Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Mirian Gomes Moura Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:BA55232)
Requerido: Luiz Henrique De Souza Oliveira Advogado: Mario Fagundes Da Silva (OAB:BA44190) Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Autoridade: Deam Brotas Salvador Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8024464-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
REQUERENTE: MIRIAN GOMES MOURA Advogado(s): EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA (OAB:BA55232)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): MARIO FAGUNDES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIO FAGUNDES DA SILVA (OAB:BA44190), BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746) SENTENÇA O Ministério Público, através da sua Ilustre Representante, opinou pela revogação das medidas protetivas e extinção do feito com consequente arquivamento dos presentes autos, pelos motivos expendidos em evento de ID 473426609. Juntada de Relatório Psicossocial, ID 471810201, que constatou não manterem as partes qualquer contato desde o mês de fevereiro do ano em curso, com conflitos eminentemente de natureza patrimonial, girando em torno de um imóvel residencial; e que já há ação de dissolução de união estável em curso. É o relato. Decido. Verifico dos autos que em decisão de ID 432888830, datada de 27/02/2024, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em favor de M.G.M, qualificada nos autos, contra LUIZ HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro, RG: 77999266 CPF: 085.056.755-68, filho de Nair de Souza Oliveira, tel: (71) 99205-2312/(71) 98805-8755/ (77) 99148-1960, elencadas no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c”, da Lei Federal nº 11.340/2006, das quais as partes foram regularmente intimadas. As medidas protetivas de urgência foram mantidas em decisão de ID 455072090, datada de 25/07/2024, e as partes foram encaminhadas à equipe multidisciplinar para estudo psicossocial. Exsurge que a hipótese dos presentes autos é de extinção do feito, tendo em vista que a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, mostra-se desarrazoada, não subsistindo as razões da cautela contra o acionado. Cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência têm caráter provisório, podendo ser modificadas ou revogadas diante de mutação fática informada nos autos. Tais medidas possuem natureza jurídica sui generis e têm o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, possibilitando o cerceamento das agressões. E dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas até o presente momento, sem registro de reiteração das agressões e sem comprovação pela requerente da real necessidade de manutenção daquelas, corroborados pela Relatório Psicossocial acostado - inexistindo notícia de outro ato que justifique a manutenção das medidas - a imposição das restrições de liberdade ao acionado, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Cediço que a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. A decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre subordinada à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (Lei nº 11.340/2006, arts. 19, § 3º, e 20, parágrafo único). Ressalto, contudo, que caso a acionante entenda que o acionado voltou a representar risco à sua integridade física, emocional, sexual ou patrimonial, deverá ingressar com novo pedido. Nestes termos, com fulcro nos arts. 13, caput e 19, § 3.º, ambos da Lei Federal 11.340/2006, cumulado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogo as medidas protetivas de urgência, anteriormente deferidas, e extingo o presente feito. Intimem-se, inclusive por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos, servindo esta como mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se, e dê-se baixa na Distribuição e no sistema. Cumpra-se, com as cautelas legais. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2024. Patricia Sobral Lopes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR SENTENÇA 8024464-94.2024.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana