Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANIO QUEIROZ AFONSO Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003121-08.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JÂNIO QUEIRÓZ AFONSO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de valores decorentes da condenação imposta no título executivo judicial (ID 462512561), que reconheceu a responsabilidade civil do ente público pela demora injustificada na concessão de aposentadoria. A sentença transitada em julgado condenou o réu ao pagamento de indenização correspondente a 05 (cinco) remunerações, calculadas com base na última remuneração da parte autora quando na ativa, abatidas as verbas não incorporáveis aos proventos de inatividade. O exequente apresentou memória de cálculo no ID 489989141, apontando como devido o valor de R$ 34.749,72. Intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão de ID 525110096. Diante da necessidade de aferir a exatidão dos cálculos em face dos parâmetros da sentença, este Juízo, por cautela e prudência processual, determinou a realização de perícia contábil (ID 525565657). A perita nomeada apresentou o Laudo Técnico no ID 546000595, apurando o montante atualizado de R$ 40.105,08 (quarenta mil, cento e cinco reais e oito centavos), referente às 05 remunerações devidas, excluindo-se o auxílio-transporte e aplicando a correção monetária e juros de mora conforme a legislação vigente (Emenda Constitucional nº 113/2021). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o exequente manifestou sua concordância expressa no ID 546570202. Por outro lado, o Estado da Bahia, devidamente intimado conforme Ato Ordinatório de ID 546000591, quedou-se inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação no ID 554550124. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase processual restringe-se à quantificação do valor devido, uma vez que a obrigação de pagar já foi definitivamente estabelecida na fase de conhecimento. No tocante à manifestação das partes sobre a prova pericial, observa-se que o Estado da Bahia, embora regularmente intimado, não apresentou qualquer insurgência contra os cálculos apresentados pelo perito do juízo. Nesse sentido, operou-se a preclusão temporal, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de questões sobre as quais a parte deixou de se manifestar no momento oportuno. Ao analisar detidamente o Laudo Pericial (ID 546000595), verifico que o trabalho técnico foi desenvolvido com rigor e imparcialidade. A perita judicial observou corretamente as diretrizes da sentença de ID 462512561, especialmente quanto à: a) Base de cálculo: Utilização da última remuneração (ID 451345695), com a devida exclusão do auxílio-transporte, por se tratar de verba não incorporável aos proventos; b) Quantidade de parcelas: Aplicação do multiplicador de 05 remunerações conforme determinado no dispositivo da sentença; c) Atualização Monetária e Juros: Observância da Taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021, em estrita obediência à Emenda Constitucional nº 113/2021 e aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. O laudo goza de presunção de fidedignidade, sendo elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes. Não havendo elementos técnicos que infirmem a apuração pericial, a homologação dos cálculos é a medida impositiva para o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial (ID 546000595), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: a) FIXO o valor da execução em R$ 40.105,08 (quarenta mil, cento e cinco reais e oito centavos), atualizado até a data base da perícia; b) DETERMINO a expedição do competente OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV ou Precatório), em favor do exequente JÂNIO QUEIRÓZ AFONSO; c) À secretaria, proceda com a expedição observando o destacamento dos honorários contratuais. Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários. As requisições devem observar as prioridades legais (idoso) e a natureza alimentar da verba. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito