Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA AURORA DO REGO SOUZA Advogado(s): MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES registrado(a) civilmente como MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES (OAB:BA19809)
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000550-70.2020.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Trata-se de Embargos de Declaração à Sentença de ID 503768156. A parte ré, ora embargante, alega omissão do referido ato decisório, tendo em vista que houve acordo entre as partes no ID. 503891942, sem qualquer manifestação acerca do referido acordo. Manifestação da parte Autora no ID 510520254, requerendo a homologação do acordo celebrado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Com efeito, é através dos Embargos de Declaração que se pleiteia o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. O recurso é tempestivo, pelo que o conheço. Da análise da Decisão impugnada, contudo, se verifica a omissão, visto que não foi apreciado o acordo entre as partes. Havendo a omissão, conheço e dou provimento ao pedido formulado em sede de Embargos de Declaração. Analisando os autos, verifica-se que o acordo assevera-se regular e lícito. Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na minuta juntada aos autos. Honorários advocatícios como pactuado e, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente em razão do disposto no § 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor depositado judicialmente em ID 134190299, em favor a parte Autora conforme acordado. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito