Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Halana Martins Dos Santos Carmo Advogado: Magnolia Pereira Dos Anjos (OAB:BA51438) Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B)
Reu: Leandro Fernandes Dos Santos Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001591-80.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: HALANA MARTINS DOS SANTOS CARMO Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B), MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS (OAB:BA51438), ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO (OAB:BA24908)
REU: LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB:BA38192) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001591-80.2018.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por HALANA MARTINS DOS SANTOS CARMO em face de LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, em que no curso da demanda as realizaram acordo extrajudicial, conforme se verifica em ID 454013944. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos verifica-se que as partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal. Ressalte-se, a propósito, que havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado no id.454013944, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no acordo, cujos termos passam a figurar como parte integrante da presente sentença. Vale ressaltar que a presente homologação de acordo não tem o condão de reconhecer ou transferir titularidade, mas somente homologar a vontade livremente manifestada pelas partes. Logo, não é eficaz em prejuízo de terceiros interessados, devendo as partes adotarem as providências legais para eventual transferência de propriedade necessária. Custas pro rata pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que lhes concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara/Ba, documentos datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA