Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:RJ102800) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)
Interessado: Rosalia Ribeiro Lima Advogado: Alexandre Santa Rosa Oliveira (OAB:BA44852) Advogado: Carlos Rodrigo Santos Silva (OAB:BA51456) Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000322-59.2017.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
INTERESSADO: ROSALIA RIBEIRO LIMA Advogado(s): ALEXANDRE SANTA ROSA OLIVEIRA (OAB:BA44852), ANDERSON DIEGO GAMA REIS (OAB:BA41464), CARLOS RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA51456)
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO DA COSTA ALVES registrado(a) civilmente como RICARDO DA COSTA ALVES (OAB:RJ102800), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA I – RELATÓRIO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000322-59.2017.8.05.0134 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituaçu Perito Do Juízo: Elvio Antunes Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Elvio Antunes Ferreira
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROSÁLIA RIBEIRO LIMA, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., postulando pela declaração de invalidade do contrato entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização decorrente de danos morais. 2. A parte autora, em resumo, afirma ser SERVIDORA PÚBLICA, sofrendo cobrança decorrente de contrato de mútuo não entabulado com a ré. Acredita ser vítima de fraude, razão pela qual requer a procedência dos pedidos. 3. Negada a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 11037011. 4. Audiência de conciliação realizada, sem êxito. 5. Interposto Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, sendo este provido, conforme acórdão de ID 29135802, concedendo a antecipação da tutela pretendida. 6. Contestando, a parte ré negou os fatos narrados na inicial, bem como suas consequências, defendendo a legalidade do contrato. Por fim, impugnou os pedidos indenizatórios e os respectivos valores, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. 7. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou silente conforme certidão de ID 224433265. 8. Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide (ID405752284). 9. Proferida sentença (ID 416341987). 10. Interpostos embargos de declaração pelo requerido (417487983), que foram conhecidos e improvidos, conforme sentença de ID 423177107. 11. Interposta apelação (ID 428409083), tendo o Tribunal de Justiça anulado de ofício a sentença (ID 445581868), determinado a reabertura da instrução neste juízo de piso, por entender necessária a realização de perícia grafotécnica. 12. Procedida a nomeação de perito (ID 466896448), tendo este apresentado lado pericial de ID 477089538. 13. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o referido laudo, o réu o fez mediante petição de ID 478255637, enquanto que a parte autora quedou-se silente, conforme certidão de ID 484023386. É o relatório. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII), tendo como parâmetro o art. 489, § 1º, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO. 14. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370). 15. No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. 16. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). 17. No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. I. MÉRITO 18.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido repetição do indébito e indenização por danos morais, em que se debate, em apertada síntese, a inexistência de relação jurídica, cobranças indevidas e eventual ofensa à honra e à dignidade da parte autora, por conta de dívida que desconhece e contrato que não assinou. 19. A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, cuja destinatária final é parte requerente. Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 20. Restou incontroverso a existência de contrato entre as partes. Logo, a controvérsia cinge-se à: a) regularidade na relação jurídica formada; b) ato lesivo do réu ao direito do autor (CPC, art. 341). 20. Os pedidos são improcedentes. 21. A prova coligida aos autos não confere amparo às alegações da parte autora. 22. O contrato apresentado permite inferir que a contratação foi realizada de forma regular, sem qualquer vício capaz de caracterizá-la como nula ou simulada. Isso porque, com a peça contestatória, vieram o contrato, devidamente assinado pelo autor, e a cópia do seu documento de identidade utilizado na contratação. 23. No que concerne à afirmação autoral de que não teria celebrado o contrato objeto da presente ação, esta contrasta com o laudo grafotécnico de ID 477089538, que categoricamente atribui à autora a autoria da assinatura constante do referido instrumento contratual. 24. Por sua vez, a autora nada apresentou para demonstrar a irregularidade na contratação, bem como a suposta perda patrimonial experimentada. 25. Caberia, ainda, à parte autora o ônus da prova quanto à eventual vício de consentimento na contratação, o que, entretanto, não se verificou. 26. Ou seja, as informações coligidas pelo autor em nada o desincumbiram do seu ônus probatório relativo aos fatos constitutivos de seu direito. 27. Não se fala, dessa forma, na existência de dano moral indenizável, pela regularidade dos atos praticados pela parte autora, devidamente comprovados nos autos. III – DISPOSITIVO. 28.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 29. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde o respectivo ajuizamento, observando-se, entretanto, a inexigibilidade temporária do art. 98, § 3º, do CPC. 30. Transitando em julgado, sentença sujeita ao rito do art. 523, do CPC. 31. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 32. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito