Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marcos Antonio Teixeira Souza Advogado: Gabriel Souza Neves (OAB:BA73860)
Reu: Municipio De Jitauna Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000562-08.2023.8.05.0144
AUTOR: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SOUZA
REU: MUNICIPIO DE JITAUNA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000562-08.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE JITAÚNA, ambos nos autos qualificados, com o intuito de declarar a nulidade de ato administrativo, visando a reintegração em cargo público de vigilante, para o qual fora aprovado em concurso público e nomeado. Em Id 415479844, foi juntada pelo requerido proposta de acordo. Pedido de homologação de acordo, de Id 415479844, acostada pela parte autora. Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público alegou que não há justificativa para atuação como fiscal da ordem jurídica, razão pela qual deixou de emitir parecer (Id 423950788). Decisão de Id 438196922, pela não homologação do acordo celebrado, bem como pela intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de prescrição. É a síntese processual. Passo a decidir. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, é certo ser o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento motivado do julgador que está definido no art. 370 do Código de Processo Civil. Em se tratando de demanda que versa sobre anulação de ato jurídico, reintegração em cargo público e pagamento de verbas remuneratórias em face da Fazenda Pública, imperiosa a aplicação dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, que estatuem prescrever em cinco anos a pretensão da anulação de ato administrativo e consequente recebimento de eventuais verbas decorrentes desta anulação, o que fica consignado. No caso dos autos, verifica-se que o Concurso Público no qual o requerente logrou êxito, tendo sido aprovado e habilitado ao cargo de Vigilante, teve a homologação do resultado final nos termos da Portaria nº. 06/2010 de 04 de março de 2010, expedida pelo Prefeito Municipal de Jitaúna – Bahia, Senhor Edisio Cerqueira Alves, devidamente registrada sob nº. 06/2010, ajuizando, somente em 6 de julho de 2023, ação buscando desconstituir o ato administrativo, quando transcorridos mais de 13 (treze) anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. Repise-se, a pretensão de invalidação de ato administrativo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, depois da sua prática e conhecimento pelo interessado, a teor do que dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048762 RS 2022/0013199-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Grifei. Registre-se que fora juntado proposta de acordo pelo requerido e pedido de homologação de acordo pela parte autora, em que foi contemplada (...) a nomeação do autor MARCOS ANTONIO TEIXEIRA SOUZA, ao cargo de guarda municipal (efeitos da lei municipal 137/2014), ficando garantidos, desde a posse, todos os direitos e vantagens do cargo, nos termos do Estatuto e Plano de Cargos e Salários da categoria em espécie (...)”. Todavia, consoante já referendado na Decisão de Id 400185842, o Juízo não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Ademais, a prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc. II do CPC.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, reconheço a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna