Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Siemens Wind Power Energia Eolica Ltda Advogado: Pedro Dias Cavalcante Junior (OAB:SP338054) Advogado: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB:SP258533) Advogado: Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB:SP295460) Advogado: Rodolfo Gregorio De Paiva Silva (OAB:SP296930)
Embargado: Municipio De Igapora Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000210-87.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
EMBARGANTE: SIEMENS WIND POWER ENERGIA EOLICA LTDA Advogado(s): PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB:SP338054), MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA (OAB:SP258533), RODOLFO GREGORIO DE PAIVA SILVA (OAB:SP296930), SILVIO JOSE GAZZANEO JUNIOR (OAB:SP295460)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642) SENTENÇA
embargante: “2.1. A Contratante neste ato contrata A Contratada, e A Contratada concorda, em realizar a fabricação, transporte para o Local (de acordo com a Cláusula abaixo), montagem, instalação, construção, partida e comissionamento da Turbinas Eólicas, conforme detalhado nos Anexos deste Contrato e para fornecer as Garantias.” Ademais, a descrição contratual evidencia um projeto de grande complexidade que envolve não apenas a montagem física das estruturas, mas também a implementação de toda a infraestrutura necessária para a operação do parque eólico, dado que grande parte dos elementos constitutivos do contrato estão diretamente associados à prestação de serviços especificados na legislação tributária como passíveis de tributação pelo ISS. Adicionalmente, observo que a SIEMENS LTDA, na qualidade de contratada, reconhece a incidência do ISS relacionado aos componentes de Turbinas Eólicas, conforme cláusula 17.2.1. (ID 70259376 - Pág. 45), vejamos: A previsão expressa no contrato de que tais operações estão sujeitas à tributação pelo ISS demonstra a conscientização e o reconhecimento, por parte dos contratantes, da natureza tributável dos serviços prestados sob o âmbito da legislação municipal. Portanto, inegável que o ISS incide sobre as operações realizadas sob o contrato em questão, em razão da natureza dos serviços de engenharia civil prestados pela SIEMENS LTDA e pela responsabilidade atribuída a ela na execução desses serviços. Isso posto, sob qualquer prisma que observe a situação em análise, fica evidente a incidência do ISS, seja pela a abrangência dos serviços contratados (dado que todos os elementos constitutivos do contrato estão diretamente associados à prestação de serviços especificados na legislação tributária como passíveis de tributação pelo imposto municipal), seja pela manifestação inequívoca da SIEMENS LTDA no contrato quanto à incidência do tributo. Assevero que a tese da nulidade do lançamento fiscal foi enfrentada e rechaçada nos autos do mandado de segurança de nº 8000147-62.2020.8.05.0101. Outrossim, outros argumentos acessórios lançados aos autos não são capazes de infirmar a conclusão aqui adotada. Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução manejados por SIEMENS WIND POWER ENERGIA EÓLICA LTDA contra o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte embargante em honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º e §3º, III, do Código de Processo Civil. Custas pela embargante. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal de referência e remeta o presente ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000210-87.2020.8.05.0101 Embargos À Execução Jurisdição: Igaporã Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por SIEMENS WIND POWER ENERGIA EÓLICA LTDA em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. Em síntese, a embargante contesta a execução fiscal promovida pelo Município de Igaporã (8000156-24.2020.8.05.0101), alegando erro na identificação do sujeito passivo, defendendo que os contratos de fornecimento de aerogeradores são operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS e IPI, e não ao ISS e requerendo a suspensão da execução até o julgamento definitivo do mandado de segurança (8000147-62.2020.8.05.0101), cujo tema se relaciona com o ora apreciado. Custas iniciais recolhidas em ID 70259580. O Município apresentou impugnação aos embargos em ID 90920148. Audiência de conciliação realizada em ID 212761603 cujo resultado foi infrutífero. Anunciado o julgamento do feito em ID 339295854. Em despacho de ID 422104491 foi chamado o feito à ordem para anunciar a necessidade da apreciação do mérito do mandado de segurança (8000147-62.2020.8.05.0101), determinando a associação dos processos e ainda a intimação das partes para que manifestassem interesse em produção de provas. O embargado requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 213046594). A embargante requereu designação de perícia contábil e de engenharia em ID 425099988. É o que cumpre relatar. Decido. De início, acerca do entendimento anteriormente suscitado por este juízo no sentido da necessidade da apreciação do mérito do mandado de segurança nº 8000147-62.2020.8.05.0101, registo foi proferida sentença naqueles autos no dia 22/05/2024, de modo que pertinente o andamento dos presentes embargos à execução. No outro ponto, em que pese o pedido do embargante de realização de perícias, sendo uma contábil e a outra de engenharia, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado pelos seguintes fatos: Primeiro, considerando que a perícia contábil, para fins de comprovação da ilegitimidade passiva da embargante, se mostra desnecessária conforme se observará no tópico destinado a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, como se verá adiante. Segundo, no tocante ao pedido de perícia de engenharia, a análise da incidência ou não do ISS sobre as operações realizadas pode ser adequadamente realizada mediante a avaliação das provas documentais disponíveis nos autos, pelo que entendo que a sua realização não é essencial para o deslinde da questão. Deste modo, sendo as questões controvertidas, unicamente de direito, à mingua da efetiva demonstração da necessidade/utilidade das provas requestadas e tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, procedo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustenta a embargante (SIEMENS WIND POWER ENERGIA EÓLICA LTDA) que houve erro na identificação do sujeito passivo da execução fiscal, alegando que o auto de infração foi originalmente lavrado contra SIEMENS LTDA., empresa distinta da embargante que, segundo afirma: “não mantém qualquer relação societária” (ID 70258778 - Pág. 4). Defende que não poderia ser responsabilizada pelos débitos fiscais atribuídos a uma entidade legalmente distinta, não havendo, portanto, relação jurídica ou contratual que justifique a cobrança do ISS em seu nome, argumentando ainda a inexistência de sucessão empresarial que transfira tais obrigações tributárias. Contrariamente ao alegado, não é o que se verifica da análise dos autos, vejamos: Inicialmente, o contrato social da embargante, acostado ao ID 70259444, revela que a SIEMENS LTDA. figura como uma das empresas que constituiu a SIEMENS WIND POWER ENERGIA EÓLICA LTDA. Noutro ponto, o e-mail acostado pelo Município (ID 90920148 - Pág. 8), cuja originalidade não foi contestada pelo embargado, esclarece que, subsequentemente à aquisição da GAMESA pela SIEMENS, constituiu-se uma nova empresa do grupo, denominada SIEMENS WIND POWER ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., designada a assumir as operações anteriormente pertencentes à SIEMENS LTDA. Esta informação comprova a transferência de responsabilidades operacionais da SIEMENS LTDA para a embargante, revelando interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, entre as empresas. Ademais, a embargante afirma que não possui qualquer vínculo ou relação societária com a empresa SIEMENS LTDA, entretanto, curiosamente, acostou aos autos o contrato CONFIDENCIAL (ID 70259376) firmado entre a empresa proprietária do parque eólico (ENEL GREEN POWER EMILIANA EÓLICA S.A.) e a SIEMENS LTDA. Deste modo, fica evidente que a SIEMENS WIND POWER ENERGIA EÓLICA LTDA. e a SIEMENS LTDA. compõem o mesmo grupo empresarial e que possuíam interesse comum na situação que constituiu o eventual fato gerador da obrigação principal, de modo que sujeitas a responsabilidade compartilhada pelas obrigações tributárias decorrentes de suas operações, nos termos do art. 124, I do CTN, dispensado, inclusive, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo-se o pronto redirecionamento da execução fiscal. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência que reconhece a responsabilidade de empresas dentro de um mesmo grupo econômico pelos débitos tributários de suas integrantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124, DO CTN. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela trata da sujeição passiva tributária, na forma do artigo 121, II, do CTN, não havendo dúvida de que, havendo disposição de Lei (art. 124, I, do CTN) prevendo que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, o redirecionamento da execução fiscal prescinde da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Verificada a existência de sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo ( CTN, art. 124 e seu parágrafo único). 3. Na espécie, restou demonstrada a existência de indícios suficientes a caracterizar o grupo econômico, uma vez que, além da confusão patrimonial envolvendo as pessoas jurídicas mencionadas na decisão, todos são, ainda que informalmente, administradas pelo mesmo grupo familiar. 4. Agravo interno não provido. (TRF-1 - AGTAG: 10266469820194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2021 PAG PJe 22/03/2021 PAG). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE FATO. REDIRECIONAMENTO. 1. É possível o redirecionamento do feito executivo contra grupo econômico quando a empresa executada, em conjunto com as outras empresas da propriedade dos mesmos sócios (familiar - inclusive), formam uma complexa estrutura econômica, atuando em áreas similares ou conexas da atividade produtiva, sendo relevante que exista unidade de direção entre as empresas componente do grupo econômico, com interseção de sócios e representantes, e confusão patrimonial, entre as mesmas. Nesses casos, a responsabilidade tributária se estende a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial ( CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária 2. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 3. Evidente no caso dos autos o liame fático entre as empresas irregularmente desativadas, com esvaziamento do patrimonial e a criação de novas empresas para prosseguimento dos negócios do mesmo ramo de atividade e gerida pelo mesmo grupo familiar. 4. Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50029316320164047215 SC 5002931-63.2016.4.04.7215, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 29/08/2017, SEGUNDA TURMA). Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante dadas as evidências concretas da a existência de grupo econômico, bem como do interesse comum no fato gerador da obrigação tributária entre a SIEMENS WIND POWER ENERGIA EÓLICA LTDA. e a SIEMENS LTDA. DO MÉRITO. No mérito alega a embargante que os contratos firmados para o fornecimento de aerogeradores não configuram prestação de serviços sujeitos ao ISS, mas sim uma operação de circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS e ao IPI, defendendo que a incidência do ISS sobre tais operações seria, portanto, indevida, pelo que requer a desconstituição do crédito tributário executado. Neste sentido, o art. 156, inciso III, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, definidos em lei complementar". A Lei Complementar nº 116/03, por sua vez, dispõe em seu art. 1º que o "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". Da mesma forma, o § 2º do dispositivo conclama que "ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias". Partindo desses premissas, em que pese a alegação da promovente de que o contrato entabulado entre a ENEL GREEN POWER EMILIANA EÓLICA S.A e a SIEMENS LTDA se configura como contrato de compra e venda de aerogeradores, portanto não passível de incidência de ISS, a análise do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente no que tange ao contrato firmado, evidenciada
trata-se de hipótese de incidência do tributo municipal, vejamos: A cláusula 7 do contrato (ID 70259376 - Pág. 16) determina a responsabilidade da SIEMENS LTDA. pelo fornecimento, montagem e instalação de turbinas eólicas. Tal atividade é expressamente prevista no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que abrange "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos" Noutro ponto, percebe-se que a natureza dos serviços contratados se amolda ao de obras de engenharia civil, cuja responsabilidade pela prestação desses serviços recai sobre a