Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luis Carlos De Brito Cunha Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117566-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS CARLOS DE BRITO CUNHA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211)
REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8117566-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por militar da reserva, e que veicula pedido de provimento que liminarmente imponha ao réu obrigação de promover aumento remuneratório em seu favor. Declara o Autor que integrou as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 12 de Abril de 1991, e se encontra na reserva/inatividade como Sargento-PM, recebendo proventos de Tenente-PM. Alega ainda que foi ultrapassado o interstício mínimo para sua promoção de CaboPM, que é de 96 (noventa e seis) meses – 08 (oito) anos, assim como na graduação de Sargento-PM, que é de 84 (oitenta e quatro) meses – 07 (sete) anos, na mesma graduação. Em decorrência disso, o Autor ficou prejudicado na carreira militar, interferindo e muito nos seus vencimentos, conforme constata-se nos contracheques em anexo. Requer que o Estado da Bahia seja instado a elevar para o grau hierárquico para a graduação de Tenente-PM e, consequentemente, perceber os vencimentos referente à graduação de Capitão-PM. Acostou documentação. Consta Decisão indeferindo o pedido liminar ID 78414850. Devidamente citado, o Estado da Bahia, apresentou Contestação no ID 83954234. Impugnou a gratuidade deferida e suscitou haver prescrição. É o relatório. DECIDO. Acerca das preliminares apontadas, as mesmas devem ser afastadas. No caso da Impugnação a gratuidade, não havendo a Fazenda Pública demonstrado a modificação do status econômico da parte autora, deve ser mantido o benefício. Em relação a Prescrição constata-se que parte autora foi para a reserva remunerada no ano de 2020, mesmo ano da propositura do presente feito, ou seja, dentro do prazo prescricional imposto no decreto Lei 20.910/32. Portanto, afasto as preliminares aduzidas. No que se refere ao mérito da demanda, não merece a mesma sorte a parte requerente. No caso em questão, a parte autora, com os documentos acostados, não conseguiu evidenciar a ilegalidade ou abuso de poder do ato perpetrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar. De outro modo, vê-se que a previsão contida no art. 127, que indica um dos critérios para a promoção, aponta que, para a ascensão às graduações de Cabo até 1º Tenente, os critérios são: VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade; VII - para a graduação de Subtenente PM, uma por antiguidade e três por merecimento; VIII - para a graduação de 1º Sargento PM, uma por antiguidade e duas por merecimento; IX - para a graduação de Cabo PM, uma por antiguidade e uma por merecimento; Ou seja, não será apenas pelo critério de antiguidade, será observada a promoção também pelo critério de merecimento, aquele no qual o militar tem que passar, dentre outros, pela lista de pré-qualificação. Portanto, não é obrigatório a promoção da parte autora apenas pelo critério de antiguidade, o que cai por terra a alegação de que deveria estar na graduação de Cpitão, por não ser automática, além de haver a observância da promoção de acordo com as vagas existentes para cada cargo, elencados a partir dos artigos 127 da referida lei, em especial o contido no art. 129: Art. 129 - As Listas de Acesso serão organizadas na data e na forma da regulamentação da presente Lei. § 1º - Os parâmetros para a avaliação do desempenho utilizados para a composição das Listas devem considerar, além dos requisitos compatíveis com as características profissiográficas do posto e graduação visados: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões; d) os resultados obtidos em cursos de interesse da Instituição; e) realce do oficial entre seus pares; f) a conduta moral e social; g) satisfatório condicionamento físico, apurado em teste de aptidão física. § 2º - O mérito e as qualidades consideradas para fins de pontuação são aferidos a partir dos itens constantes de fichas de informações, elaboradas e tabuladas pelas Subcomissões de Avaliação de Desempenho. Não se tratando de critérios apenas objetivos, não restou vislumbrado por este juízo nenhuma ofensa ao quanto previsto na legislação castrense e a consequente promoção da parte autora. Portanto, fica evidente a falta de direito subjetivo da parte requerente de participar de curso de formação e assim ser promovido ao posto ao qual pretende, em razão de não se enquadrar no instituto da preterição a qual indica haver sofrido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, este na quantia de R$ 2.000,00. Observada a gratuidade da justiça, a que se aplica a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito