COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA LEAL MERLI
OAB/SP 359830·CPF·Representa: Autor
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
OAB/BA 29331·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 6028·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MAKINO
OAB/SP 198792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERNAdvogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB:RN9555), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:RN6028) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 27 de fevereiro de 2026 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-68.2016.8.05.0044APELANTE: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A.Advogado(s): LEANDRO MAKINO (OAB:SP198792), DANIELA LEAL MERLI (OAB:SP359830)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A. Advogado(s): LEANDRO MAKINO (OAB:SP198792-A), DANIELA LEAL MERLI (OAB:SP359830-A)
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331-A), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB:RN9555-A), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:RN6028-A) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de Id. 96286295, ao homologar a desistência dos Embargos de Declaração opostos pela COSERN, determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa dos autos ao juízo de origem. Ocorre que, conforme se extrai do Id. 89237529, a parte apelada (COSERN) interpôs Recurso Especial em 29/08/2025, insurgindo-se contra o acórdão de mérito no que tange à condenação em honorários advocatícios, invocando a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Verificada a existência de recurso dirigido à Instância Superior devidamente protocolado, a determinação de baixa dos autos revela-se prematura e configura omissão que deve ser sanada de ofício ou por provocação das partes, a fim de evitar erro de procedimento (error in procedendo). Nos termos do Art. 86 do RITJBA, cabe ao Exmo. 2º Vice-Presidente do TJBA exercer o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Portanto, este Relator carece de competência para obstar o processamento do referido recurso mediante a baixa definitiva do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-68.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação de trânsito em julgado e baixa contida na decisão de Id. 96286295 e DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 1.030, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A. Advogado(s): LEANDRO MAKINO (OAB:SP198792-A), DANIELA LEAL MERLI (OAB:SP359830-A)
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331-A), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB:RN9555-A), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:RN6028-A) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de Id. 96286295, ao homologar a desistência dos Embargos de Declaração opostos pela COSERN, determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa dos autos ao juízo de origem. Ocorre que, conforme se extrai do Id. 89237529, a parte apelada (COSERN) interpôs Recurso Especial em 29/08/2025, insurgindo-se contra o acórdão de mérito no que tange à condenação em honorários advocatícios, invocando a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Verificada a existência de recurso dirigido à Instância Superior devidamente protocolado, a determinação de baixa dos autos revela-se prematura e configura omissão que deve ser sanada de ofício ou por provocação das partes, a fim de evitar erro de procedimento (error in procedendo). Nos termos do Art. 86 do RITJBA, cabe ao Exmo. 2º Vice-Presidente do TJBA exercer o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Portanto, este Relator carece de competência para obstar o processamento do referido recurso mediante a baixa definitiva do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-68.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação de trânsito em julgado e baixa contida na decisão de Id. 96286295 e DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins do art. 1.030, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd03
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Publicação
23/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A. Advogado(s): LEANDRO MAKINO (OAB:SP198792-A), DANIELA LEAL MERLI (OAB:SP359830-A)
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331-A), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB:RN9555-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-68.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face do Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença para inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da ora Embargante. Em petição superveniente, a Embargante compareceu aos autos requerendo expressamente a desistência do recurso interposto, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito recursal. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência recursal comporta homologação imediata. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes.
Trata-se de ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, tornando prejudicada a análise do mérito recursal por perda superveniente de objeto e falta de interesse de agir. A desistência do recurso acarreta a extinção do procedimento recursal e, consequentemente, o trânsito em julgado da decisão que se pretendia impugnar, caso não haja outros recursos pendentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c artigo 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Embargante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o procedimento recursal relativo aos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e a certificação do trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Des. Ricardo Regis Dourado Relator RRD3
17/12/2025, 00:00
Recurso prejudicado
16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/07/2025, 00:00
Pedido de inclusão
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Executado: Ute Mc2 Governador Mangabeira S.a. Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo de n°8002411-68.2016.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002411-68.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré em id. 483176711. Candeias/BA, 10 de fevereiro de 2025. GIULIA KARINE VASCONCELOS RIBEIRO (Assinado eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Executado: Ute Mc2 Governador Mangabeira S.a. Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo de n°8002411-68.2016.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002411-68.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré em id. 483176711. Candeias/BA, 10 de fevereiro de 2025. GIULIA KARINE VASCONCELOS RIBEIRO (Assinado eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Executado: Ute Mc2 Governador Mangabeira S.a. Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo de n°8002411-68.2016.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002411-68.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré em id. 483176711. Candeias/BA, 10 de fevereiro de 2025. GIULIA KARINE VASCONCELOS RIBEIRO (Assinado eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Executado: Ute Mc2 Governador Mangabeira S.a. Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)8002411-68.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
REU: EXECUTADO: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A.} Advogado(s) do reclamado: DANIELA LEAL MERLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MAKINO SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002411-68.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Vistos e etc. A PARTE EXEQUENTE, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Executado: Ute Mc2 Governador Mangabeira S.a. Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS ATO ORDINATÓRIO 8002411-68.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. Candeias, 2024-10-31.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Executado: Ute Mc2 Governador Mangabeira S.a. Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)8002411-68.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
REU: EXECUTADO: UTE MC2 GOVERNADOR MANGABEIRA S.A.} Advogado(s) do reclamado: DANIELA LEAL MERLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MAKINO SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8002411-68.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE NATUREZA EXECUTÓRIA, que tramita há mais de 4 anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. No REsp nº 1.340.553, o STJ aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa., suspendo o curso do feito pelo prazo de 1(um) ano. Embora a decisão acima tenha sido prolatada no âmbito da Execução Fiscal, na qual estão sendo discutidos interesses da Fazenda Pública que são indisponíveis, como maior razão deve ser aplicado no âmbito do cumprimento de sentença, onde se discutem interesses particulares meramente particulares. Homenageia-se, com isso, a Segurança jurídica, evitando-se a perpetuação de demandas, especialmente quando elas já se mostram inviáveis. Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi distribuída em há mais de 4(quatro) anos, tendo sido ultrapassado o prazo de 1(um) ano de suspensão e 3(três) anos de prescrição, conforme relatado, de acordo com o artigo 1.056 do CPC/15, observando-se que o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, é a data de vigência deste Código, vale dizer, 18/03/2016. Se em passado mais de 4(quatro) anos de tramitação, a parte exequente não logrou localizar bens penhoráveis e capazes de suportar a execução, nada indica, considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-2019, que obterá sucesso no futuro, devendo o presente feito ser extinto em razão da prescrição, já que as demandas não podem eternizar-se. Convém ressaltar, por fim, que o art. 487, II do CPC/15 estabeleceu a possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição. Além disso, conforme se infere do Relatório "Justiça em Números 2024" produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário está estruturado em 15.646 unidades judiciárias, das quais 12.735 são especializadas ou de competência exclusiva e 2.098 são juízos únicos. Nessas unidades, há um efetivo total de 446.534 profissionais, incluindo 18.265 magistrados e magistradas, 275.581 servidores e servidoras, além de estagiários e terceirizados. Não obstante os esforços, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com 83,8 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Destes, 63,6 milhões são demandas em análise ativa, excluindo-se os 18,5 milhões de processos suspensos. Graças ao esforço dos servidores e magistrados, cada magistrado(a) baixou, em média, 2.063 processos em 2023, o que corresponde a 8,6 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos. Isso representa um aumento de 6,8% na produtividade em relação ao ano anterior. Apesar desses esforços, a duração média de um processo pendente na Justiça é de 4 anos e 3 meses. Excluídas as execuções fiscais, esse tempo médio cairia para 3 anos e 1 mês. Logo, considerando a necessidade de otimização dos recursos do Poder Judiciário Brasileiro, estes devem ser concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse. Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte requerida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar