Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNA ANDRADE PALMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004366-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Alega a parte embargante que a sentença teria incorrido em erro material, ao não declarar a prescrição da pretensão indenizatória, haja vista que a ação teria sido ajuizada depois de escoado prazo prescricional de dois anos e meio após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão à parte embargante. Acerca da prescrição, calha destacar que, a partir da interposição do referido mandado de segurança houve a interrupção da fluência do prazo prescricional, que somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que, no caso, ocorreu em 24/06/2021. Considerando a previsão contida no referido art. 9º do Decreto 20.910/32, nota-se que, em 23/12/2023, encerrou-se o prazo para o manejo da ação de cobrança das parcelas pretéritas, referentes ao quinquênio completo, imediatamente anterior à interposição do mandado de segurança. Todavia, por se tratar de período de recesso forense, que, nos moldes do art. 220 do Código de Processo Civil, importa na suspensão da fluência dos prazos, houve a prorrogação do termo final para o manejo da demanda para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do recesso, qual seja, 22/01/2024. Contudo, para a completa apreciação da questão, deve ser observado também o teor da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Assim sendo, observa-se que súmula resgatou o entendimento de que o prazo prescricional para o manejo da pretensão nunca poderá ser inferior a cinco anos. Portanto, cumpre também observar a prescrição das parcelas cujo prazo, contado de forma ininterrupta a partir do vencimento de cada prestação, não ultrapassou os cinco anos previstos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.090/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) (grifou-se) Consequentemente, a pretensão de cobrança do direito assegurado no mandado de segurança coletivo deve ser vista sob duas perspectivas: aos que ajuizaram a ação até o dia 22/01/2024, obtendo o direito ao recebimento das prestações do quinquênio imediatamente anterior à impetração, quais sejam, 17/08/2014 a 16/08/2019; bem como, aos que a demanda tenha sido proposta entre 23/01/2024 e 16/08/2024, apreciando, individualmente, as parcelas retroativas dentro do prazo prescricional de cinco anos anteriores a data de ajuizamento da ação. No caso em apreço, considerando que a ação foi ajuizada antes de alcançado o termo final do prazo prescricional (22/01/2024), não há que se falar em reconhecimento da prescrição, ainda que parcial. Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada inalterada em todos seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito