Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698)
EXECUTADO: WS SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA registrado(a) civilmente como MARCELO PIRES LIMA (OAB:BA47053) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8017215-54.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de WS SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME e SARA IONARA PIRES DA SILVA DOS REIS, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 00333682300000032740 (ID 143323168), no valor atualizado de R$ 329.780,37 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). A higidez do título executivo e a legalidade dos encargos pactuados foram definitivamente reconhecidas pelo acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 8027559-60.2022.8.05.0080 (ID 525682652 - autos apensos), que, reformando a sentença de primeiro grau, rejeitou integralmente a insurgência dos executados. Operada a preclusão máxima e consolidada a coisa julgada material (art. 502 do CPC), resta apenas o exercício da atividade executiva mediante atos expropriatórios destinados à satisfação do crédito reconhecido. A pesquisa patrimonial realizada pelo sistema SISBAJUD (ID 494712636) resultou no bloqueio da quantia de R$ 174,97 (cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), que, conquanto insuficiente para a satisfação integral do débito, representa valor líquido e disponível em favor do credor, devendo ser prontamente convertido em pagamento parcial da obrigação executada. A expedição de alvará judicial para levantamento de valores penhorados constitui ato ordinatório da execução, destinado a viabilizar a entrega imediata da quantia bloqueada ao exequente, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da máxima utilidade do provimento executivo (arts. 4º e 797 do CPC). Não obstante a penhora de montante parcial, impõe-se o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis, mediante pesquisa patrimonial ampla, a fim de localizar outros bens ou valores passíveis de constrição. Nesse contexto, cumpre ao magistrado, no exercício dos poderes gerais de condução do processo (art. 139, IV, do CPC), adotar medidas executivas atípicas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional. A utilização de sistemas informatizados de busca patrimonial, inclusive mediante acesso a dados protegidos por sigilo, desde que devidamente fundamentada e observado o princípio da proporcionalidade, constitui instrumento legítimo de concretização do direito fundamental à tutela executiva efetiva (art. 5º, XXXV, da CF/88), servindo à localização de patrimônio oculto ou não declarado espontaneamente. Paralelamente, mostra-se indispensável a atualização do cálculo do débito executado, considerando o decurso temporal desde o ajuizamento da ação, os pagamentos parciais eventualmente realizados e a aplicação dos encargos contratuais definitivamente reconhecidos pela decisão transitada em julgado. A apresentação de memória de cálculo atualizada constitui ônus do exequente (art. 798, I, "c", do CPC) e pressuposto para a correta avaliação da suficiência ou insuficiência dos valores penhorados, bem como para o regular prosseguimento dos atos executivos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: a) Determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para levantamento da quantia de R$ 174,97 (cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), bloqueada através do sistema SISBAJUD (ID 494712636), que deverá ser abatida do valor total do débito executado, ficando revogada a determinação anterior de desbloqueio constante do despacho ID 520202794; b) Determinar que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada do débito, discriminando: b.1) o valor histórico da dívida constante do título executivo; b.2) os encargos contratuais aplicáveis (juros, correção monetária, multa e outros), com indicação expressa dos índices e percentuais definidos no contrato e confirmados pela decisão transitada em julgado; b.3) o período de incidência dos encargos (da data de vencimento até a data do cálculo); b.4) a discriminação e o abatimento de eventuais pagamentos parciais realizados, inclusive o valor ora liberado mediante alvará; b.5) o saldo devedor atualizado até a data da elaboração do demonstrativo; c) Deferir o pedido de pesquisa patrimonial formulado pela parte exequente (ID 492081299), determinando à Secretaria Judicial que, após a comprovação do recolhimento das custas correspondentes, realize: c.1) consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda dos últimos cinco exercícios fiscais de ambos os executados; c.2) consulta ao sistema SERASAJUD, para verificação de histórico de crédito e registro de ativos em nome dos devedores; d) Determinar que, juntados aos autos os resultados das pesquisas e apresentada a memória de cálculo atualizada, seja intimada a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Feira de Santana, data da assinatura eletrônica