Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Artur Pina Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002860-98.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: ARTUR PINA MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002860-98.2022.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA em desfavor de ARTUR PINA MAGALHAES. Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 381151108. Retorno da tentativa de citação do executado via Tarifa de Postagem com Aviso de Recebimento, recebido por pessoa diversa – id nº 397079477. Pedido do exequente, para utilização do sistema SISBAJUD pelo – id nº 409953897. Intimado o exequente para informar novo endereço do executado – id nº 415786522, apresentou petitório requisitando nova tentativa no endereço disposto na exordial via oficial de justiça – id nº 429023325. Devolução de mandado do Oficial de Justiça informando o óbito do executado – id nº 433021683. Manifestação do exequente pugnando pela extinção do feito ante o falecimento do executado – id nº 442035264. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. DECIDO. Após percuciente análise aos autos, denota-se que fora informado pelo oficial de justiça o falecimento do executado consoante aduz id nº 433021683, nesta senda, é imperioso salientar também que o executado não fora citado, não cabendo redirecionamento da execução, consoante entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Falecimento do executado antes da devida citação. Sentença de extinção da execução, na forma do artigo 485, IV do CPC e Súmula 392 do STJ. Recurso do Município. Morte do executado anterior a citação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando a morte do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado na execução, não sendo este o caso dos autos (RESP 1.222.561-RS). Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014461-90.2019.8.19.0006 202400131727, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 16/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/05/2024) (grifo nosso)
Diante do exposto, não havendo razões para prosseguir com o trâmite do presente processo, considerando pedido de extinção do próprio exequente, não evidencio óbice para declarar a EXTINÇÃO do processo epigrafado SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Não havendo custas, em consideração a isenção concedida pelo art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensado prazo recursal, em que se pese renúncia sob id nº 442035264 (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Sirva a presente sentença com força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito.