Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA, LUCA SANGALO KARAOGLAN, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
APELADO: ARMAZEM DAS TINTAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s):GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, LUCA SANGALO KARAOGLAN, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ACORDÃO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis simultâneas. Contrato de cartão de crédito empresarial. Teoria finalista mitigada. Reconhecimento da vulnerabilidade da microempresa. Aplicação do CDC. Ônus da prova. Prova suficiente da dívida. Termo inicial dos encargos de correção e juros. Reforma parcial. I. Caso em exame Apelações interpostas por ARMAZÉM DAS TINTAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP e pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito empresarial.II. Questões em discussão2. Duas questões centrais: (i) possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica de pequeno porte contratante de serviços bancários; (ii) validade e suficiência da prova documental da dívida; (iii) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir3. Demonstrada a condição de EPP da apelante, reconhece-se a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica, autorizando a aplicação do CDC (teoria finalista mitigada).4. A documentação acostada - faturas mensais e demonstrativos de débito - comprova a contratação, utilização e inadimplência, bastando para embasar a cobrança.5. Alegações genéricas de abusividade contratual não são suficientes para afastar os encargos pactuados, sobretudo diante da ausência de prova concreta de onerosidade excessiva ou de cláusula abusiva, conforme Súmulas 381 e 382 do STJ.6. O termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento da ação, e o dos juros de mora, a citação, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos. Parcial provimento a ambos:a) ao recurso da empresa ré, para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a condenação;b) ao recurso do banco autor, para fixar a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a contar da citação.Tese de julgamento: "1. A microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser considerada consumidora, para fins de aplicação do CDC, quando demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica frente à instituição financeira. 2. As faturas e demonstrativos de débito são documentos idôneos para comprovar a relação contratual e a dívida em ações de cobrança. 3. Na ação de cobrança, a correção monetária incide desde o ajuizamento e os juros moratórios desde a citação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 4º, I, 6º, III e 51; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.05.2022; TJ-MG, AI 2370957-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 20.02.2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545169-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n. 0545169-76.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos BRADESCO CARTÕES S/A e ARMAZEM DAS TINTAS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial a ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora