Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8003433-09.2023.8.05.0080.
Requerente: E Santos Comercial De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222)
Requerido: Sustentare Saneamento S/a Advogado: Marcelo Duarte De Oliveira (OAB:SP137222)
Requerido: Município De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8003433-09.2023.8.05.0080 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: E SANTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
REQUERIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Decisão: Face ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003433-09.2023.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que, no prazo de 48 horas, não interrompam a prestação do serviço publico de coleta de resíduos sólidos do estabelecimento empresarial, ora parte autora, localizado na Rua Arnold Silva, nº 104, Bairro Kalilândia, em Feira de Santana – Bahia. Estabeleço, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (...), para o caso de descumprimento. Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora aditar a presente demanda, no termos do art. 303 do CPC. Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 00:00
Documentos
Intimação
•12/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
21/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8003433-09.2023.8.05.0080.
Requerente: E Santos Comercial De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222)
Requerido: Sustentare Saneamento S/a Advogado: Marcelo Duarte De Oliveira (OAB:SP137222)
Requerido: Município De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8003433-09.2023.8.05.0080 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: E SANTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
REQUERIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Decisão: Face ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003433-09.2023.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que, no prazo de 48 horas, não interrompam a prestação do serviço publico de coleta de resíduos sólidos do estabelecimento empresarial, ora parte autora, localizado na Rua Arnold Silva, nº 104, Bairro Kalilândia, em Feira de Santana – Bahia. Estabeleço, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (...), para o caso de descumprimento. Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora aditar a presente demanda, no termos do art. 303 do CPC. Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.