Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000303-79.2023.8.05.0219.
Requerente: Adeildo Sales De Brito Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455)
Requerido: Bernardino Xavier De Brito Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000303-79.2023.8.05.0219 Parte
Autora: ADEILDO SALES DE BRITO Parte Ré: BERNARDINO XAVIER DE BRITO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000303-79.2023.8.05.0219 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Bárbara Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ADEILDO SALES DE BRITO, na qual requer a interdição de BERNARDINO XAVIER DE BRITO, e sua nomeação como curador(a) deste(a). Informou, em resumo, que é filho do interditando, este com 66 (sessenta e seis) anos de idade, portador de lesão cerebral, com dificuldade de locomoção, necessitando de cuidados e proteção de familiares. Alega, ainda, que a parte requerida encontra-se sob os seus cuidados desde os primeiros problemas de saúde, no ano de 2020. Foram coligidos exames e laudo médico nos autos, concluindo que o curatelando(a) não possui condições de realizar atos da vida laboral sem auxílio de terceira pessoa (ID372147591). Foi concedida a curatela provisória. Realizada audiência para entrevista pessoal do(a) interditando(a) (ID 411936994). O relatório elaborado pelo perito judicial foi coligido aos autos, concluindo que o "curatelando tem necessidade de cuidados continuados para até mesmo as mais simples atividades do dia-a-dia, como preparo de alimentos e higiene pessoal. O mesmo é capaz de exprimir suas vontades básicas, diz que é bem cuidada por seu filho e que gosta do mesmo. Enquanto sob cuidados atuais, apresenta boa higiene e aparência física, não tem indicio físicos de maus-tratos e demonstra ser bem cuidado". (ID. 403313380) O Órgão Ministerial emitiu parecer conclusivo, opinando favoravelmente ao pedido. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, nem outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada neste feito se refere à necessidade de interdição e nomeação de curador em favor da parte curatelanda, já qualificada nos autos. Sabe-se que a teoria das (in)capacidades sofreu profundas modificações com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para além da alteração no rol das pessoas absoluta e relativamente incapazes, o advento da Lei n. 13.146/2015 buscou promover a proteção das pessoas com deficiência, mas sobretudo a sua autonomia. Após a referida lei, a condição de deficiente não mais acarreta, sozinha, a incapacidade absoluta da pessoa, sendo tal previsão condizente com o entendimento de que existe um direito fundamental à capacidade civil e à autodeterminação de cada ser humano. Sobre o assunto, lecionam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019, p. 333): A preocupação em proteger a pessoa com deficiência existe, mas é secundária em relação ao (prioritário) intuito do Estatuto de promover a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência. Conforme dissemos, o Estatuto, nesse contexto, reformulou a teoria das incapacidades que tínhamos e, de certo modo, a adequou às opções valorativas básicas da Constituição. Assim, a partir da Lei Brasileira de Inclusão, a pessoa com deficiência só será considerada relativamente incapaz e auxiliada ou representada por terceiros quando, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (art. 4º, III, Código Civil), sendo fundamental que tal fato seja devidamente demonstrado em processo para este fim. Nesse sentido, observa-se que os institutos da interdição e da curatela ganharam novos contornos, sendo adotados de maneira excepcional, quando realmente imprescindíveis para assegurar proteção a quem deles necessite, no que se refere à gestão patrimonial e negocial da vida do curatelando. É o que se infere do texto da Lei n. 13.146/2015, a saber: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Na situação dos autos, verificou-se que a parte interditanda efetivamente possui causa permanente que a impede de gerenciar sozinha vários aspectos de sua vida, demonstrando-se a necessidade concreta de concessão da providência requerida, segundo os laudos médicos elaborados por profissionais da rede pública de saúde, bem como aquele produzido pelos perito nomeado pelo Juízo. Ainda, há indicação do estado de saúde do promovido pela certidão emitida pelo Oficial de Justiça no ID 408891751, a qual goza de presunção de veracidade e legitimidade. Conforme consta no feito, foram juntados diversos exames e relatórios médicos que atestaram a existência das limitações narradas na inicial (art. 753, CPC), além da confirmação de que a parte demandante efetivamente exerce o auxílio à parte requerida para as atividades cotidianas, fazendo-o com o zelo necessário. Portanto, verifica-se que a exigência de maior rigor quanto ao ônus argumentativo neste tipo de ação, justamente pela mudança de paradigma quanto à capacidade civil no Direito brasileiro, foi devidamente observada pela parte autora. Ademais, cumpre ressaltar que a parte demandante é parte legítima a ser nomeada como curador(a), conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil. Ainda, pelos elementos produzidos nos autos, não há notícias nos autos de elementos que desabonem a conduta do(a) requerente, de modo que não há como refutar de que se trata da pessoa que melhor atende, no momento, os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes exigidos pelo art. 755, §1º, do CPC. Por todas as razões acima, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 4º, III, e art. 1.767, ambos do Código Civil, art. 84 da Lei n. 13.146/2015 e art. 755 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BERNARDINO XAVIER DE BRITO, pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, e nomear como seu CURADOR(A) o(a) Sr(a) ADEILDO SALES DE BRITO, a quem competirá representá-lo(a) para os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando vedada a tomada de empréstimos em nome do(a) curatelando(a) ou alienação de bens em seu nome, sem expressa autorização judicial, após oitiva do Ministério Público. Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Em obediência ao disposto no artigo 755 do CPC e do art. 9º, III do Código Civil, determino à Secretaria que providencie a inscrição desta sentença junto ao Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela. Atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO de inscrição, devendo ser oficiado o Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, cópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do(a) interditado(a). Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do art. 759 do CPC, advertindo-o(a) a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil. Ciência ao Ministério Público. Adotadas todas as providências e comunicações necessárias, uma vez transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito