteve a resolução administrativa da situação e foi obrigado a contratar advogado para ingressar em juízo. 6. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais devem nortear o Julgador na fixação do valor da indenização a título de danos morais, sopesadas as circunstâncias do fato, as condições pessoais das partes, a repercussão social dos danos, a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) revela-se adequada e suficiente para compensar os transtornos sofridos pela empresa. 7.Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008056620198130452, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) (g.n.) Com efeito, a inexistência de um contrato válido assinado pela parte autora implica o reconhecimento de que as cláusulas de cobrança e as condições alegadas pela ré não possuem eficácia jurídica perante a demandante. Assim, as cobranças que excederam o pactuado verbalmente e a própria inscrição nos cadastros de inadimplentes revelam-se indevidas, uma vez que fundadas em instrumento contratual eivado de nulidade absoluta por ausência de declaração de vontade válida. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, deve ser observado o precedente firmado pelo STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021), sendo estabelecidas as seguintes teses: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Diante da modulação de efeitos realizada pelo STJ, a aplicação da nova tese somente se dará aos casos ocorridos depois da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Dessa forma, tal precedente não incide na hipótese dos autos, já que os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2015. Para as cobranças indevidas ocorridas antes, continua sendo aplicada a jurisprudência anterior do STJ, que exigia a comprovação cumulativa da cobrança indevida, do pagamento e da má-fé do credor. In casu, a falsificação da assinatura caracteriza má-fé e erro injustificável, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. No que concerne aos danos morais, importante consignar que eles estão relacionados aos direitos da personalidade e aos aspectos existenciais da pessoa humana, nos termos dos art. 5º, incisos V e X, da CF/88, e arts. 12 e 186, ambos do CC. Restam caracterizados quando se vivencia sofrimento que extrapola o mero aborrecimento ou o dissabor cotidiano, e que tenha a aptidão para romper com o equilíbrio psicológico. Transcrevo, a propósito, as lições de Humberto Theodoro Júnior: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social). 3 Derivam, portanto, de "práticas atentatórias à personalidade humana". 4 Traduzem-se em "um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida". 5 capaz de gerar "alterações psíquicas" ou "prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral" do ofendido". (Theodoro Júnior, Humberto. Dano moral / Humberto Theodoro Júnior - 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). Encontra-se consolidado de que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ; CC, art. 52), restringindo-se a tutela da sua personalidade à sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. Em regra, tais danos devem ser comprovados. Não obstante, em determinadas situações, os Tribunais entendem que a violação à honra objetiva da empresa é tão evidente que o dano moral é presumido (in re ipsa), como ocorre quando o nome da pessoa jurídica é inscrito nos cadastro de proteção ao crédito, em razão de débito oriundo de contrato com assinatura falsificada, circunstância verificada no caso (ID 230817651, fl. 3). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328587 DF 2018/0177880-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) (g.n.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE TELEFONIA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de débito originado de contrato de fidelidade supostamente firmado com empresa de telefonia, determinar o cancelamento da negativação decorrente, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 e fixar honorários advocatícios. A apelante sustenta a validade da contratação, a licitude da negativação e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de permanência apresentado pela empresa ré e a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) apurar a ocorrência de dano moral em razão da negativação indevida e a adequação do valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados, conforme caput do art. 14 do CDC. 4. Em ações declaratórias negativas, compete à parte ré comprovar a existência da relação jurídica, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui, de forma categórica, que a assinatura constante no contrato de permanência é inautêntica, não sendo de autoria do representante legal da autora. 6. Ausente manifestação de vontade da parte autora, o contrato não se aperfeiçoa juridicamente, tornando-se inexistente, nos termos do art. 104, caput, do Código Civil. 7. A inexistência da contratação invalida as cobranças e a negativação decorrente, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito e a retirada da restrição creditícia. 8. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, quando inexistente a dívida, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. É cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica, quando violada sua honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do STJ. 10. O valor da indenização, fixado em R$12.000,00, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte ré comprovar a existência e a validade de contrato impugnado por falsidade de assinatura, sob pena de reconhecimento de inexistência do negócio jurídico. 2. A assinatura falsa em contrato descaracteriza a relação jurídica e torna inexigível o débito correspondente. 3. A negativação indevida decorrente de contrato inexistente enseja dano moral presumido, sendo devida a respectiva indenização, inclusive à pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: inciso X do art. 5º, X, CF/1988; arts. 104, 186 e 927 do CC; Inciso II do art. 373 e inciso II do art. 429 do CPC; inciso VI do art. 6º e art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 227, 359 e 385; AgRg no AREsp n. 679.471/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.10.2015, DJe 23.10.2015; REsp n. 1.837.386/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.265469-7/001, Rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 06.09.2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.205985-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 14.08.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50190528220238130702, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 15/12/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 16/12/2025) (g.n.) Consigne-se que a reparação dos danos morais tem tríplice natureza: compensatória, por objetivar compensar a vítima pelo dano experimentado, jamais podendo colimar a restitutio in integrum; pedagógica, consistente na emissão de uma advertência de natureza ético-procedimental, procurando influir positivamente na atuação (no caso) da administradora do plano de saúde; e punitiva, pelo fato de haver-se a ré comportado ao arrepio do mínimo exigido pelo ordenamento jurídico. Logo, o STJ tem se valido do chamado método bifásico, que pondera, em sucessão, (i) o interesse jurídico lesado e, a seguir, (ii) as circunstâncias peculiares ao caso concreto, com o que procura alcançar o arbitramento mais equitativo possível da compensação, vale dizer, o atendimento ao postulado da razoabilidade, via princípio da proporcionalidade (CC, art. 944). Por conseguinte, levando-se em conta o grau de culpa da ré, seu porte financeiro, o período em que perduraram os descontos indevidos, a capacidade econômica da parte autora e sua vulnerabilidade, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensá-la pelos sofrimentos vivenciados e desestimular a reiteração de condutas deste jaez pela acionada. Por fim, quanto aos lucros cessantes, para que se configurem, devem ser certos e não meramente hipotéticos, devem estar compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida, não bastando a mera presunção, sob pena de enriquecimento sem causa. Alinhado a essa tese, destaco o seguinte julgado do E. TJBA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. INDEVIDAS. DANO MORAL. IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. STJ. PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. I - As instituições comerciais devem prestar serviço eficiente aos usuários, devendo ser responsabilizadas por defeitos do serviço, independentemente de culpa. II - Configura dano moral a falha na prestação do serviço evidenciado, in casu, na continuação da cobrança dos serviços, após a rescisão contratual e negativação da ré nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual reconhece-se o dano moral in re ipsa, à pessoa jurídica, nos moldes da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Evidenciado o dano moral indenizável, reforma-se sentença, para impor ao réu a condenação a tal título, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a sentença na parte que julgou improcedentes os pedidos de dano material e lucros cessantes, por ausência de comprovação dos prejuízos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0042128-37.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante RJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA e como Apelado CLARO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00421283720118050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 22/08/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) (g.n.) Na situação em apreço, a parte autora apenas afirmou que a suspensão das linhas telefônicas pela ré causou-lhe danos materiais a título de lucros cessantes, sem, contudo, apresentar provas concretas da diminuição patrimonial ou da perda de lucros esperados no período. Nessa senda, embora a falha na prestação do serviço seja evidente, a condenação ao pagamento de lucros cessantes exige a demonstração de perda financeira específica pela parte autora, o que não foi demonstrado pelo acervo probatório coligido, razão pela qual indefiro o pedido de indenização a esse título. Além disso, a parte autora asseverou que os serviços foram cessados desde outubro de 2015, ao passo que a acionada comprovou a continuidade da utilização do serviço até novembro de 2015 (ID 230817686). Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). POSTO ISSO, confirmo a decisão liminar de ID 230817669 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao contrato n.º 0236234246 (ID 230817688), bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes que excedam o valor mensal de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), informado pela parte autora na inicial, ou que tenham sido faturados no período de isenção de 90 (noventas) dias; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo das cobranças indevidas e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes referente ao contrato ora declarado inexistente; c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados a mais relativos ao contrato n.º 0236234246, e pagos pela parte autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença (cálculos aritméticos), após o trânsito em julgado desta sentença. Sobre os valores incidirão correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso; e d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA, a contar da data de arbitramento da indenização (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula n.º 54/STJ e art. 398 do CC). Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das taxas, despesas e custas processuais. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente