Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fernanda Santana Advogado: Daniel Ficanha (OAB:BA62487)
Requerente: Leandro Alves Machado Advogado: Daniel Ficanha (OAB:BA62487) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8005748-45.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: FERNANDA SANTANA e outros Advogado(s): DANIEL FICANHA (OAB:BA62487) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8005748-45.2024.8.05.0154 Divórcio Consensual Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc. I. Relatório: Incialmente, defiro, com fundamento no art.98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se
Trata-se de Acordo de Divórcio Consensual c/c Guarda e Alimentos proposta por Fernanda Santana Machado e Leandro Alves Machado, representando também os interesses das menores A.S.M e H.S.M., aduzem os requerentes que contraíram matrimônio 12 de março de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante certidão Id.467098176. Afirmam que da união adveio o nascimento de duas filhas, atualmente menores. Informam ainda que durante a constância do casamento não constituíram bens. O Ministério Púbico se manifestou favoravelmente ID. Id.472197814. É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação II.1. Do divórcio Diante da inexistência do desejo de compartilhar a vida marital os requeridos pleiteiam seja decretado divórcio. Como cediço que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual qualquer dos cônjuges tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial. Outrossim, torna-se imperioso possibilitar aos cônjuges a liberdade para manterem ou não a união, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula 197, do STJ. Assim, a decretação do divórcio é a medida que se impõe. II.2. Dos alimentos e da Guarda Quanto aos alimentos, conclui-se que todos os direitos dos menores estão devidamente resguardados, para promoção de uma vida digna com amor e cuidados, conforme exigência do art. 227 da Constituição Federal e disposições da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente). Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram que o genitor contribuirá mensalmente com o valor equivalente à 61,50% (sessenta e um vírgula cinquenta por cento) do salários mínimos, a título de alimentos em favor dos filhos menores. Vale ressaltar ainda, que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, logo, inexiste óbice legal a sua realização nos termos fixados. Ademais, o objeto é lícito, as partes são maiores, capazes e não se verifica nenhum vício que o macule ou enseje nulidade, sendo passível de homologação judicial. Ressalta-se, que o Ministério Público se posicionou favorável a homologação, conforme parecer de Id.472197814. III. Dispositivo Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo acima mencionado ao tempo em que decreto o divórcio dos requerentes, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e, em consequência, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se, pois, ao Ofício de Registro Civil de Pessoas naturais da Comarca Luís Eduardo Magalhães-BA para providenciar a devida averbação sob a matrícula 131607 01 55 2014 2 00004 044 0001244 50, servindo a presente sentença como mandado. Anote-se que a requerente voltará a usar nome de solteira. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade. Registre-se que a parte interessada, de posse da presente sentença e documentos necessários poderá diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil competente para solicitar a devida averbação. Em havendo interesse na referida diligência, deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que ficará, o cartório, desobrigado de tal cumprimento. Sem custas face ao benefício da justiça gratuita, extensiva aos emolumentos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito