Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PATROCINIO E REGIAO LTDA. - SICOOB COOPACREDI Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB:MG110952), GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB:MG125878), LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB:MG109347), CHAYENE LARA FARIA BERNARDES (OAB:MG193974), MARIA CECILIA SILVA GONCALVES (OAB:MG225083)
EXECUTADO: ALIANCA CONTABIL LTDA e outros Advogado(s): José Luiz Figueiredo Barreto registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB:SP127839) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004514-28.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Patrocínio e Região Ltda. Sicoob Coopacredi em face de Aliança Contábil Ltda e Maria Eudes do Nascimento, objetivando o recebimento de R$ 72.907,27 decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 812696. Citada, a executada Maria Eudes do Nascimento apresentou exceção de pré-executividade (ID. 458653500), alegando a inexigibilidade do título, uma vez que o vencimento final da operação seria 26/08/2026. O exequente manifestou-se (ID. 484453925) sustentando que o inadimplemento da segunda parcela em 26/09/2023 acarretou o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula décima quinta do contrato. A tese de inexigibilidade arguida pela excipiente não prospera. A Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, constitui título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que lhe confere os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de processo de execução. Embora o termo final do contrato seja em 2026, a cláusula décima quinta, item 15.1, prevê expressamente que a dívida será considerada vencida antecipadamente se o emitente deixar de cumprir qualquer obrigação estipulada. A alegação da Executada ignora a força cogente das cláusulas contratuais livremente pactuadas. A autonomia da vontade, dentro dos limites legais, permite que as partes estabeleçam condições para o vencimento de uma obrigação. A cláusula de vencimento antecipado é um pacto lícito e comum em contratos de financiamento, visando proteger o credor em caso de descumprimento do devedor. Uma vez constatado o inadimplemento de parcelas, a totalidade da dívida torna-se exigível. No caso, restou demonstrado o inadimplemento a partir da parcela vencida em 26/09/2023, o que implementou a condição resolutiva e tornou a totalidade do débito imediatamente exigível. Assim, a exigibilidade do título decorre do exercício de direito potestativo do credor amparado em cláusula contratual válida e na mora comprovada, não havendo que se falar em extinção da execução por falta de pressuposto de desenvolvimento processual.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o regular prosseguimento da execução nos exatos termos já determinados na decisão de ID. 477964424. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito