Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogado(s): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB:SP256917)
EXEQUENTE: GL TRANSPORTES LTDA Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO (OAB:BA38609) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0586343-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GL TRANSPORTES LTDA contra a decisão de ID. 544420800, sob o argumento de omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade formulado no ID. 539867421. A parte exequente apresentou manifestação no ID. 547115237, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento. No caso, a parte executada sustentou, na petição de ID. 539867421, dificuldades financeiras e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito executado, com fundamento na alegada impossibilidade de adimplemento sem comprometimento de sua atividade empresarial. Entretanto, o cumprimento de sentença está fundado em título executivo judicial, não havendo demonstração de causa legal apta a suspender a exigibilidade da obrigação. A alegada crise econômico-financeira da pessoa jurídica, por si só, não afasta a exigibilidade do crédito reconhecido judicialmente, nem impede o prosseguimento dos atos executivos. O art. 98, §3º, do CPC, invocado pela executada, refere-se à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. Tal regra não autoriza, de forma autônoma, a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento apenas em dificuldade financeira superveniente. Assim, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade formulado no ID. 539867421. No caso, não se verifica, contudo, caráter manifestamente protelatório apto a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos serviram à integração do pronunciamento judicial quanto ao pedido anteriormente formulado, ainda que sem alteração do resultado prático da decisão. POSTO ISTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade formulado pela executada no ID. 539867421, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a decisão de ID. 544420800. Certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo para pagamento voluntário. Não havendo pagamento, prossiga-se nos termos já determinados na decisão de ID. 544420800, com a incidência das consequências previstas no art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito