Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA registrado(a) civilmente como NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: PAULO SERGIO MANTOVANI Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003405-44.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. A parte autora requer que seja oficiado as empresas (UBER, 99POP, IFOOD, NETFLIX, AIRBNB, CESAN e EDP), através do sistema, considerando que os endereços localizados nos demais sistemas já foram diligenciados e restaram infrutíferos, com intuito de localizar endereços diversos dos já fornecidos ao caso. O processo civil é regido pelo princípio da inércia, segundo o qual a jurisdição somente se manifesta mediante provocação da parte interessada. Nesse contexto, compete ao exequente adotar as providências necessárias à regular formação da relação processual, inclusive quanto à correta indicação do endereço da parte contrária. A atuação do Poder Judiciário tem por escopo a solução de controvérsias, não se confundindo com a função de órgão de investigação a serviço das partes. Assim, o uso de ferramentas de cooperação institucional deve ser compreendido como medida excepcional e subsidiária, cabível apenas diante da demonstração inequívoca da imprescindibilidade da diligência e da prévia adoção, pelo exequente, de todos os meios disponíveis para localização do devedor. É pacífico o entendimento de que a parte credora deve esgotar diligências ordinárias antes de requerer o auxílio do Judiciário, tais como: consultas a juntas comerciais, pesquisas em cadastros públicos e privados, levantamento de informações em sítios eletrônicos especializados (ex.: telelistas.net), bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, empresas privadas e órgãos de trânsito, como DETRAN, Coelba, Embasa, dentre outros. Pelo que se vê dos autos, embora a parte exequente alegue ter empreendido diligências extrajudiciais e consultas em outros processos judiciais, essas informações foram prestadas de forma genérica e desacompanhadas de documentação comprobatória apta a evidenciar o esgotamento das medidas razoavelmente disponíveis para localização da parte executada. Não consta nos autos qualquer indício de tentativa de obtenção de informações por meio dos mecanismos acima mencionados, o que impede o reconhecimento da imprescindibilidade da medida postulada. Assim, verifica-se que não restou demonstrado o caráter excepcional da providência requerida, circunstância que inviabiliza, por ora, o seu deferimento. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta de endereços da parte executada pelos meios requeridos, ante a ausência de comprovação da imprescindibilidade da medida e da exaustão dos meios extrajudiciais disponíveis. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Eunápolis, 13 de maio de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito