Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Osiel Pedro Da Silva Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Executado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8084410-70.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: OSIEL PEDRO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BESA S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8084410-70.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte ré requereu a juntada de comprovante de depósito, para fins de pagamento da condenação (Ids 420255492 e 472576021). Por sua vez, a parte autora anuiu ao pagamento deste valor, pugnando pela expedição de alvará em favor de seu advogado (Id 475407901). Certidão de trânsito em julgado (Id 460751852). Analisados os autos. Decido. A execução comporta extinção, em face da obrigação ter sido satisfeita. Dessa forma, determino a expedição alvará para levantamento da quantia depositada, em favor do advogado da parte autora, com poderes específicos para receber valores, conforme procuração acostada ao Id 42240198. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Após, certifique o cartório se existem custas pendentes de pagamento. Caso negativo, arquive-se com baixa. Publique-se. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
DANIELA MUNIZ GONCALVES
OAB/BA 26423·CPF·Representa: Réu
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
OAB/BA 11983·CPF·Representa: Réu
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 00:00
Provimento em Parte
26/07/2024, 00:00
Provimento em Parte
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Osiel Pedro Da Silva Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8084410-70.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]
AUTOR: OSIEL PEDRO DA SILVA
REU: BANCO BESA S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8084410-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 09/12/2018. Contestação apresentada no ID 44706892. Réplica no ID 48553969. Decisão saneadora no ID 70056009. Laudo pericial juntado no ID 406061228. Manifestação das partes acerca do laudo pericial nos IDs 408059970 e 408536327. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta do membro pé direito, de natureza moderada, quantificada em 50% e membro superior direito, de natureza moderada, quantificada em 50%. A impugnação apresentada pela parte ré, portanto, não traz parâmetros objetivos, capazes de afastar o laudo médico oficial e justificar o correto pagamento administrativo. Sendo assim, em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório. Dessa forma, rejeito a impugnação à prova pericial apresentada pela seguradora ré, pois não se verifica a existência de vício, no sentido de ser contraditória, omissa, superficial, inconclusiva ou incompleta. A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que é devido à parte autora o pagamento do seguro no valor de R$8.100,00. Realizado o pagamento prévio de R$4.725,00, resta devida a quantia de R$3.375,00. No que tange ao pedido de correção monetária do valor pago administrativamente entre a data do sinistro e a data do pagamento, resta sem guarida legal, porquanto realizado o pagamento dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previstos em lei, não há que se falar em correção monetária. O art. 5º, § 7º, da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, é expresso: "os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado." Assim, sendo o valor devidamente pago dentro do prazo legal pela seguradora, não há o que se falar de correção monetária. No que tange à indenização por perdas e danos, também objeto desta demanda, o autor postula perdas econômicas, sob alegação de que a seguradora obteve rentabilidade com o valor da sua indenização, além de juros remuneratórios. Na verdade, ainda que intitulado de outra forma, requer indenização por danos materiais. Pois bem. O dano material não se presume, exige a prova de sua existência (art. 944 do Código Civil). Na hipótese, o Autor não demonstra qualquer prejuízo material sofrido, em razão do pagamento administrativo parcial. Conforme princípio ínsito no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, caberia ao requerente demonstrar os prejuízos materiais sofridos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se verificar que o dano moral, à luz da Constituição da República, é a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Os danos morais são, portanto, lesões sofridas não no patrimônio da pessoa, mas nos aspectos íntimos de sua personalidade. Na hipótese dos autos, o mera pagamento parcial da indenização decorrente de seguro obrigatório não revela, por si só, uma conduta abusiva capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de mero dissabor ocasionado pelo inadimplemento de obrigação legal, ao não pagar, a seguradora, o valor da indenização prevista em lei, não configurando ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais. Vale dizer, não restou demonstrado nos autos a ofensa à moral ou à personalidade do autor decorrentes da conduta da seguradora ré, ou seja, a ação padece de elementos que comprovem a consequente repercussão danosa na esfera íntima do autor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de somente admitir a indenização por danos morais nos casos de não pagamento do seguro DPVAT excepcionalmente, quando houver transtornos extraordinários, que superem os aborrecimentos cotidianos. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. REPARTIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, normalmente, não admite a ocorrência de dano moral nos casos de não pagamento do seguro DPVAT. Precedente. 2. Proposta demanda em que há pedidos cumulados, a rejeição de um gera, em regra, a sucumbência recíproca. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag nº 721.443/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJe de 10/12/2007). "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DO PLEITO. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais. Precedentes. - Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 723.729/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ de 30/10/2006). Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. EVENTO MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONSORCIADA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM 20/10/2005 SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DO SEGURO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVALÊNCIA DAS PREVISÕES LEGAIS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A INADIMPLENCIA CONTRATUAL POR SI SÓ NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] O Judiciário não deve aceitar a tese sustentada pelos autores das demandas ajuizadas contra as seguradoras que afirmam que o mero inadimplemento contratual gera danos morais, uma vez que não há lesão à esfera íntima do segurado ou de seus beneficiários." (APC nº 0000482-49.2008.8.05.0099, Rel. Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/01/2014).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará de liberação dos honorários do perito Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador, 23 de outubro de 2023 MARCOS ADRIANO SILVA LEDO Juiz de Direito