Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Adna Batista De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006657-89.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: ADNA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8006657-89.2022.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ADNA BATISTA DE SOUZA. A parte autora requer a homologação de acordo extrajudicial, juntando comprovação de renegociação no ID 445620066. É cediço que facultado às partes transigirem sobre direito disponível, de modo que, sendo a parte capaz, pode livremente manifestar sua vontade e transacionar. Assim, celebrada a transação, constitui-se, no ato de sua assinatura, ato jurídico perfeito, não se admitindo arrependimento posterior de uma das partes. Ao compulsar os autos, evidencio, de fato, que houveram tratativas entre as partes com a finalidade de entabular acordo. Entretanto, não há no caderno processual nenhum termo de acordo devidamente assinado pelas partes e seus advogados, mas mero documento redigido sem as formalidades exigidas. Estabelece o art. 842 do Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MINUTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a homologação de acordo sem que ocorra a juntada do respectivo termo, assinado pelas partes ou por procuradores com poderes especiais para transigir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038717-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da sumula em 09/ 07/ 2021). Com efeito, incabível a homologação judicial de um acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, pois, no caso, lastreado por documento padrão sem assinaturas das partes, não havendo manifestação de vontade expressa. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, sob pena de ser o pedido de homologação recebido como pedido de desistência da ação. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis, datadado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito APM