Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte impugnante para se manifestar sobre a petição de ID. 558915776, em 15 dias. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comercio de Veiculos e Pecas Ltda. e Pompilio Oliveira Andrade, com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário. O processo encontra-se em fase de expropriação patrimonial, recaindo a penhora sobre o imóvel rural originariamente denominado Fazenda Sossego (Matrícula nº 4.864), o qual foi posteriormente desmembrado nas Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça, totalizando uma área de aproximadamente 26,7 hectares. O juízo proferiu decisão interlocutória (ID 553287832), datada de 10 de abril de 2026, na qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça diante da incompatibilidade com o patrimônio constrito e homologou o edital de leilão (ID 546997781 e ID 555175185). As datas designadas para a hasta pública eletrônica foram estabelecidas para a primeira praça entre os dias 24 de abril de 2026 e 27 de abril de 2026, e para a segunda praça com início imediato no dia 27 de abril de 2026 e encerramento em 06 de maio de 2026. Não obstante o regular prosseguimento do feito, a parte executada, Pompilio Oliveira Andrade, apresentou pedido de reconsideração com requerimento de tutela de urgência (ID 554284920), protocolado no dia 15 de abril de 2026. Na referida petição, o executado postula a imediata suspensão do leilão designado e a desconstituição da penhora. O fundamento central do requerimento reside na alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob o argumento de que a área total dos imóveis (Matrículas nº 15.403 e nº 15.404) é inferior a quatro módulos fiscais e serve de fonte de subsistência familiar. Para corroborar suas alegações, o executado instruiu a petição com novos documentos probatórios, destacando-se: o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 547000215), o Cadastro Ambiental Rural (CAR - ID 546997799), a inscrição como produtor rural (ID 554284917) e notas fiscais que demonstram a venda de produção de café para as empresas Olam Agricola Ltda. (ID 554284921) e Moinho Paqueta Ind e Com Limitada (ID 554284924). O executado informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 554284913). É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. Passo à fundamentação analítica e detalhada das questões postas a julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça A parte executada reitera o pedido de gratuidade da justiça e requer a revisão do posicionamento adotado pelo juízo na decisão anterior (ID 553287832). A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural não detém caráter absoluto, devendo ser confrontada com a realidade fática e documental extraída do processo. À luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte executada é proprietária de bens imóveis rurais com avaliação que ultrapassa a quantia de um milhão de reais, conforme o laudo pericial homologado e atualizado (ID 547000218 e ID 547000219). A mera apresentação de uma declaração de pobreza não possui força probatória suficiente para afastar a evidência concreta de capacidade econômica demonstrada pela titularidade de um patrimônio expressivo. A concessão do benefício em tais circunstâncias representaria um desvio da finalidade do instituto jurídico, o qual foi concebido para proteger cidadãos que efetivamente não possuem meios de arcar com os custos do processo sem comprometer a própria subsistência. Nesta esteira, a demonstração de titularidade de área rural destinada à atividade produtiva comercializável, inclusive com notas fiscais de venda de café em volumes expressivos, reforça a capacidade financeira do devedor para suportar os encargos processuais. Sendo assim, mantenho integralmente o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo a parte arcar com as custas pertinentes ao exercício de sua defesa e de seus recursos. 2.2. Do poder geral de cautela e do pedido de reconsideração O pedido de reconsideração, embora não possua assento formal na teoria geral dos recursos do Código de Processo Civil de forma autônoma para todas as decisões, é admitido pela praxe forense e pela jurisprudência como um instrumento hábil para provocar o juízo a rever seu posicionamento diante da apresentação de fatos novos ou documentos não analisados anteriormente. A efetividade da prestação jurisdicional e a busca pela verdade real autorizam o magistrado a reavaliar medidas constritivas ou expropriatórias, especialmente quando a manutenção do ato puder gerar prejuízos irreparáveis e violar direitos fundamentais. No caso em exame, a parte executada trouxe ao conhecimento do juízo uma documentação probatória robusta e inédita, a qual não havia sido submetida ao crivo judicial no momento da prolação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do Cadastro Ambiental Rural e das notas fiscais de produção agrícola altera substancialmente o panorama fático, exigindo uma reanálise cautelosa antes da concretização da venda judicial dos bens. Por corolário lógico, o pedido de reconsideração deve ser conhecido para fins de análise da viabilidade de suspensão dos atos expropriatórios. 2.3. Da probabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A questão controvertida central reside na caracterização dos imóveis penhorados como pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que, se comprovado, atrai a proteção absoluta da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O texto constitucional é claro ao determinar que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Para a subsunção do fato à norma constitucional, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios objetivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.038.507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961), fixou tese vinculante aplicável ao caso: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". A diretriz fixada pela Suprema Corte impõe a observância de dois requisitos cumulativos: a dimensão do imóvel inferior a quatro módulos fiscais e a exploração produtiva pela unidade familiar. No que tange ao requisito dimensional, os documentos colacionados pela parte executada evidenciam uma forte probabilidade do direito alegado. O imóvel rural constrito, inicialmente registrado sob a Matrícula nº 4.864, foi desmembrado nas Matrículas nº 15.403 (área de 5,6306 hectares) e nº 15.404 (área de 21,0969 hectares), totalizando uma extensão física de aproximadamente 26,7 hectares. O exame do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 547000215) do imóvel Vale do Espírito Santo 2 (Parte 1) revela que o módulo fiscal do município de Barra do Choça corresponde a 35,0000 hectares. A área certificada da fração analisada representa apenas 0,16 módulos fiscais. A soma total da propriedade (26,7 hectares) é manifestamente inferior ao limite protetivo legal de quatro módulos fiscais, preenchendo, em uma análise de cognição sumária, o primeiro requisito exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao segundo requisito, referente à exploração produtiva e familiar, a parte executada apresentou prova documental contemporânea que demonstra o exercício de atividade agrícola no local. A juntada de notas fiscais eletrônicas de venda de café em grão cru, emitidas nos anos de 2025 e 2026 em favor de empresas do ramo agroindustrial (Olam Agricola Ltda. e Moinho Paqueta Ind e Com Limitada), aliada à inscrição estadual de produtor rural e ao Cadastro Ambiental Rural, forma um conjunto probatório consistente. A existência de lavoura de café e de infraestrutura de beneficiamento já havia sido constatada pelo Oficial de Justiça no momento da avaliação da Fazenda Sossego (ID 229773783), o que confere verossimilhança à tese de que a terra possui destinação produtiva e serve à manutenção econômica da parte. A proteção da pequena propriedade rural transcende a mera blindagem patrimonial, configurando um instrumento de salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao trabalho e à subsistência. A regra da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo antes da perfeita concretização da arrematação, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal no curso do processo executivo. 2.4. Do risco de dano irreparável e da necessidade de contraditório A análise conjunta da documentação superveniente demonstra a plausibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Paralelamente, o perigo de dano irreparável é iminente e indiscutível. O leilão eletrônico designado (ID 555175185) possui sua segunda praça programada para ter início na data de 27 de abril de 2026, oportunidade em que os bens poderão ser arrematados por valor equivalente a cinquenta por cento da avaliação. A concretização da venda judicial de um imóvel que apresenta fortes indícios de impenhorabilidade geraria uma situação jurídica de altíssima complexidade e reversibilidade duvidosa, causando prejuízos severos tanto ao executado quanto a eventuais arrematantes de boa-fé, além de tumultuar o trâmite processual com inevitáveis ações anulatórias. Não obstante a relevância das provas apresentadas, o devido processo legal impõe o respeito irrestrito ao princípio do contraditório. O banco exequente deve ter a oportunidade de examinar os documentos juntados, impugnar as notas fiscais e questionar a classificação do imóvel, antes que o juízo profira uma decisão em caráter definitivo e exauriente sobre a liberação da penhora. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é a via processual adequada para paralisar os atos expropriatórios e preservar o estado de fato da lide até o esgotamento do debate entre as partes. Sendo assim, a suspensão temporária do leilão e de todos os demais atos destinados à alienação das Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 é medida de prudência e rigorosa justiça, fundada no poder geral de cautela do magistrado e na forte probabilidade de incidência da tese fixada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) acolher parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela parte executada na petição de ID 554284920, exclusivamente para conceder a tutela de urgência e determinar a imediata suspensão do leilão eletrônico designado para os imóveis rurais matriculados sob os nº 15.403 e nº 15.404 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Choça, bem como a suspensão de quaisquer outros atos expropriatórios a eles relativos, até posterior deliberação deste juízo; b) manter integralmente o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, reiterando os fundamentos lançados na decisão de ID 553287832, em virtude da patente incompatibilidade entre o benefício pleiteado e a capacidade econômica demonstrada pela titularidade do patrimônio constrito e pela atividade agrícola comprovada; c) determinar a imediata comunicação ao leiloeiro público oficial designado, senhor Davi Borges de Aquino, para que proceda à retirada dos lotes correspondentes às Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 da plataforma de leilões virtuais, temporariamente, lançando a informação de suspensão judicial por determinação deste juízo; d) determinar a intimação da parte exequente, Banco Safra S/A, por meio de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e sobre os novos documentos colacionados aos autos (ID 554284917 a ID 547000219), oportunidade em que poderá requerer a produção das provas que entender cabíveis para afastar a alegação de enquadramento da área nos critérios do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias para evitar a realização da hasta pública programada para o dia 27 de abril de 2026. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comercio de Veiculos e Pecas Ltda. e Pompilio Oliveira Andrade, com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário. O processo encontra-se em fase de expropriação patrimonial, recaindo a penhora sobre o imóvel rural originariamente denominado Fazenda Sossego (Matrícula nº 4.864), o qual foi posteriormente desmembrado nas Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça, totalizando uma área de aproximadamente 26,7 hectares. O juízo proferiu decisão interlocutória (ID 553287832), datada de 10 de abril de 2026, na qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça diante da incompatibilidade com o patrimônio constrito e homologou o edital de leilão (ID 546997781 e ID 555175185). As datas designadas para a hasta pública eletrônica foram estabelecidas para a primeira praça entre os dias 24 de abril de 2026 e 27 de abril de 2026, e para a segunda praça com início imediato no dia 27 de abril de 2026 e encerramento em 06 de maio de 2026. Não obstante o regular prosseguimento do feito, a parte executada, Pompilio Oliveira Andrade, apresentou pedido de reconsideração com requerimento de tutela de urgência (ID 554284920), protocolado no dia 15 de abril de 2026. Na referida petição, o executado postula a imediata suspensão do leilão designado e a desconstituição da penhora. O fundamento central do requerimento reside na alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob o argumento de que a área total dos imóveis (Matrículas nº 15.403 e nº 15.404) é inferior a quatro módulos fiscais e serve de fonte de subsistência familiar. Para corroborar suas alegações, o executado instruiu a petição com novos documentos probatórios, destacando-se: o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 547000215), o Cadastro Ambiental Rural (CAR - ID 546997799), a inscrição como produtor rural (ID 554284917) e notas fiscais que demonstram a venda de produção de café para as empresas Olam Agricola Ltda. (ID 554284921) e Moinho Paqueta Ind e Com Limitada (ID 554284924). O executado informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 554284913). É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. Passo à fundamentação analítica e detalhada das questões postas a julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça A parte executada reitera o pedido de gratuidade da justiça e requer a revisão do posicionamento adotado pelo juízo na decisão anterior (ID 553287832). A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural não detém caráter absoluto, devendo ser confrontada com a realidade fática e documental extraída do processo. À luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte executada é proprietária de bens imóveis rurais com avaliação que ultrapassa a quantia de um milhão de reais, conforme o laudo pericial homologado e atualizado (ID 547000218 e ID 547000219). A mera apresentação de uma declaração de pobreza não possui força probatória suficiente para afastar a evidência concreta de capacidade econômica demonstrada pela titularidade de um patrimônio expressivo. A concessão do benefício em tais circunstâncias representaria um desvio da finalidade do instituto jurídico, o qual foi concebido para proteger cidadãos que efetivamente não possuem meios de arcar com os custos do processo sem comprometer a própria subsistência. Nesta esteira, a demonstração de titularidade de área rural destinada à atividade produtiva comercializável, inclusive com notas fiscais de venda de café em volumes expressivos, reforça a capacidade financeira do devedor para suportar os encargos processuais. Sendo assim, mantenho integralmente o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo a parte arcar com as custas pertinentes ao exercício de sua defesa e de seus recursos. 2.2. Do poder geral de cautela e do pedido de reconsideração O pedido de reconsideração, embora não possua assento formal na teoria geral dos recursos do Código de Processo Civil de forma autônoma para todas as decisões, é admitido pela praxe forense e pela jurisprudência como um instrumento hábil para provocar o juízo a rever seu posicionamento diante da apresentação de fatos novos ou documentos não analisados anteriormente. A efetividade da prestação jurisdicional e a busca pela verdade real autorizam o magistrado a reavaliar medidas constritivas ou expropriatórias, especialmente quando a manutenção do ato puder gerar prejuízos irreparáveis e violar direitos fundamentais. No caso em exame, a parte executada trouxe ao conhecimento do juízo uma documentação probatória robusta e inédita, a qual não havia sido submetida ao crivo judicial no momento da prolação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do Cadastro Ambiental Rural e das notas fiscais de produção agrícola altera substancialmente o panorama fático, exigindo uma reanálise cautelosa antes da concretização da venda judicial dos bens. Por corolário lógico, o pedido de reconsideração deve ser conhecido para fins de análise da viabilidade de suspensão dos atos expropriatórios. 2.3. Da probabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A questão controvertida central reside na caracterização dos imóveis penhorados como pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que, se comprovado, atrai a proteção absoluta da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O texto constitucional é claro ao determinar que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Para a subsunção do fato à norma constitucional, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios objetivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.038.507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961), fixou tese vinculante aplicável ao caso: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". A diretriz fixada pela Suprema Corte impõe a observância de dois requisitos cumulativos: a dimensão do imóvel inferior a quatro módulos fiscais e a exploração produtiva pela unidade familiar. No que tange ao requisito dimensional, os documentos colacionados pela parte executada evidenciam uma forte probabilidade do direito alegado. O imóvel rural constrito, inicialmente registrado sob a Matrícula nº 4.864, foi desmembrado nas Matrículas nº 15.403 (área de 5,6306 hectares) e nº 15.404 (área de 21,0969 hectares), totalizando uma extensão física de aproximadamente 26,7 hectares. O exame do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 547000215) do imóvel Vale do Espírito Santo 2 (Parte 1) revela que o módulo fiscal do município de Barra do Choça corresponde a 35,0000 hectares. A área certificada da fração analisada representa apenas 0,16 módulos fiscais. A soma total da propriedade (26,7 hectares) é manifestamente inferior ao limite protetivo legal de quatro módulos fiscais, preenchendo, em uma análise de cognição sumária, o primeiro requisito exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao segundo requisito, referente à exploração produtiva e familiar, a parte executada apresentou prova documental contemporânea que demonstra o exercício de atividade agrícola no local. A juntada de notas fiscais eletrônicas de venda de café em grão cru, emitidas nos anos de 2025 e 2026 em favor de empresas do ramo agroindustrial (Olam Agricola Ltda. e Moinho Paqueta Ind e Com Limitada), aliada à inscrição estadual de produtor rural e ao Cadastro Ambiental Rural, forma um conjunto probatório consistente. A existência de lavoura de café e de infraestrutura de beneficiamento já havia sido constatada pelo Oficial de Justiça no momento da avaliação da Fazenda Sossego (ID 229773783), o que confere verossimilhança à tese de que a terra possui destinação produtiva e serve à manutenção econômica da parte. A proteção da pequena propriedade rural transcende a mera blindagem patrimonial, configurando um instrumento de salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao trabalho e à subsistência. A regra da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo antes da perfeita concretização da arrematação, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal no curso do processo executivo. 2.4. Do risco de dano irreparável e da necessidade de contraditório A análise conjunta da documentação superveniente demonstra a plausibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Paralelamente, o perigo de dano irreparável é iminente e indiscutível. O leilão eletrônico designado (ID 555175185) possui sua segunda praça programada para ter início na data de 27 de abril de 2026, oportunidade em que os bens poderão ser arrematados por valor equivalente a cinquenta por cento da avaliação. A concretização da venda judicial de um imóvel que apresenta fortes indícios de impenhorabilidade geraria uma situação jurídica de altíssima complexidade e reversibilidade duvidosa, causando prejuízos severos tanto ao executado quanto a eventuais arrematantes de boa-fé, além de tumultuar o trâmite processual com inevitáveis ações anulatórias. Não obstante a relevância das provas apresentadas, o devido processo legal impõe o respeito irrestrito ao princípio do contraditório. O banco exequente deve ter a oportunidade de examinar os documentos juntados, impugnar as notas fiscais e questionar a classificação do imóvel, antes que o juízo profira uma decisão em caráter definitivo e exauriente sobre a liberação da penhora. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é a via processual adequada para paralisar os atos expropriatórios e preservar o estado de fato da lide até o esgotamento do debate entre as partes. Sendo assim, a suspensão temporária do leilão e de todos os demais atos destinados à alienação das Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 é medida de prudência e rigorosa justiça, fundada no poder geral de cautela do magistrado e na forte probabilidade de incidência da tese fixada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) acolher parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela parte executada na petição de ID 554284920, exclusivamente para conceder a tutela de urgência e determinar a imediata suspensão do leilão eletrônico designado para os imóveis rurais matriculados sob os nº 15.403 e nº 15.404 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Choça, bem como a suspensão de quaisquer outros atos expropriatórios a eles relativos, até posterior deliberação deste juízo; b) manter integralmente o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, reiterando os fundamentos lançados na decisão de ID 553287832, em virtude da patente incompatibilidade entre o benefício pleiteado e a capacidade econômica demonstrada pela titularidade do patrimônio constrito e pela atividade agrícola comprovada; c) determinar a imediata comunicação ao leiloeiro público oficial designado, senhor Davi Borges de Aquino, para que proceda à retirada dos lotes correspondentes às Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 da plataforma de leilões virtuais, temporariamente, lançando a informação de suspensão judicial por determinação deste juízo; d) determinar a intimação da parte exequente, Banco Safra S/A, por meio de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e sobre os novos documentos colacionados aos autos (ID 554284917 a ID 547000219), oportunidade em que poderá requerer a produção das provas que entender cabíveis para afastar a alegação de enquadramento da área nos critérios do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias para evitar a realização da hasta pública programada para o dia 27 de abril de 2026. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros 1. Relatório Completo do Processo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Pompílio Oliveira Andrade, objetivando a satisfação de crédito materializado em Cédulas de Crédito Bancário. O processo tramita desde o ano de 2016, com a realização de diversas diligências para a localização dos executados e de seus bens para a garantia da dívida. Ao longo da tramitação, o juízo determinou atos de constrição patrimonial, resultando na penhora e na posterior avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça, cuja avaliação pelo Oficial de Justiça alcançou o montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme documento de ID 497395699 e decisão homologatória de ID 542210849. Nesta fase processual, o executado Pompílio Oliveira Andrade apresentou a Exceção de Pré-Executividade de ID 546101661. Em sua peça de defesa, o executado postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito do incidente, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente e direta, argumentando que transcorreu prazo superior a três anos desde o vencimento das Cédulas de Crédito Bancário sem que houvesse a citação válida, imputando ao credor a desídia na condução do processo. Alega, ainda, a nulidade da citação realizada por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para a sua localização pessoal. Por fim, requer a suspensão imediata dos atos expropriatórios, especialmente o leilão judicial do imóvel penhorado, sob a alegação de perigo de dano irreparável. Intimado para se manifestar, o Banco Safra S/A apresentou a resposta de ID 551542070. O exequente impugna o pedido de gratuidade da justiça, apontando a incompatibilidade do benefício com o patrimônio do devedor, evidenciado pela propriedade de uma fazenda avaliada em mais de um milhão de reais. Rechaça a tese de prescrição, destacando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a demora na citação decorreu da ocultação do próprio executado e da morosidade inerente ao aparelho judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a alegada nulidade da citação foi plenamente superada pelo comparecimento espontâneo do devedor aos autos. Pugna, ao final, pela rejeição integral do incidente e pelo prosseguimento do leilão, acusando o executado de litigância de má-fé por tentar obstar a satisfação do crédito de forma abusiva. Em paralelo, o leiloeiro público oficial designado por este juízo, Davi Borges de Aquino, apresentou a petição de ID 546997773, acompanhada da minuta do edital de leilão de ID 546997781, requerendo a sua homologação e a autorização para iniciar os procedimentos de publicidade para a alienação do imóvel penhorado. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir de forma pormenorizada as questões suscitadas. 2. Análise do Mérito e Fundamentação Jurídica 2.1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A finalidade do instituto é garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu próprio sustento ou de sua família. Nesta esteira, a análise dos elementos concretos do processo demonstra uma frontal incompatibilidade entre o benefício pleiteado e a realidade patrimonial do executado. O excipiente postula a justiça gratuita mediante a simples juntada de declaração de pobreza, sem anexar qualquer documento hábil a comprovar sua efetiva hipossuficiência econômica, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou contracheques. Não obstante, o próprio conjunto probatório dos autos revela que o executado é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864, o qual foi formalmente avaliado por Oficial de Justiça no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme documento de ID 497395699. À luz da lógica e da razoabilidade, a propriedade de um bem imóvel de valor tão expressivo, inserido no contexto de uma execução oriunda de operações de crédito voltadas ao fomento de atividade empresarial, afasta por completo a presunção de miserabilidade. O deferimento da justiça gratuita a uma pessoa que detém patrimônio superior a um milhão de reais representaria um desvirtuamento do instituto jurídico, onerando indevidamente o Estado. Sendo assim, a ausência de provas da incapacidade financeira, somada à prova contundente da existência de patrimônio vultoso, impõe a rejeição do pleito. 2.2. Da Alegada Nulidade da Citação e do Comparecimento Espontâneo O executado argui a nulidade da citação realizada por edital, sustentando que o banco exequente não esgotou todas as vias possíveis para a sua localização pessoal. Argumenta que reside no mesmo local desde seu nascimento e que diligências simples poderiam tê-lo encontrado, de modo que a citação ficta representaria cerceamento de defesa. A validade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica de sua finalidade e da efetiva ocorrência de prejuízo às partes. O Código de Processo Civil consagra o princípio de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade primordial da citação é dar conhecimento inequívoco ao devedor sobre a existência da demanda, permitindo-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por corolário lógico, no momento em que o executado constitui advogado, acessa os autos e apresenta petição com defesa de mérito, a finalidade do ato citatório é inteiramente alcançada. No caso em exame, verifica-se que o executado não apenas opôs Embargos à Execução em processo apenso, como também apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade de ID 546101661, abordando de forma exaustiva questões de mérito e de ordem processual. O comparecimento espontâneo é patente e afasta qualquer alegação de prejuízo ao direito de defesa. A aplicação do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil incide de forma direta e inafastável, tornando superada e irrelevante a discussão sobre os requisitos do edital de citação, vez que o executado encontra-se devidamente integrado à relação processual. 2.3. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva A tese central do incidente apresentado pelo executado consiste na alegação de prescrição. O excipiente argumenta que a dívida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário possui prazo prescricional de três anos e que, tendo os títulos vencido em 11 de janeiro de 2016, a pretensão estaria extinta. Alega que o exequente foi desidioso na condução do processo, deixando de fornecer endereços válidos a tempo e de adotar as providências necessárias para a citação no prazo estabelecido pelo artigo 240 do Código de Processo Civil. Argumenta que a demora na citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento da ação. O exame detido da marcha processual revela que a tese defensiva não possui respaldo na realidade dos fatos documentados nos autos. A presente execução foi ajuizada em 06 de dezembro de 2016, muito antes do término do prazo prescricional trienal invocado pela própria parte devedora. O marco interruptivo da prescrição, conforme o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação, desde que a parte autora não permaneça inerte. A inércia apta a afastar a retroatividade da interrupção da prescrição exige a demonstração de paralisação do processo por desídia exclusiva e injustificada do credor. Não obstante as alegações do executado, o processo demonstra uma atuação constante do banco exequente na busca pela satisfação do seu crédito. Após o despacho citatório inicial de ID 229773182, o exequente promoveu o recolhimento das custas necessárias, forneceu endereços, requereu pesquisas e, diante do insucesso na localização física dos devedores, postulou ativamente medidas constritivas, como o arresto de bens, que restou deferido e cumprido conforme os termos de ID 360006682 e seguintes. A demora na efetivação da citação e na localização de bens não pode ser debitada à inércia do credor. O transcurso do tempo decorreu das dificuldades materiais para encontrar os executados, os quais não foram localizados nos diversos endereços informados, bem como pelo tempo natural exigido para o cumprimento das diligências pelo próprio Poder Judiciário. A lei processual não pune o credor que diligencia ativamente nos autos e enfrenta obstáculos criados pela evasão do devedor ou pelas limitações estruturais da máquina judiciária. À luz deste contexto, incide plenamente o comando contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. O exequente cumpriu com seu dever de impulsionar o feito nos momentos em que foi instado a fazê-lo, requerendo pesquisas patrimoniais, arrestos e citação editalícia. O comparecimento espontâneo do devedor consolidou a formação da relação processual, cujos efeitos interruptivos retroagem à data de distribuição da demanda. Portanto, a pretensão executiva encontra-se hígida, devendo a alegação de prescrição ser rechaçada em sua integralidade. 2.4. Da Homologação do Edital de Leilão Ultrapassadas as teses defensivas suscitadas na exceção de pré-executividade, impõe-se a análise das medidas voltadas à expropriação do bem penhorado. O processo executivo tem como escopo a satisfação do crédito reconhecido, sendo a alienação judicial em hasta pública o meio adequado para converter o patrimônio constrito em valor líquido. O leiloeiro público oficial designado, Davi Borges de Aquino, apresentou a minuta do edital de leilão no ID 546997781, englobando o imóvel rural denominado Fazenda Vale do Espírito Santo 2 (Parte 1 e Parte 2), matriculado sob os números 15.403 e 15.404, oriundos do desmembramento da matrícula originária de nº 4.864. O documento aponta as avaliações atualizadas e estabelece as regras para a realização das praças na modalidade eletrônica, conforme as normas processuais vigentes. O cronograma proposto prevê a abertura da primeira praça no dia 24 de abril de 2026, com encerramento em 27 de abril de 2026, oportunidade em que o bem não poderá ser alienado por preço inferior ao da avaliação. Em caso de hasta negativa, a segunda praça terá início imediato no dia 27 de abril de 2026, encerrando-se em 06 de maio de 2026, sendo admitida a arrematação por valor não inferior a 50% da avaliação, resguardando-se a proibição de preço vil. O instrumento atende rigorosamente aos requisitos de forma e de conteúdo exigidos pela legislação processual civil para a ampla publicidade e transparência do ato expropriatório. Sendo assim, não havendo óbices legais ou nulidades pendentes de saneamento, a homologação do edital e das datas sugeridas é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: I. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Pompílio Oliveira Andrade no ID 546101661, mantendo a plena validade da execução em curso. II. INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo executado, em face da patente incompatibilidade entre a alegação de insuficiência de recursos e a propriedade comprovada de imóvel avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). III. DECLARO SUPERADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, reconhecendo que a finalidade do ato foi plenamente atingida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. IV. AFASTO A TESE DE PRESCRIÇÃO, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal e não restou configurada inércia por parte do banco exequente, devendo a demora processual ser atribuída aos trâmites inerentes ao judiciário e à dificuldade de localização do devedor, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. V. HOMOLOGO O EDITAL DE LEILÃO constante do ID 546997781, aprovando as regras de arrematação e as datas nele previstas para a primeira praça (de 24 de abril de 2026 a 27 de abril de 2026) e para a segunda praça (de 27 de abril de 2026 a 06 de maio de 2026). Autorizo o leiloeiro público oficial, Sr. Davi Borges de Aquino, a prosseguir imediatamente com todos os atos de publicidade necessários à realização da hasta pública eletrônica, promovendo as publicações de praxe e as devidas intimações. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão por meio de seus advogados habilitados. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros 1. Relatório Completo do Processo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Pompílio Oliveira Andrade, objetivando a satisfação de crédito materializado em Cédulas de Crédito Bancário. O processo tramita desde o ano de 2016, com a realização de diversas diligências para a localização dos executados e de seus bens para a garantia da dívida. Ao longo da tramitação, o juízo determinou atos de constrição patrimonial, resultando na penhora e na posterior avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça, cuja avaliação pelo Oficial de Justiça alcançou o montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme documento de ID 497395699 e decisão homologatória de ID 542210849. Nesta fase processual, o executado Pompílio Oliveira Andrade apresentou a Exceção de Pré-Executividade de ID 546101661. Em sua peça de defesa, o executado postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito do incidente, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente e direta, argumentando que transcorreu prazo superior a três anos desde o vencimento das Cédulas de Crédito Bancário sem que houvesse a citação válida, imputando ao credor a desídia na condução do processo. Alega, ainda, a nulidade da citação realizada por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para a sua localização pessoal. Por fim, requer a suspensão imediata dos atos expropriatórios, especialmente o leilão judicial do imóvel penhorado, sob a alegação de perigo de dano irreparável. Intimado para se manifestar, o Banco Safra S/A apresentou a resposta de ID 551542070. O exequente impugna o pedido de gratuidade da justiça, apontando a incompatibilidade do benefício com o patrimônio do devedor, evidenciado pela propriedade de uma fazenda avaliada em mais de um milhão de reais. Rechaça a tese de prescrição, destacando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a demora na citação decorreu da ocultação do próprio executado e da morosidade inerente ao aparelho judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a alegada nulidade da citação foi plenamente superada pelo comparecimento espontâneo do devedor aos autos. Pugna, ao final, pela rejeição integral do incidente e pelo prosseguimento do leilão, acusando o executado de litigância de má-fé por tentar obstar a satisfação do crédito de forma abusiva. Em paralelo, o leiloeiro público oficial designado por este juízo, Davi Borges de Aquino, apresentou a petição de ID 546997773, acompanhada da minuta do edital de leilão de ID 546997781, requerendo a sua homologação e a autorização para iniciar os procedimentos de publicidade para a alienação do imóvel penhorado. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir de forma pormenorizada as questões suscitadas. 2. Análise do Mérito e Fundamentação Jurídica 2.1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A finalidade do instituto é garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu próprio sustento ou de sua família. Nesta esteira, a análise dos elementos concretos do processo demonstra uma frontal incompatibilidade entre o benefício pleiteado e a realidade patrimonial do executado. O excipiente postula a justiça gratuita mediante a simples juntada de declaração de pobreza, sem anexar qualquer documento hábil a comprovar sua efetiva hipossuficiência econômica, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou contracheques. Não obstante, o próprio conjunto probatório dos autos revela que o executado é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864, o qual foi formalmente avaliado por Oficial de Justiça no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme documento de ID 497395699. À luz da lógica e da razoabilidade, a propriedade de um bem imóvel de valor tão expressivo, inserido no contexto de uma execução oriunda de operações de crédito voltadas ao fomento de atividade empresarial, afasta por completo a presunção de miserabilidade. O deferimento da justiça gratuita a uma pessoa que detém patrimônio superior a um milhão de reais representaria um desvirtuamento do instituto jurídico, onerando indevidamente o Estado. Sendo assim, a ausência de provas da incapacidade financeira, somada à prova contundente da existência de patrimônio vultoso, impõe a rejeição do pleito. 2.2. Da Alegada Nulidade da Citação e do Comparecimento Espontâneo O executado argui a nulidade da citação realizada por edital, sustentando que o banco exequente não esgotou todas as vias possíveis para a sua localização pessoal. Argumenta que reside no mesmo local desde seu nascimento e que diligências simples poderiam tê-lo encontrado, de modo que a citação ficta representaria cerceamento de defesa. A validade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica de sua finalidade e da efetiva ocorrência de prejuízo às partes. O Código de Processo Civil consagra o princípio de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade primordial da citação é dar conhecimento inequívoco ao devedor sobre a existência da demanda, permitindo-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por corolário lógico, no momento em que o executado constitui advogado, acessa os autos e apresenta petição com defesa de mérito, a finalidade do ato citatório é inteiramente alcançada. No caso em exame, verifica-se que o executado não apenas opôs Embargos à Execução em processo apenso, como também apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade de ID 546101661, abordando de forma exaustiva questões de mérito e de ordem processual. O comparecimento espontâneo é patente e afasta qualquer alegação de prejuízo ao direito de defesa. A aplicação do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil incide de forma direta e inafastável, tornando superada e irrelevante a discussão sobre os requisitos do edital de citação, vez que o executado encontra-se devidamente integrado à relação processual. 2.3. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva A tese central do incidente apresentado pelo executado consiste na alegação de prescrição. O excipiente argumenta que a dívida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário possui prazo prescricional de três anos e que, tendo os títulos vencido em 11 de janeiro de 2016, a pretensão estaria extinta. Alega que o exequente foi desidioso na condução do processo, deixando de fornecer endereços válidos a tempo e de adotar as providências necessárias para a citação no prazo estabelecido pelo artigo 240 do Código de Processo Civil. Argumenta que a demora na citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento da ação. O exame detido da marcha processual revela que a tese defensiva não possui respaldo na realidade dos fatos documentados nos autos. A presente execução foi ajuizada em 06 de dezembro de 2016, muito antes do término do prazo prescricional trienal invocado pela própria parte devedora. O marco interruptivo da prescrição, conforme o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação, desde que a parte autora não permaneça inerte. A inércia apta a afastar a retroatividade da interrupção da prescrição exige a demonstração de paralisação do processo por desídia exclusiva e injustificada do credor. Não obstante as alegações do executado, o processo demonstra uma atuação constante do banco exequente na busca pela satisfação do seu crédito. Após o despacho citatório inicial de ID 229773182, o exequente promoveu o recolhimento das custas necessárias, forneceu endereços, requereu pesquisas e, diante do insucesso na localização física dos devedores, postulou ativamente medidas constritivas, como o arresto de bens, que restou deferido e cumprido conforme os termos de ID 360006682 e seguintes. A demora na efetivação da citação e na localização de bens não pode ser debitada à inércia do credor. O transcurso do tempo decorreu das dificuldades materiais para encontrar os executados, os quais não foram localizados nos diversos endereços informados, bem como pelo tempo natural exigido para o cumprimento das diligências pelo próprio Poder Judiciário. A lei processual não pune o credor que diligencia ativamente nos autos e enfrenta obstáculos criados pela evasão do devedor ou pelas limitações estruturais da máquina judiciária. À luz deste contexto, incide plenamente o comando contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. O exequente cumpriu com seu dever de impulsionar o feito nos momentos em que foi instado a fazê-lo, requerendo pesquisas patrimoniais, arrestos e citação editalícia. O comparecimento espontâneo do devedor consolidou a formação da relação processual, cujos efeitos interruptivos retroagem à data de distribuição da demanda. Portanto, a pretensão executiva encontra-se hígida, devendo a alegação de prescrição ser rechaçada em sua integralidade. 2.4. Da Homologação do Edital de Leilão Ultrapassadas as teses defensivas suscitadas na exceção de pré-executividade, impõe-se a análise das medidas voltadas à expropriação do bem penhorado. O processo executivo tem como escopo a satisfação do crédito reconhecido, sendo a alienação judicial em hasta pública o meio adequado para converter o patrimônio constrito em valor líquido. O leiloeiro público oficial designado, Davi Borges de Aquino, apresentou a minuta do edital de leilão no ID 546997781, englobando o imóvel rural denominado Fazenda Vale do Espírito Santo 2 (Parte 1 e Parte 2), matriculado sob os números 15.403 e 15.404, oriundos do desmembramento da matrícula originária de nº 4.864. O documento aponta as avaliações atualizadas e estabelece as regras para a realização das praças na modalidade eletrônica, conforme as normas processuais vigentes. O cronograma proposto prevê a abertura da primeira praça no dia 24 de abril de 2026, com encerramento em 27 de abril de 2026, oportunidade em que o bem não poderá ser alienado por preço inferior ao da avaliação. Em caso de hasta negativa, a segunda praça terá início imediato no dia 27 de abril de 2026, encerrando-se em 06 de maio de 2026, sendo admitida a arrematação por valor não inferior a 50% da avaliação, resguardando-se a proibição de preço vil. O instrumento atende rigorosamente aos requisitos de forma e de conteúdo exigidos pela legislação processual civil para a ampla publicidade e transparência do ato expropriatório. Sendo assim, não havendo óbices legais ou nulidades pendentes de saneamento, a homologação do edital e das datas sugeridas é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: I. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Pompílio Oliveira Andrade no ID 546101661, mantendo a plena validade da execução em curso. II. INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo executado, em face da patente incompatibilidade entre a alegação de insuficiência de recursos e a propriedade comprovada de imóvel avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). III. DECLARO SUPERADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, reconhecendo que a finalidade do ato foi plenamente atingida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. IV. AFASTO A TESE DE PRESCRIÇÃO, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal e não restou configurada inércia por parte do banco exequente, devendo a demora processual ser atribuída aos trâmites inerentes ao judiciário e à dificuldade de localização do devedor, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. V. HOMOLOGO O EDITAL DE LEILÃO constante do ID 546997781, aprovando as regras de arrematação e as datas nele previstas para a primeira praça (de 24 de abril de 2026 a 27 de abril de 2026) e para a segunda praça (de 27 de abril de 2026 a 06 de maio de 2026). Autorizo o leiloeiro público oficial, Sr. Davi Borges de Aquino, a prosseguir imediatamente com todos os atos de publicidade necessários à realização da hasta pública eletrônica, promovendo as publicações de praxe e as devidas intimações. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão por meio de seus advogados habilitados. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comercio de Veiculos e Pecas Ltda. e Pompilio Oliveira Andrade, com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário. O processo encontra-se em fase de expropriação patrimonial, recaindo a penhora sobre o imóvel rural originariamente denominado Fazenda Sossego (Matrícula nº 4.864), o qual foi posteriormente desmembrado nas Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça, totalizando uma área de aproximadamente 26,7 hectares. O juízo proferiu decisão interlocutória (ID 553287832), datada de 10 de abril de 2026, na qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça diante da incompatibilidade com o patrimônio constrito e homologou o edital de leilão (ID 546997781 e ID 555175185). As datas designadas para a hasta pública eletrônica foram estabelecidas para a primeira praça entre os dias 24 de abril de 2026 e 27 de abril de 2026, e para a segunda praça com início imediato no dia 27 de abril de 2026 e encerramento em 06 de maio de 2026. Não obstante o regular prosseguimento do feito, a parte executada, Pompilio Oliveira Andrade, apresentou pedido de reconsideração com requerimento de tutela de urgência (ID 554284920), protocolado no dia 15 de abril de 2026. Na referida petição, o executado postula a imediata suspensão do leilão designado e a desconstituição da penhora. O fundamento central do requerimento reside na alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob o argumento de que a área total dos imóveis (Matrículas nº 15.403 e nº 15.404) é inferior a quatro módulos fiscais e serve de fonte de subsistência familiar. Para corroborar suas alegações, o executado instruiu a petição com novos documentos probatórios, destacando-se: o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 547000215), o Cadastro Ambiental Rural (CAR - ID 546997799), a inscrição como produtor rural (ID 554284917) e notas fiscais que demonstram a venda de produção de café para as empresas Olam Agricola Ltda. (ID 554284921) e Moinho Paqueta Ind e Com Limitada (ID 554284924). O executado informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 554284913). É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. Passo à fundamentação analítica e detalhada das questões postas a julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça A parte executada reitera o pedido de gratuidade da justiça e requer a revisão do posicionamento adotado pelo juízo na decisão anterior (ID 553287832). A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural não detém caráter absoluto, devendo ser confrontada com a realidade fática e documental extraída do processo. À luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte executada é proprietária de bens imóveis rurais com avaliação que ultrapassa a quantia de um milhão de reais, conforme o laudo pericial homologado e atualizado (ID 547000218 e ID 547000219). A mera apresentação de uma declaração de pobreza não possui força probatória suficiente para afastar a evidência concreta de capacidade econômica demonstrada pela titularidade de um patrimônio expressivo. A concessão do benefício em tais circunstâncias representaria um desvio da finalidade do instituto jurídico, o qual foi concebido para proteger cidadãos que efetivamente não possuem meios de arcar com os custos do processo sem comprometer a própria subsistência. Nesta esteira, a demonstração de titularidade de área rural destinada à atividade produtiva comercializável, inclusive com notas fiscais de venda de café em volumes expressivos, reforça a capacidade financeira do devedor para suportar os encargos processuais. Sendo assim, mantenho integralmente o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo a parte arcar com as custas pertinentes ao exercício de sua defesa e de seus recursos. 2.2. Do poder geral de cautela e do pedido de reconsideração O pedido de reconsideração, embora não possua assento formal na teoria geral dos recursos do Código de Processo Civil de forma autônoma para todas as decisões, é admitido pela praxe forense e pela jurisprudência como um instrumento hábil para provocar o juízo a rever seu posicionamento diante da apresentação de fatos novos ou documentos não analisados anteriormente. A efetividade da prestação jurisdicional e a busca pela verdade real autorizam o magistrado a reavaliar medidas constritivas ou expropriatórias, especialmente quando a manutenção do ato puder gerar prejuízos irreparáveis e violar direitos fundamentais. No caso em exame, a parte executada trouxe ao conhecimento do juízo uma documentação probatória robusta e inédita, a qual não havia sido submetida ao crivo judicial no momento da prolação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do Cadastro Ambiental Rural e das notas fiscais de produção agrícola altera substancialmente o panorama fático, exigindo uma reanálise cautelosa antes da concretização da venda judicial dos bens. Por corolário lógico, o pedido de reconsideração deve ser conhecido para fins de análise da viabilidade de suspensão dos atos expropriatórios. 2.3. Da probabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A questão controvertida central reside na caracterização dos imóveis penhorados como pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que, se comprovado, atrai a proteção absoluta da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O texto constitucional é claro ao determinar que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Para a subsunção do fato à norma constitucional, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios objetivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.038.507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961), fixou tese vinculante aplicável ao caso: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". A diretriz fixada pela Suprema Corte impõe a observância de dois requisitos cumulativos: a dimensão do imóvel inferior a quatro módulos fiscais e a exploração produtiva pela unidade familiar. No que tange ao requisito dimensional, os documentos colacionados pela parte executada evidenciam uma forte probabilidade do direito alegado. O imóvel rural constrito, inicialmente registrado sob a Matrícula nº 4.864, foi desmembrado nas Matrículas nº 15.403 (área de 5,6306 hectares) e nº 15.404 (área de 21,0969 hectares), totalizando uma extensão física de aproximadamente 26,7 hectares. O exame do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 547000215) do imóvel Vale do Espírito Santo 2 (Parte 1) revela que o módulo fiscal do município de Barra do Choça corresponde a 35,0000 hectares. A área certificada da fração analisada representa apenas 0,16 módulos fiscais. A soma total da propriedade (26,7 hectares) é manifestamente inferior ao limite protetivo legal de quatro módulos fiscais, preenchendo, em uma análise de cognição sumária, o primeiro requisito exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao segundo requisito, referente à exploração produtiva e familiar, a parte executada apresentou prova documental contemporânea que demonstra o exercício de atividade agrícola no local. A juntada de notas fiscais eletrônicas de venda de café em grão cru, emitidas nos anos de 2025 e 2026 em favor de empresas do ramo agroindustrial (Olam Agricola Ltda. e Moinho Paqueta Ind e Com Limitada), aliada à inscrição estadual de produtor rural e ao Cadastro Ambiental Rural, forma um conjunto probatório consistente. A existência de lavoura de café e de infraestrutura de beneficiamento já havia sido constatada pelo Oficial de Justiça no momento da avaliação da Fazenda Sossego (ID 229773783), o que confere verossimilhança à tese de que a terra possui destinação produtiva e serve à manutenção econômica da parte. A proteção da pequena propriedade rural transcende a mera blindagem patrimonial, configurando um instrumento de salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao trabalho e à subsistência. A regra da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo antes da perfeita concretização da arrematação, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal no curso do processo executivo. 2.4. Do risco de dano irreparável e da necessidade de contraditório A análise conjunta da documentação superveniente demonstra a plausibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Paralelamente, o perigo de dano irreparável é iminente e indiscutível. O leilão eletrônico designado (ID 555175185) possui sua segunda praça programada para ter início na data de 27 de abril de 2026, oportunidade em que os bens poderão ser arrematados por valor equivalente a cinquenta por cento da avaliação. A concretização da venda judicial de um imóvel que apresenta fortes indícios de impenhorabilidade geraria uma situação jurídica de altíssima complexidade e reversibilidade duvidosa, causando prejuízos severos tanto ao executado quanto a eventuais arrematantes de boa-fé, além de tumultuar o trâmite processual com inevitáveis ações anulatórias. Não obstante a relevância das provas apresentadas, o devido processo legal impõe o respeito irrestrito ao princípio do contraditório. O banco exequente deve ter a oportunidade de examinar os documentos juntados, impugnar as notas fiscais e questionar a classificação do imóvel, antes que o juízo profira uma decisão em caráter definitivo e exauriente sobre a liberação da penhora. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é a via processual adequada para paralisar os atos expropriatórios e preservar o estado de fato da lide até o esgotamento do debate entre as partes. Sendo assim, a suspensão temporária do leilão e de todos os demais atos destinados à alienação das Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 é medida de prudência e rigorosa justiça, fundada no poder geral de cautela do magistrado e na forte probabilidade de incidência da tese fixada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) acolher parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela parte executada na petição de ID 554284920, exclusivamente para conceder a tutela de urgência e determinar a imediata suspensão do leilão eletrônico designado para os imóveis rurais matriculados sob os nº 15.403 e nº 15.404 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Choça, bem como a suspensão de quaisquer outros atos expropriatórios a eles relativos, até posterior deliberação deste juízo; b) manter integralmente o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, reiterando os fundamentos lançados na decisão de ID 553287832, em virtude da patente incompatibilidade entre o benefício pleiteado e a capacidade econômica demonstrada pela titularidade do patrimônio constrito e pela atividade agrícola comprovada; c) determinar a imediata comunicação ao leiloeiro público oficial designado, senhor Davi Borges de Aquino, para que proceda à retirada dos lotes correspondentes às Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 da plataforma de leilões virtuais, temporariamente, lançando a informação de suspensão judicial por determinação deste juízo; d) determinar a intimação da parte exequente, Banco Safra S/A, por meio de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e sobre os novos documentos colacionados aos autos (ID 554284917 a ID 547000219), oportunidade em que poderá requerer a produção das provas que entender cabíveis para afastar a alegação de enquadramento da área nos critérios do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias para evitar a realização da hasta pública programada para o dia 27 de abril de 2026. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comercio de Veiculos e Pecas Ltda. e Pompilio Oliveira Andrade, com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário. O processo encontra-se em fase de expropriação patrimonial, recaindo a penhora sobre o imóvel rural originariamente denominado Fazenda Sossego (Matrícula nº 4.864), o qual foi posteriormente desmembrado nas Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça, totalizando uma área de aproximadamente 26,7 hectares. O juízo proferiu decisão interlocutória (ID 553287832), datada de 10 de abril de 2026, na qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça diante da incompatibilidade com o patrimônio constrito e homologou o edital de leilão (ID 546997781 e ID 555175185). As datas designadas para a hasta pública eletrônica foram estabelecidas para a primeira praça entre os dias 24 de abril de 2026 e 27 de abril de 2026, e para a segunda praça com início imediato no dia 27 de abril de 2026 e encerramento em 06 de maio de 2026. Não obstante o regular prosseguimento do feito, a parte executada, Pompilio Oliveira Andrade, apresentou pedido de reconsideração com requerimento de tutela de urgência (ID 554284920), protocolado no dia 15 de abril de 2026. Na referida petição, o executado postula a imediata suspensão do leilão designado e a desconstituição da penhora. O fundamento central do requerimento reside na alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob o argumento de que a área total dos imóveis (Matrículas nº 15.403 e nº 15.404) é inferior a quatro módulos fiscais e serve de fonte de subsistência familiar. Para corroborar suas alegações, o executado instruiu a petição com novos documentos probatórios, destacando-se: o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 547000215), o Cadastro Ambiental Rural (CAR - ID 546997799), a inscrição como produtor rural (ID 554284917) e notas fiscais que demonstram a venda de produção de café para as empresas Olam Agricola Ltda. (ID 554284921) e Moinho Paqueta Ind e Com Limitada (ID 554284924). O executado informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 554284913). É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. Passo à fundamentação analítica e detalhada das questões postas a julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça A parte executada reitera o pedido de gratuidade da justiça e requer a revisão do posicionamento adotado pelo juízo na decisão anterior (ID 553287832). A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural não detém caráter absoluto, devendo ser confrontada com a realidade fática e documental extraída do processo. À luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte executada é proprietária de bens imóveis rurais com avaliação que ultrapassa a quantia de um milhão de reais, conforme o laudo pericial homologado e atualizado (ID 547000218 e ID 547000219). A mera apresentação de uma declaração de pobreza não possui força probatória suficiente para afastar a evidência concreta de capacidade econômica demonstrada pela titularidade de um patrimônio expressivo. A concessão do benefício em tais circunstâncias representaria um desvio da finalidade do instituto jurídico, o qual foi concebido para proteger cidadãos que efetivamente não possuem meios de arcar com os custos do processo sem comprometer a própria subsistência. Nesta esteira, a demonstração de titularidade de área rural destinada à atividade produtiva comercializável, inclusive com notas fiscais de venda de café em volumes expressivos, reforça a capacidade financeira do devedor para suportar os encargos processuais. Sendo assim, mantenho integralmente o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo a parte arcar com as custas pertinentes ao exercício de sua defesa e de seus recursos. 2.2. Do poder geral de cautela e do pedido de reconsideração O pedido de reconsideração, embora não possua assento formal na teoria geral dos recursos do Código de Processo Civil de forma autônoma para todas as decisões, é admitido pela praxe forense e pela jurisprudência como um instrumento hábil para provocar o juízo a rever seu posicionamento diante da apresentação de fatos novos ou documentos não analisados anteriormente. A efetividade da prestação jurisdicional e a busca pela verdade real autorizam o magistrado a reavaliar medidas constritivas ou expropriatórias, especialmente quando a manutenção do ato puder gerar prejuízos irreparáveis e violar direitos fundamentais. No caso em exame, a parte executada trouxe ao conhecimento do juízo uma documentação probatória robusta e inédita, a qual não havia sido submetida ao crivo judicial no momento da prolação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do Cadastro Ambiental Rural e das notas fiscais de produção agrícola altera substancialmente o panorama fático, exigindo uma reanálise cautelosa antes da concretização da venda judicial dos bens. Por corolário lógico, o pedido de reconsideração deve ser conhecido para fins de análise da viabilidade de suspensão dos atos expropriatórios. 2.3. Da probabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A questão controvertida central reside na caracterização dos imóveis penhorados como pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que, se comprovado, atrai a proteção absoluta da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O texto constitucional é claro ao determinar que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Para a subsunção do fato à norma constitucional, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios objetivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.038.507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961), fixou tese vinculante aplicável ao caso: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". A diretriz fixada pela Suprema Corte impõe a observância de dois requisitos cumulativos: a dimensão do imóvel inferior a quatro módulos fiscais e a exploração produtiva pela unidade familiar. No que tange ao requisito dimensional, os documentos colacionados pela parte executada evidenciam uma forte probabilidade do direito alegado. O imóvel rural constrito, inicialmente registrado sob a Matrícula nº 4.864, foi desmembrado nas Matrículas nº 15.403 (área de 5,6306 hectares) e nº 15.404 (área de 21,0969 hectares), totalizando uma extensão física de aproximadamente 26,7 hectares. O exame do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 547000215) do imóvel Vale do Espírito Santo 2 (Parte 1) revela que o módulo fiscal do município de Barra do Choça corresponde a 35,0000 hectares. A área certificada da fração analisada representa apenas 0,16 módulos fiscais. A soma total da propriedade (26,7 hectares) é manifestamente inferior ao limite protetivo legal de quatro módulos fiscais, preenchendo, em uma análise de cognição sumária, o primeiro requisito exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao segundo requisito, referente à exploração produtiva e familiar, a parte executada apresentou prova documental contemporânea que demonstra o exercício de atividade agrícola no local. A juntada de notas fiscais eletrônicas de venda de café em grão cru, emitidas nos anos de 2025 e 2026 em favor de empresas do ramo agroindustrial (Olam Agricola Ltda. e Moinho Paqueta Ind e Com Limitada), aliada à inscrição estadual de produtor rural e ao Cadastro Ambiental Rural, forma um conjunto probatório consistente. A existência de lavoura de café e de infraestrutura de beneficiamento já havia sido constatada pelo Oficial de Justiça no momento da avaliação da Fazenda Sossego (ID 229773783), o que confere verossimilhança à tese de que a terra possui destinação produtiva e serve à manutenção econômica da parte. A proteção da pequena propriedade rural transcende a mera blindagem patrimonial, configurando um instrumento de salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao trabalho e à subsistência. A regra da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo antes da perfeita concretização da arrematação, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal no curso do processo executivo. 2.4. Do risco de dano irreparável e da necessidade de contraditório A análise conjunta da documentação superveniente demonstra a plausibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Paralelamente, o perigo de dano irreparável é iminente e indiscutível. O leilão eletrônico designado (ID 555175185) possui sua segunda praça programada para ter início na data de 27 de abril de 2026, oportunidade em que os bens poderão ser arrematados por valor equivalente a cinquenta por cento da avaliação. A concretização da venda judicial de um imóvel que apresenta fortes indícios de impenhorabilidade geraria uma situação jurídica de altíssima complexidade e reversibilidade duvidosa, causando prejuízos severos tanto ao executado quanto a eventuais arrematantes de boa-fé, além de tumultuar o trâmite processual com inevitáveis ações anulatórias. Não obstante a relevância das provas apresentadas, o devido processo legal impõe o respeito irrestrito ao princípio do contraditório. O banco exequente deve ter a oportunidade de examinar os documentos juntados, impugnar as notas fiscais e questionar a classificação do imóvel, antes que o juízo profira uma decisão em caráter definitivo e exauriente sobre a liberação da penhora. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é a via processual adequada para paralisar os atos expropriatórios e preservar o estado de fato da lide até o esgotamento do debate entre as partes. Sendo assim, a suspensão temporária do leilão e de todos os demais atos destinados à alienação das Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 é medida de prudência e rigorosa justiça, fundada no poder geral de cautela do magistrado e na forte probabilidade de incidência da tese fixada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) acolher parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela parte executada na petição de ID 554284920, exclusivamente para conceder a tutela de urgência e determinar a imediata suspensão do leilão eletrônico designado para os imóveis rurais matriculados sob os nº 15.403 e nº 15.404 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Choça, bem como a suspensão de quaisquer outros atos expropriatórios a eles relativos, até posterior deliberação deste juízo; b) manter integralmente o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, reiterando os fundamentos lançados na decisão de ID 553287832, em virtude da patente incompatibilidade entre o benefício pleiteado e a capacidade econômica demonstrada pela titularidade do patrimônio constrito e pela atividade agrícola comprovada; c) determinar a imediata comunicação ao leiloeiro público oficial designado, senhor Davi Borges de Aquino, para que proceda à retirada dos lotes correspondentes às Matrículas nº 15.403 e nº 15.404 da plataforma de leilões virtuais, temporariamente, lançando a informação de suspensão judicial por determinação deste juízo; d) determinar a intimação da parte exequente, Banco Safra S/A, por meio de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e sobre os novos documentos colacionados aos autos (ID 554284917 a ID 547000219), oportunidade em que poderá requerer a produção das provas que entender cabíveis para afastar a alegação de enquadramento da área nos critérios do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias para evitar a realização da hasta pública programada para o dia 27 de abril de 2026. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros 1. Relatório Completo do Processo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Pompílio Oliveira Andrade, objetivando a satisfação de crédito materializado em Cédulas de Crédito Bancário. O processo tramita desde o ano de 2016, com a realização de diversas diligências para a localização dos executados e de seus bens para a garantia da dívida. Ao longo da tramitação, o juízo determinou atos de constrição patrimonial, resultando na penhora e na posterior avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça, cuja avaliação pelo Oficial de Justiça alcançou o montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme documento de ID 497395699 e decisão homologatória de ID 542210849. Nesta fase processual, o executado Pompílio Oliveira Andrade apresentou a Exceção de Pré-Executividade de ID 546101661. Em sua peça de defesa, o executado postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito do incidente, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente e direta, argumentando que transcorreu prazo superior a três anos desde o vencimento das Cédulas de Crédito Bancário sem que houvesse a citação válida, imputando ao credor a desídia na condução do processo. Alega, ainda, a nulidade da citação realizada por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para a sua localização pessoal. Por fim, requer a suspensão imediata dos atos expropriatórios, especialmente o leilão judicial do imóvel penhorado, sob a alegação de perigo de dano irreparável. Intimado para se manifestar, o Banco Safra S/A apresentou a resposta de ID 551542070. O exequente impugna o pedido de gratuidade da justiça, apontando a incompatibilidade do benefício com o patrimônio do devedor, evidenciado pela propriedade de uma fazenda avaliada em mais de um milhão de reais. Rechaça a tese de prescrição, destacando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a demora na citação decorreu da ocultação do próprio executado e da morosidade inerente ao aparelho judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a alegada nulidade da citação foi plenamente superada pelo comparecimento espontâneo do devedor aos autos. Pugna, ao final, pela rejeição integral do incidente e pelo prosseguimento do leilão, acusando o executado de litigância de má-fé por tentar obstar a satisfação do crédito de forma abusiva. Em paralelo, o leiloeiro público oficial designado por este juízo, Davi Borges de Aquino, apresentou a petição de ID 546997773, acompanhada da minuta do edital de leilão de ID 546997781, requerendo a sua homologação e a autorização para iniciar os procedimentos de publicidade para a alienação do imóvel penhorado. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir de forma pormenorizada as questões suscitadas. 2. Análise do Mérito e Fundamentação Jurídica 2.1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A finalidade do instituto é garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu próprio sustento ou de sua família. Nesta esteira, a análise dos elementos concretos do processo demonstra uma frontal incompatibilidade entre o benefício pleiteado e a realidade patrimonial do executado. O excipiente postula a justiça gratuita mediante a simples juntada de declaração de pobreza, sem anexar qualquer documento hábil a comprovar sua efetiva hipossuficiência econômica, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou contracheques. Não obstante, o próprio conjunto probatório dos autos revela que o executado é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864, o qual foi formalmente avaliado por Oficial de Justiça no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme documento de ID 497395699. À luz da lógica e da razoabilidade, a propriedade de um bem imóvel de valor tão expressivo, inserido no contexto de uma execução oriunda de operações de crédito voltadas ao fomento de atividade empresarial, afasta por completo a presunção de miserabilidade. O deferimento da justiça gratuita a uma pessoa que detém patrimônio superior a um milhão de reais representaria um desvirtuamento do instituto jurídico, onerando indevidamente o Estado. Sendo assim, a ausência de provas da incapacidade financeira, somada à prova contundente da existência de patrimônio vultoso, impõe a rejeição do pleito. 2.2. Da Alegada Nulidade da Citação e do Comparecimento Espontâneo O executado argui a nulidade da citação realizada por edital, sustentando que o banco exequente não esgotou todas as vias possíveis para a sua localização pessoal. Argumenta que reside no mesmo local desde seu nascimento e que diligências simples poderiam tê-lo encontrado, de modo que a citação ficta representaria cerceamento de defesa. A validade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica de sua finalidade e da efetiva ocorrência de prejuízo às partes. O Código de Processo Civil consagra o princípio de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade primordial da citação é dar conhecimento inequívoco ao devedor sobre a existência da demanda, permitindo-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por corolário lógico, no momento em que o executado constitui advogado, acessa os autos e apresenta petição com defesa de mérito, a finalidade do ato citatório é inteiramente alcançada. No caso em exame, verifica-se que o executado não apenas opôs Embargos à Execução em processo apenso, como também apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade de ID 546101661, abordando de forma exaustiva questões de mérito e de ordem processual. O comparecimento espontâneo é patente e afasta qualquer alegação de prejuízo ao direito de defesa. A aplicação do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil incide de forma direta e inafastável, tornando superada e irrelevante a discussão sobre os requisitos do edital de citação, vez que o executado encontra-se devidamente integrado à relação processual. 2.3. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva A tese central do incidente apresentado pelo executado consiste na alegação de prescrição. O excipiente argumenta que a dívida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário possui prazo prescricional de três anos e que, tendo os títulos vencido em 11 de janeiro de 2016, a pretensão estaria extinta. Alega que o exequente foi desidioso na condução do processo, deixando de fornecer endereços válidos a tempo e de adotar as providências necessárias para a citação no prazo estabelecido pelo artigo 240 do Código de Processo Civil. Argumenta que a demora na citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento da ação. O exame detido da marcha processual revela que a tese defensiva não possui respaldo na realidade dos fatos documentados nos autos. A presente execução foi ajuizada em 06 de dezembro de 2016, muito antes do término do prazo prescricional trienal invocado pela própria parte devedora. O marco interruptivo da prescrição, conforme o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação, desde que a parte autora não permaneça inerte. A inércia apta a afastar a retroatividade da interrupção da prescrição exige a demonstração de paralisação do processo por desídia exclusiva e injustificada do credor. Não obstante as alegações do executado, o processo demonstra uma atuação constante do banco exequente na busca pela satisfação do seu crédito. Após o despacho citatório inicial de ID 229773182, o exequente promoveu o recolhimento das custas necessárias, forneceu endereços, requereu pesquisas e, diante do insucesso na localização física dos devedores, postulou ativamente medidas constritivas, como o arresto de bens, que restou deferido e cumprido conforme os termos de ID 360006682 e seguintes. A demora na efetivação da citação e na localização de bens não pode ser debitada à inércia do credor. O transcurso do tempo decorreu das dificuldades materiais para encontrar os executados, os quais não foram localizados nos diversos endereços informados, bem como pelo tempo natural exigido para o cumprimento das diligências pelo próprio Poder Judiciário. A lei processual não pune o credor que diligencia ativamente nos autos e enfrenta obstáculos criados pela evasão do devedor ou pelas limitações estruturais da máquina judiciária. À luz deste contexto, incide plenamente o comando contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. O exequente cumpriu com seu dever de impulsionar o feito nos momentos em que foi instado a fazê-lo, requerendo pesquisas patrimoniais, arrestos e citação editalícia. O comparecimento espontâneo do devedor consolidou a formação da relação processual, cujos efeitos interruptivos retroagem à data de distribuição da demanda. Portanto, a pretensão executiva encontra-se hígida, devendo a alegação de prescrição ser rechaçada em sua integralidade. 2.4. Da Homologação do Edital de Leilão Ultrapassadas as teses defensivas suscitadas na exceção de pré-executividade, impõe-se a análise das medidas voltadas à expropriação do bem penhorado. O processo executivo tem como escopo a satisfação do crédito reconhecido, sendo a alienação judicial em hasta pública o meio adequado para converter o patrimônio constrito em valor líquido. O leiloeiro público oficial designado, Davi Borges de Aquino, apresentou a minuta do edital de leilão no ID 546997781, englobando o imóvel rural denominado Fazenda Vale do Espírito Santo 2 (Parte 1 e Parte 2), matriculado sob os números 15.403 e 15.404, oriundos do desmembramento da matrícula originária de nº 4.864. O documento aponta as avaliações atualizadas e estabelece as regras para a realização das praças na modalidade eletrônica, conforme as normas processuais vigentes. O cronograma proposto prevê a abertura da primeira praça no dia 24 de abril de 2026, com encerramento em 27 de abril de 2026, oportunidade em que o bem não poderá ser alienado por preço inferior ao da avaliação. Em caso de hasta negativa, a segunda praça terá início imediato no dia 27 de abril de 2026, encerrando-se em 06 de maio de 2026, sendo admitida a arrematação por valor não inferior a 50% da avaliação, resguardando-se a proibição de preço vil. O instrumento atende rigorosamente aos requisitos de forma e de conteúdo exigidos pela legislação processual civil para a ampla publicidade e transparência do ato expropriatório. Sendo assim, não havendo óbices legais ou nulidades pendentes de saneamento, a homologação do edital e das datas sugeridas é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: I. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Pompílio Oliveira Andrade no ID 546101661, mantendo a plena validade da execução em curso. II. INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo executado, em face da patente incompatibilidade entre a alegação de insuficiência de recursos e a propriedade comprovada de imóvel avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). III. DECLARO SUPERADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, reconhecendo que a finalidade do ato foi plenamente atingida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. IV. AFASTO A TESE DE PRESCRIÇÃO, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal e não restou configurada inércia por parte do banco exequente, devendo a demora processual ser atribuída aos trâmites inerentes ao judiciário e à dificuldade de localização do devedor, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. V. HOMOLOGO O EDITAL DE LEILÃO constante do ID 546997781, aprovando as regras de arrematação e as datas nele previstas para a primeira praça (de 24 de abril de 2026 a 27 de abril de 2026) e para a segunda praça (de 27 de abril de 2026 a 06 de maio de 2026). Autorizo o leiloeiro público oficial, Sr. Davi Borges de Aquino, a prosseguir imediatamente com todos os atos de publicidade necessários à realização da hasta pública eletrônica, promovendo as publicações de praxe e as devidas intimações. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão por meio de seus advogados habilitados. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros 1. Relatório Completo do Processo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Pompílio Oliveira Andrade, objetivando a satisfação de crédito materializado em Cédulas de Crédito Bancário. O processo tramita desde o ano de 2016, com a realização de diversas diligências para a localização dos executados e de seus bens para a garantia da dívida. Ao longo da tramitação, o juízo determinou atos de constrição patrimonial, resultando na penhora e na posterior avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Choça, cuja avaliação pelo Oficial de Justiça alcançou o montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme documento de ID 497395699 e decisão homologatória de ID 542210849. Nesta fase processual, o executado Pompílio Oliveira Andrade apresentou a Exceção de Pré-Executividade de ID 546101661. Em sua peça de defesa, o executado postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito do incidente, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente e direta, argumentando que transcorreu prazo superior a três anos desde o vencimento das Cédulas de Crédito Bancário sem que houvesse a citação válida, imputando ao credor a desídia na condução do processo. Alega, ainda, a nulidade da citação realizada por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para a sua localização pessoal. Por fim, requer a suspensão imediata dos atos expropriatórios, especialmente o leilão judicial do imóvel penhorado, sob a alegação de perigo de dano irreparável. Intimado para se manifestar, o Banco Safra S/A apresentou a resposta de ID 551542070. O exequente impugna o pedido de gratuidade da justiça, apontando a incompatibilidade do benefício com o patrimônio do devedor, evidenciado pela propriedade de uma fazenda avaliada em mais de um milhão de reais. Rechaça a tese de prescrição, destacando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a demora na citação decorreu da ocultação do próprio executado e da morosidade inerente ao aparelho judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a alegada nulidade da citação foi plenamente superada pelo comparecimento espontâneo do devedor aos autos. Pugna, ao final, pela rejeição integral do incidente e pelo prosseguimento do leilão, acusando o executado de litigância de má-fé por tentar obstar a satisfação do crédito de forma abusiva. Em paralelo, o leiloeiro público oficial designado por este juízo, Davi Borges de Aquino, apresentou a petição de ID 546997773, acompanhada da minuta do edital de leilão de ID 546997781, requerendo a sua homologação e a autorização para iniciar os procedimentos de publicidade para a alienação do imóvel penhorado. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir de forma pormenorizada as questões suscitadas. 2. Análise do Mérito e Fundamentação Jurídica 2.1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A finalidade do instituto é garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu próprio sustento ou de sua família. Nesta esteira, a análise dos elementos concretos do processo demonstra uma frontal incompatibilidade entre o benefício pleiteado e a realidade patrimonial do executado. O excipiente postula a justiça gratuita mediante a simples juntada de declaração de pobreza, sem anexar qualquer documento hábil a comprovar sua efetiva hipossuficiência econômica, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou contracheques. Não obstante, o próprio conjunto probatório dos autos revela que o executado é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864, o qual foi formalmente avaliado por Oficial de Justiça no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme documento de ID 497395699. À luz da lógica e da razoabilidade, a propriedade de um bem imóvel de valor tão expressivo, inserido no contexto de uma execução oriunda de operações de crédito voltadas ao fomento de atividade empresarial, afasta por completo a presunção de miserabilidade. O deferimento da justiça gratuita a uma pessoa que detém patrimônio superior a um milhão de reais representaria um desvirtuamento do instituto jurídico, onerando indevidamente o Estado. Sendo assim, a ausência de provas da incapacidade financeira, somada à prova contundente da existência de patrimônio vultoso, impõe a rejeição do pleito. 2.2. Da Alegada Nulidade da Citação e do Comparecimento Espontâneo O executado argui a nulidade da citação realizada por edital, sustentando que o banco exequente não esgotou todas as vias possíveis para a sua localização pessoal. Argumenta que reside no mesmo local desde seu nascimento e que diligências simples poderiam tê-lo encontrado, de modo que a citação ficta representaria cerceamento de defesa. A validade dos atos processuais deve ser analisada sob a ótica de sua finalidade e da efetiva ocorrência de prejuízo às partes. O Código de Processo Civil consagra o princípio de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade primordial da citação é dar conhecimento inequívoco ao devedor sobre a existência da demanda, permitindo-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por corolário lógico, no momento em que o executado constitui advogado, acessa os autos e apresenta petição com defesa de mérito, a finalidade do ato citatório é inteiramente alcançada. No caso em exame, verifica-se que o executado não apenas opôs Embargos à Execução em processo apenso, como também apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade de ID 546101661, abordando de forma exaustiva questões de mérito e de ordem processual. O comparecimento espontâneo é patente e afasta qualquer alegação de prejuízo ao direito de defesa. A aplicação do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil incide de forma direta e inafastável, tornando superada e irrelevante a discussão sobre os requisitos do edital de citação, vez que o executado encontra-se devidamente integrado à relação processual. 2.3. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva A tese central do incidente apresentado pelo executado consiste na alegação de prescrição. O excipiente argumenta que a dívida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário possui prazo prescricional de três anos e que, tendo os títulos vencido em 11 de janeiro de 2016, a pretensão estaria extinta. Alega que o exequente foi desidioso na condução do processo, deixando de fornecer endereços válidos a tempo e de adotar as providências necessárias para a citação no prazo estabelecido pelo artigo 240 do Código de Processo Civil. Argumenta que a demora na citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento da ação. O exame detido da marcha processual revela que a tese defensiva não possui respaldo na realidade dos fatos documentados nos autos. A presente execução foi ajuizada em 06 de dezembro de 2016, muito antes do término do prazo prescricional trienal invocado pela própria parte devedora. O marco interruptivo da prescrição, conforme o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação, desde que a parte autora não permaneça inerte. A inércia apta a afastar a retroatividade da interrupção da prescrição exige a demonstração de paralisação do processo por desídia exclusiva e injustificada do credor. Não obstante as alegações do executado, o processo demonstra uma atuação constante do banco exequente na busca pela satisfação do seu crédito. Após o despacho citatório inicial de ID 229773182, o exequente promoveu o recolhimento das custas necessárias, forneceu endereços, requereu pesquisas e, diante do insucesso na localização física dos devedores, postulou ativamente medidas constritivas, como o arresto de bens, que restou deferido e cumprido conforme os termos de ID 360006682 e seguintes. A demora na efetivação da citação e na localização de bens não pode ser debitada à inércia do credor. O transcurso do tempo decorreu das dificuldades materiais para encontrar os executados, os quais não foram localizados nos diversos endereços informados, bem como pelo tempo natural exigido para o cumprimento das diligências pelo próprio Poder Judiciário. A lei processual não pune o credor que diligencia ativamente nos autos e enfrenta obstáculos criados pela evasão do devedor ou pelas limitações estruturais da máquina judiciária. À luz deste contexto, incide plenamente o comando contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. O exequente cumpriu com seu dever de impulsionar o feito nos momentos em que foi instado a fazê-lo, requerendo pesquisas patrimoniais, arrestos e citação editalícia. O comparecimento espontâneo do devedor consolidou a formação da relação processual, cujos efeitos interruptivos retroagem à data de distribuição da demanda. Portanto, a pretensão executiva encontra-se hígida, devendo a alegação de prescrição ser rechaçada em sua integralidade. 2.4. Da Homologação do Edital de Leilão Ultrapassadas as teses defensivas suscitadas na exceção de pré-executividade, impõe-se a análise das medidas voltadas à expropriação do bem penhorado. O processo executivo tem como escopo a satisfação do crédito reconhecido, sendo a alienação judicial em hasta pública o meio adequado para converter o patrimônio constrito em valor líquido. O leiloeiro público oficial designado, Davi Borges de Aquino, apresentou a minuta do edital de leilão no ID 546997781, englobando o imóvel rural denominado Fazenda Vale do Espírito Santo 2 (Parte 1 e Parte 2), matriculado sob os números 15.403 e 15.404, oriundos do desmembramento da matrícula originária de nº 4.864. O documento aponta as avaliações atualizadas e estabelece as regras para a realização das praças na modalidade eletrônica, conforme as normas processuais vigentes. O cronograma proposto prevê a abertura da primeira praça no dia 24 de abril de 2026, com encerramento em 27 de abril de 2026, oportunidade em que o bem não poderá ser alienado por preço inferior ao da avaliação. Em caso de hasta negativa, a segunda praça terá início imediato no dia 27 de abril de 2026, encerrando-se em 06 de maio de 2026, sendo admitida a arrematação por valor não inferior a 50% da avaliação, resguardando-se a proibição de preço vil. O instrumento atende rigorosamente aos requisitos de forma e de conteúdo exigidos pela legislação processual civil para a ampla publicidade e transparência do ato expropriatório. Sendo assim, não havendo óbices legais ou nulidades pendentes de saneamento, a homologação do edital e das datas sugeridas é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: I. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Pompílio Oliveira Andrade no ID 546101661, mantendo a plena validade da execução em curso. II. INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo executado, em face da patente incompatibilidade entre a alegação de insuficiência de recursos e a propriedade comprovada de imóvel avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). III. DECLARO SUPERADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, reconhecendo que a finalidade do ato foi plenamente atingida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. IV. AFASTO A TESE DE PRESCRIÇÃO, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal e não restou configurada inércia por parte do banco exequente, devendo a demora processual ser atribuída aos trâmites inerentes ao judiciário e à dificuldade de localização do devedor, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. V. HOMOLOGO O EDITAL DE LEILÃO constante do ID 546997781, aprovando as regras de arrematação e as datas nele previstas para a primeira praça (de 24 de abril de 2026 a 27 de abril de 2026) e para a segunda praça (de 27 de abril de 2026 a 06 de maio de 2026). Autorizo o leiloeiro público oficial, Sr. Davi Borges de Aquino, a prosseguir imediatamente com todos os atos de publicidade necessários à realização da hasta pública eletrônica, promovendo as publicações de praxe e as devidas intimações. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão por meio de seus advogados habilitados. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
13/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:00
Publicação
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Pompílio Oliveira Andrade, na qual foram realizados atos constritivos sobre o patrimônio dos executados, seguidos da avaliação de um dos bens penhorados e pedido de designação de leilão. Compulsando os autos, verifica-se o retorno da carta precatória expedida para a Comarca de Barra do Choça/BA, devidamente cumprida, contendo o Auto de Avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. O Oficial de Justiça Avaliador atribuiu ao bem o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme certidão acostada aos autos. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com o valor da avaliação. O Exequente, na petição de ID 501897484, expressou sua concordância, enquanto os Executados, através da petição de ID 514016399, também anuíram com o montante apurado. Na sequência, o Exequente requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão eletrônico do imóvel avaliado, indicando leiloeiro oficial para a realização do ato expropriatório, conforme petição de ID 524568528. No tocante à alegação de excesso de penhora, em que pese o reconhecimento da matéria nos autos dos Embargos à Execução nº 8007568-30.2024.8.05.0274, constata-se a existência de insurgência recursal e discussões acerca de nulidades processuais por duplicidade de ações, conforme petições de IDs 541538683 e 542085100. Assim, em favor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, postergo a análise definitiva do levantamento das demais constrições para momento posterior à tentativa de alienação do bem já avaliado, garantindo a plena satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, a execução deve prosseguir de imediato sobre o bem cuja avaliação já se encontra estabilizada, visando a utilidade do processo executivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) para o imóvel de matrícula nº 4.864. DETERMINO o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios. NOMEIO como leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, JUCEB nº 20/278477-0, indicado pelo Exequente, que deverá ser intimado para designar datas para a realização do leilão eletrônico, observando-se os requisitos legais de publicidade e intimação das partes. O leilão deverá ocorrer em primeira praça por valor não inferior ao da avaliação e, em segunda praça, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada. Autorizo o leiloeiro e sua equipe a realizarem vistoria no imóvel, produção de material fotográfico e divulgação para potencializar a alienação. Intimem-se as partes desta decisão. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Safra S/A em face de Auto Mirai Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Pompílio Oliveira Andrade, na qual foram realizados atos constritivos sobre o patrimônio dos executados, seguidos da avaliação de um dos bens penhorados e pedido de designação de leilão. Compulsando os autos, verifica-se o retorno da carta precatória expedida para a Comarca de Barra do Choça/BA, devidamente cumprida, contendo o Auto de Avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matriculado sob o nº 4.864 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. O Oficial de Justiça Avaliador atribuiu ao bem o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme certidão acostada aos autos. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com o valor da avaliação. O Exequente, na petição de ID 501897484, expressou sua concordância, enquanto os Executados, através da petição de ID 514016399, também anuíram com o montante apurado. Na sequência, o Exequente requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão eletrônico do imóvel avaliado, indicando leiloeiro oficial para a realização do ato expropriatório, conforme petição de ID 524568528. No tocante à alegação de excesso de penhora, em que pese o reconhecimento da matéria nos autos dos Embargos à Execução nº 8007568-30.2024.8.05.0274, constata-se a existência de insurgência recursal e discussões acerca de nulidades processuais por duplicidade de ações, conforme petições de IDs 541538683 e 542085100. Assim, em favor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, postergo a análise definitiva do levantamento das demais constrições para momento posterior à tentativa de alienação do bem já avaliado, garantindo a plena satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, a execução deve prosseguir de imediato sobre o bem cuja avaliação já se encontra estabilizada, visando a utilidade do processo executivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) para o imóvel de matrícula nº 4.864. DETERMINO o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios. NOMEIO como leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, JUCEB nº 20/278477-0, indicado pelo Exequente, que deverá ser intimado para designar datas para a realização do leilão eletrônico, observando-se os requisitos legais de publicidade e intimação das partes. O leilão deverá ocorrer em primeira praça por valor não inferior ao da avaliação e, em segunda praça, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada. Autorizo o leiloeiro e sua equipe a realizarem vistoria no imóvel, produção de material fotográfico e divulgação para potencializar a alienação. Intimem-se as partes desta decisão. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Outras Decisões
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da avaliação realizada no imóvel constante no ID 497395699, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar os requerimentos que entender cabíveis. Vitória da Conquista, 12 de agosto de 2025. Deiner X. Andrade Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA
EXECUTADO: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA., POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE Ficam a parte Ré intimada, por meio dos advogados, para manifestar da devolução da carta Precatória ID. 497395699O referente a avaliação e penhora do imóvel, indicado no ID. 461792032, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória da Conquista - Bahia, 21 de julho de 2025. PATRICIA YONA FERREIRA ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0510872-97.2016.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Executado: Auto Mirai Comercio De Veiculos E Pecas Ltda. Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A)
Executado: Pompilio Oliveira Andrade Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Terceiro
Interessado: Adriana Maria Almeida Barretto De Araujo Intimação: 1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 0510872-97.2016.8.05.0274 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO SAFRA SA AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Nos termos Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 02/2023, fica a parte interessada cientificada, por seu advogado, da expedição da Carta Precatória ID 476635848, devendo comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua distribuição junto ao Juízo deprecado, inclusive recolhendo as custas naquela Jurisdição, caso a parte NÃO seja beneficiária da justiça gratuita. Vitória da Conquista, 9 de dezembro de 2024. MERCIA LIMA VIEIRA ROLIM, Diretora de Secretaria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0510872-97.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Executado: Auto Mirai Comercio De Veiculos E Pecas Ltda. Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A)
Executado: Pompilio Oliveira Andrade Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Terceiro
Interessado: Adriana Maria Almeida Barretto De Araujo Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0510872-97.2016.8.05.0274
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0510872-97.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de pedido formulado pelo exequente BANCO SAFRA S/A nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA e POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE. Analisando os autos, DECIDO: Considerando a apresentação dos embargos à execução nº 8007569-15.2024.8.05.0274 pelos executados, reconheço o comparecimento espontâneo destes, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, os executados como devidamente citados. Determino a habilitação no sistema PJE/BA do procurador dos executados, Dr. VERONILDES MOREIRA SANTOS - OAB/BA nº 462-A, conforme requerido. Intime-se os executados, na pessoa de seu procurador, acerca dos arrestos realizados sobre os imóveis, conforme termos dos ids. 360023096, 360014347 e 360006682. Certifique-se nos autos o decurso de prazo da intimação do arresto da coproprietária Adriana Maria Almeida Barreto de Araújo, conforme intimação realizada na citação de id. 392508872. Defiro a expedição de carta precatória para a Comarca de Barra do Choça/BA, a fim de que seja realizada a avaliação e alienação do imóvel arrestado, de matrícula nº 4864, conforme certidão atualizada anexada aos autos. O exequente ficará responsável pela distribuição e pagamento das custas da referida carta precatória. Intimem-se. Vitória da Conquista, 11 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Executado: Auto Mirai Comercio De Veiculos E Pecas Ltda. Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A)
Executado: Pompilio Oliveira Andrade Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Terceiro
Interessado: Adriana Maria Almeida Barretto De Araujo Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0510872-97.2016.8.05.0274
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0510872-97.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de pedido formulado pelo exequente BANCO SAFRA S/A nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA e POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE. Analisando os autos, DECIDO: Considerando a apresentação dos embargos à execução nº 8007569-15.2024.8.05.0274 pelos executados, reconheço o comparecimento espontâneo destes, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, os executados como devidamente citados. Determino a habilitação no sistema PJE/BA do procurador dos executados, Dr. VERONILDES MOREIRA SANTOS - OAB/BA nº 462-A, conforme requerido. Intime-se os executados, na pessoa de seu procurador, acerca dos arrestos realizados sobre os imóveis, conforme termos dos ids. 360023096, 360014347 e 360006682. Certifique-se nos autos o decurso de prazo da intimação do arresto da coproprietária Adriana Maria Almeida Barreto de Araújo, conforme intimação realizada na citação de id. 392508872. Defiro a expedição de carta precatória para a Comarca de Barra do Choça/BA, a fim de que seja realizada a avaliação e alienação do imóvel arrestado, de matrícula nº 4864, conforme certidão atualizada anexada aos autos. O exequente ficará responsável pela distribuição e pagamento das custas da referida carta precatória. Intimem-se. Vitória da Conquista, 11 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0510872-97.2016.8.05.0274.
Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Executado: Auto Mirai Comercio De Veiculos E Pecas Ltda. Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A)
Executado: Pompilio Oliveira Andrade Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Terceiro
Interessado: Adriana Maria Almeida Barretto De Araujo Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0510872-97.2016.8.05.0274
AUTOR: BANCO SAFRA SA
RÉU: AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0510872-97.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de pedido formulado pelo exequente BANCO SAFRA S/A nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA e POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE. Analisando os autos, DECIDO: Considerando a apresentação dos embargos à execução nº 8007569-15.2024.8.05.0274 pelos executados, reconheço o comparecimento espontâneo destes, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, os executados como devidamente citados. Determino a habilitação no sistema PJE/BA do procurador dos executados, Dr. VERONILDES MOREIRA SANTOS - OAB/BA nº 462-A, conforme requerido. Intime-se os executados, na pessoa de seu procurador, acerca dos arrestos realizados sobre os imóveis, conforme termos dos ids. 360023096, 360014347 e 360006682. Certifique-se nos autos o decurso de prazo da intimação do arresto da coproprietária Adriana Maria Almeida Barreto de Araújo, conforme intimação realizada na citação de id. 392508872. Defiro a expedição de carta precatória para a Comarca de Barra do Choça/BA, a fim de que seja realizada a avaliação e alienação do imóvel arrestado, de matrícula nº 4864, conforme certidão atualizada anexada aos autos. O exequente ficará responsável pela distribuição e pagamento das custas da referida carta precatória. Intimem-se. Vitória da Conquista, 11 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)