Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Mca Consultoria Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003965-96.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: MCA CONSULTORIA LTDA Advogado(s): DECISÃO O Município do Candeias ajuizou ação de execução fiscal em face de MCA Consultoria Ltda, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa juntada à inicial – TFF dos exercícios de 2015 e 2017, no valor de R$ 1.137,61. A sentença de id 73596494, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC. Sem custas. Inconformado, o Município do Candeias interpôs apelação, com razões de id 73596498, pretendendo a reforma da sentença, ao argumento de que não ocorreu a prescrição, argumentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao lançamento, nos termos do art. 173, I do CTN. Sustenta que, considerando que a execução se refere aos exercícios de 2015 e 2017, os prazos prescricionais se iniciariam em 02/01/2016 e 02/01/2018, respectivamente, e como a ação foi ajuizada em 25/08/2020, não teria ocorrido a prescrição. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se a prescrição reconhecida. Sem contrarrazões, por não ter sido angularizada a relação processual. É o breve relatório. Decido. A sentença não merece subsistir, porquanto não configurada a extinção por ausência de legitimidade ou de interesse processual. Com efeito, o processo permaneceu parado por culpa exclusiva do mecanismo judicial, haja vista que, ajuizada a execução, sequer foi proferido o despacho inicial, quanto mais expedido o mandado de citação, seguindo-se, de logo, a sentença que extinguiu o processo por verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ora, não pode o Apelante ser penalizado com a decretação de prescrição intercorrente quando o ato de citação não se perfectibilizou por razões que a ele, Exequente, não podem ser imputadas: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (STJ, Súmula nº 106). Assim, mostra-se impossível a extinção do feito por verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, prejudicando o credor por fato alheio à sua vontade, à vista da constatação de que o processo se manteve estático face à desídia do Cartório. Frise-se que, existindo súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, faculta-se a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" À toda evidência, portanto, afigura-se descabida a extinção do feito nos termos em que efetivada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 8003965-96.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC e no art. 162, XVIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º ou 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator