Documento (Alvará)20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ALEXANDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702), GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000135-98.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Vistos etc. Considerando que o débito foi integralmente quitado, conforme comprovante de depósito juntado aos autos, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará em favor do(a) exequente ou do seu patrono, se assim requerido e observado os poderes, para levantamento da quantia depositada em juízo, acrescida dos rendimentos bancários. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ALEXANDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702), GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139)
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000135-98.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Vistos etc. Considerando que o débito foi integralmente quitado, conforme comprovante de depósito juntado aos autos, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará em favor do(a) exequente ou do seu patrono, se assim requerido e observado os poderes, para levantamento da quantia depositada em juízo, acrescida dos rendimentos bancários. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Outras Decisões19/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
EXECUTADO: ALEXANDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702), GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000135-98.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida. Quanto à possibilidade de aplicação da multa, é o ensinamento que se extrai do Enunciado 97 do FONAJE "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído. Não efetuado o pagamento no prazo anterior: a) Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud. Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências. Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. b) Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito08/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
EXECUTADO: ALEXANDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702), GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000135-98.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida. Quanto à possibilidade de aplicação da multa, é o ensinamento que se extrai do Enunciado 97 do FONAJE "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído. Não efetuado o pagamento no prazo anterior: a) Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud. Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências. Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. b) Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada07/10/2025, 00:00
Mero expediente06/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual29/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702), GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139)
RECORRIDO: ALEXANDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Jacaraci/BA, 4 de agosto de 2025 BOLIVALDO FERREIRA NEVES Escrivã/Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000135-98.2024.8.05.013605/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000135-98.2024.8.05.0136.
AGRAVANTE: COELBA
AGRAVADO: ALEXSANDRO PEREIRA DA COSTA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO
Intimação - EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. AGRAVO INTERNO
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000135-98.2024.8.05.0136.
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Recorrido: Alexsandro Pereira Da Costa Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702-S) Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000135-98.2024.8.05.0136
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA DA COSTA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE REALOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000135-98.2024.8.05.0136 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega que solicitou que a Requerida fizesse a adequação dos postes e da rede de energia elétrica, pois localizados na frente da entrada de sua residência, obstando o uso pleno da propriedade. Requer seja determinada a realocação de postes e rede elétrica, bem como indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a ré proceda, às suas expensas, a remoção do poste de energia elétrica localizado em frente ao portão de acesso da residência do autor (Avenida Tancredo Neves, 501A, Mortugaba-BA), no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o acionado interpôs recurso. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000418-69.2017.8.05.0265; 8002047-18.2018.8.05.0209. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos que demonstram a existência de postes e rede elétrica na frente da entrada de sua propriedade, dificultando o seu livre acesso. Assim, resta incontroverso nos autos o fato de que a instalação da rede elétrica está impedindo o autor de fruir do seu imóvel, sendo obrigação da requerida fazer a realocação da rede, inclusive, arcando com todos os ônus decorrentes disto. Não sendo caso de modificação de rede por mera questão estética, e sim de remoção da rede elétrica para local adequado, uma vez que se encontra indevidamente instalado e privando a parte autora do uso e fruição de seu imóvel, a despesa deve ser suportada pela concessionária de energia elétrica. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM
Remessa (em grau de recurso)06/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Alexandro Pereira Da Costa Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702) Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72, Centro – Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, E-MAIL: [email protected] PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N.º 8000135-98.2024.8.05.0136 PARTE
AUTORA: ALEXANDRO PEREIRA DA COSTA PARTE RÉ: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 477405700. Jacaraci/BA, 9 de dezembro de 2024. ERNANDES PEREIRA DE SOUZA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000135-98.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório09/12/2024, 00:00
Petição (Recurso inominado)06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Alexandro Pereira Da Costa Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702) Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000135-98.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702), GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000135-98.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci
Vistos. Defiro o pleito autoral e suspendo o processo pelo prazo de 90 dias. Findo o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alexandro Pereira Da Costa Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702) Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000135-98.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702), GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000135-98.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ALEXANDRO PEREIRA DA COSTA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor alega que construiu sua residência na laje superior da casa de seus pais, localizada na Avenida Tancredo Neves, 501A, em Mortugaba-BA. Contudo, existe um poste de energia elétrica da ré instalado em frente ao portão de acesso ao pavimento superior, impossibilitando a construção de uma garagem e o pleno usufruto do imóvel. Afirma que a proximidade dos fios elétricos representa risco à segurança. Solicitou à COELBA a remoção do poste, sendo informado que o serviço custaria R$ 18.949,50, valor que alega não ter condições de arcar. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção do poste sem custos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa do autor, por não ser titular da unidade consumidora. No mérito, defende a legalidade da cobrança pela remoção do poste, com base no art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e nega a existência de danos morais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré alega a ilegitimidade ativa do autor por não ser titular da unidade consumidora. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O autor comprovou ser legítimo possuidor do imóvel, tendo apresentado alvará de construção em seu nome (ID 432634920), recibo particular de doação da laje superior pelos seus genitores (ID 432634919) e, após determinação judicial, comprovou a transferência da titularidade da conta de energia para seu nome (ID 470445343). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição de proprietário ou possuidor do imóvel é suficiente para legitimar o pedido de remoção de poste que interfere no exercício do direito de propriedade, sendo irrelevante a titularidade da conta de energia. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigação de remoção do poste de energia elétrica sem custos para o autor e à existência de danos morais indenizáveis. A ré fundamenta a cobrança no art. 110, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece ser de responsabilidade do consumidor o custeio do "deslocamento ou remoção de poste e rede". Contudo, o caso concreto revela situação excepcional que justifica a remoção sem ônus para o consumidor. As fotografias juntadas aos autos (IDs 432634924, 432634926, 432634925 e 432634927) demonstram que o poste está localizado exatamente em frente ao portão de acesso ao pavimento superior da residência do autor, inviabilizando o uso adequado do imóvel. A jurisprudência tem entendido que, em casos em que o poste impede o exercício regular do direito de propriedade, a concessionária deve arcar com os custos da remoção, não se tratando de mero melhoramento estético. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade. Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido. A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor. Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil. Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público. Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente. A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art. 40 da Resolução 414/10 da ANEEL. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral in reipsa. Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada. Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Súmula TJRJ nº 343. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00322076220168190042, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02) Além disso, as fotografias evidenciam a proximidade dos fios elétricos em relação à edificação, configurando situação de risco que demanda a readequação da rede por questões de segurança. O valor cobrado pela ré (R$ 18.949,50) mostra-se excessivamente oneroso para o autor, que comprovou sua hipossuficiência econômica através do cadastro no CadÚnico (ID 432634917). Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados. O mero aborrecimento decorrente da negativa de remoção gratuita do poste não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a ré proceda, às suas expensas, a remoção do poste de energia elétrica localizado em frente ao portão de acesso da residência do autor (Avenida Tancredo Neves, 501A, Mortugaba-BA), no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
Procedência em Parte25/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))23/10/2024, 00:00
Por decisão judicial26/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo24/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2024, 00:00
Mero expediente29/07/2024, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)29/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)26/04/2024, 00:00
Petição (Contestação)23/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)26/02/2024, 00:00