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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JURISDIÇÃO PLENA - COMARCA DE ANTAS ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0000076-85.2014.8.05.0012 Certifico que fica intimado(a), através do Sistema PJE, o(a) Patrono(a) da Associação Comunitária Beneficiente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, cientificando-se do retorno dos autos do TJBA à este Juízo, bem como para que a parte autora tome ciente da DESPACHO Id n.º 523934941, exarado pelo MM. Juiz de Direito, cópia anexa O referido é verdade e dou fé. Antas, 13 de outubro de 2025 Gleide Selma Dantas de Carvalho Servidora Judicial (documento assinado eletronicamente)
14/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - JURISDIÇÃO PLENA - COMARCA DE ANTAS ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0000076-85.2014.8.05.0012 Certifico que fica intimado(a), através do Sistema PJE, o(a) Patrono(a) da Associação Comunitária B. de Antas, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, cientificando-se do retorno dos autos do TJBA à este Juízo, bem como para que a parte autora tome ciente da DESPACHO Id n.º 523934941, exarado pelo MM. Juiz de Direito, cópia anexa O referido é verdade e dou fé. Antas, 13 de outubro de 2025 Gleide Selma Dantas de Carvalho Servidora Judiciária
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - JURISDIÇÃO PLENA - COMARCA DE ANTAS ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0000076-85.2014.8.05.0012 Certifico que fica intimado(a), através do Sistema PJE, o(a) Patrono(a) da Manoel I.B. Pães Júnior, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, cientificando-se do retorno dos autos do TJBA à este Juízo, bem como para que a parte autora tome ciente da DESPACHO Id n.º 523934941, exarado pelo MM. Juiz de Direito, cópia anexa O referido é verdade e dou fé. Antas, 13 de outubro de 2025 Gleide Selma Dantas de Carvalho Servidora Judicial
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Intimação - JURISDIÇÃO PLENA - COMARCA DE ANTAS ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0000076-85.2014.8.05.0012 Certifico que fica intimado(a), através do Sistema PJE, o(a) Patrono(a) da Associação Comunitária Beneficiente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, cientificando-se do retorno dos autos do TJBA à este Juízo, bem como para que a parte autora tome ciente da DESPACHO Id n.º 523934941, exarado pelo MM. Juiz de Direito, cópia anexa O referido é verdade e dou fé. Antas, 13 de outubro de 2025 Gleide Selma Dantas de Carvalho Servidora Judicial (documento assinado eletronicamente)
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Intimação - JURISDIÇÃO PLENA - COMARCA DE ANTAS ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0000076-85.2014.8.05.0012 Certifico que fica intimado(a), através do Sistema PJE, o(a) Patrono(a) da Manoel I.B. Pães Júnior, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, cientificando-se do retorno dos autos do TJBA à este Juízo, bem como para que a parte autora tome ciente da DESPACHO Id n.º 523934941, exarado pelo MM. Juiz de Direito, cópia anexa O referido é verdade e dou fé. Antas, 13 de outubro de 2025 Gleide Selma Dantas de Carvalho Servidora Judicial
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14/10/2025, 00:00
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14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, CAROLINE DE SOUZA DIAS SANTOS
APELADO: RAIMUNDA VITAL DE SOUSA Advogado(s):LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA PJ04 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO NA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DA CONFIANÇA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLABORATIVO E AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER REAVALIADA DEPOIS DE OPORTUNIZADO ÀS PARTES TENTAREM CONVENCER O JUÍZO. PILAR DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS e MANOEL IGNÁCIO BRANDÃO MARTINS PAES JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Antas, que julgou procedentes os pedidos de RAIMUNDA VITAL DE SOUZA em ação de indenização por danos materiais, morais e constituição de pensão mensal, fundada em suposto erro médico durante procedimento de histerectomia.II. Questão em Discussão2. Discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação das partes para manifestação sobre o julgamento antecipado da lide e para especificação de provas, em especial a pericial médica, requerida desde a contestação, cuja produção foi indeferida sem a devida oportunidade de manifestação. III. Razões de Decidir3. A determinação judicial de que as partes seriam intimadas para manifestação quanto à produção de provas gerou legítima expectativa, cuja frustração comprometeu a confiança processual e violou o princípio colaborativo (art. 6º do CPC).4. A prolação da sentença sem a realização desta intimação ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e da boa-fé processual, incorrendo em venire contra factum proprium, ao contrariar deliberação expressa do próprio Juízo.5. O julgamento antecipado da lide não pode ser realizado sem que as partes tenham a oportunidade de convencer o juízo acerca da necessidade da produção de outras provas diversas da documental, sendo que a prova técnica pode vir a ser produzida, por exemplo, tanto de maneira direta, com a análise do objeto (ou sujeito) a ser periciado, como de maneira indireta, a partir de elementos documentais constantes no processo, a partir da análise de experts acerca do tema. 6. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, inclusive com a possibilidade de realização de prova pericial direta ou indireta, conforme requerido pelas partes e apreciado motivadamente pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e Tese7. Recursos providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida sem a intimação das partes para manifestação sobre o julgamento antecipado da lide e especificação de provas, quando previamente determinada pelo juízo, impedindo que as partes exerçam a ampla defesa, notadamente, para tentar convencer o juízo acerca da sua necessidade. A quebra da confiança processual, a violação ao princípio colaborativo e o venire contra factum proprium impõem a anulação da sentença e o retorno do feito à origem."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000076-85.2014.8.05.0012, em que figuram, como apelantes, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS e MANOEL IGNÁCIO BRANDÃO MARTINS PAES JÚNIOR, e, como apelada, RAIMUNDA VITAL DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo JorgeRelator Procurador(a)
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 00:00
Petição (Apelação)
20/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000076-85.2014.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
REU: REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros} Advogado(s) do reclamado: CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas Vistos e etc. OS REQUERIDOS, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão. A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327). Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso. Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado. Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes. Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Intimações e providências. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
02/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 00:00
Petição (Embargos infringentes)
20/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Intimação: INTIMAÇÃO Fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte REQUERIDA, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do inteiro teor da respeitável sentença ID nº 467939508, em anexo. Antas-BA, 10 de outubro de 2024. ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ Escrivã (Assinado Eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas
17/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Intimação: INTIMAÇÃO Fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do inteiro teor da respeitável sentença ID nº 467939508, em anexo. Antas-BA, 10 de outubro de 2024. ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ Escrivã (Assinado Eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas
17/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Intimação: INTIMAÇÃO Fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte REQUERIDA, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do inteiro teor da respeitável sentença ID nº 467939508, em anexo. Antas-BA, 10 de outubro de 2024. ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ Escrivã (Assinado Eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas
17/10/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANTAS Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, nº 538 CEP 48420-000 - Telefone (75) 3277-1248 – E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0000076-85.2014.8.05.0012
AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS, MANOEL I.B.M. PÃES JUNIOR Certifico e dou fé, que fica INTIMADO(A) via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu advogado(a), para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 15/05/2024 10:00, ficando autorizada a participação por videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/905602 ou do aplicativo da plataforma Lifesize, com a extensão 905602. Ficando ciente, que no caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso à tecnologia pela parte, deverá se dirigir ao Fórum desta comarca no dia e horário designado. Antas-BA, 19 de março de 2024. MAYARA AMARAL CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANTAS Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, nº 538 CEP 48420-000 - Telefone (75) 3277-1248 – E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0000076-85.2014.8.05.0012
AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS, MANOEL I.B.M. PÃES JUNIOR Certifico e dou fé, que fica INTIMADO(A) via Diário Eletrônico, a parte ré, através de seu advogado(a), para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 15/05/2024 10:00, ficando autorizada a participação por videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/905602 ou do aplicativo da plataforma Lifesize, com a extensão 905602. Ficando ciente, que no caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso à tecnologia pela parte, deverá se dirigir ao Fórum desta comarca no dia e horário designado. Antas-BA, 19 de março de 2024. MAYARA AMARAL CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimunda Vital De Souza Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Reu: Associacao Comunitaria E Beneficiente De Antas Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Reu: Manoel I.b.m. Pães Junior Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANTAS Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, nº 538 CEP 48420-000 - Telefone (75) 3277-1248 – E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0000076-85.2014.8.05.0012
AUTOR: RAIMUNDA VITAL DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS, MANOEL I.B.M. PÃES JUNIOR Certifico e dou fé, que fica INTIMADO(A) via Diário Eletrônico, a parte ré, através de seu advogado(a), para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 15/05/2024 10:00, ficando autorizada a participação por videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/905602 ou do aplicativo da plataforma Lifesize, com a extensão 905602. Ficando ciente, que no caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso à tecnologia pela parte, deverá se dirigir ao Fórum desta comarca no dia e horário designado. Antas-BA, 19 de março de 2024. MAYARA AMARAL CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 0000076-85.2014.8.05.0012 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Antas