Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS Advogado(s): DIEGO GOES FONTES registrado(a) civilmente como DIEGO GOES FONTES (OAB:BA56844), GREICE ALVES NASCIMENTO (OAB:BA57976) TERCEIRO
INTERESSADO: Espolio de Edgard Alves de Sa e outros (2) Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880), DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA (OAB:BA54977) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 0000096-36.1992.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do art. 357 do CPC. Analiso, agora, as questões processuais pendentes. Atento a manifestação da parte ré (ID 532028966), observo a alegação de erro material na indicação do polo passivo. A inventariante ALICE MARIA SILVA DE SÁ LIMA demonstrou que a representação deve recair sobre o ESPÓLIO DE GERVÁSIO FERREIRA DE SÁ, e não sobre o Espólio de Edgard Alves de Sá, conforme Termo de Inventariante apresentado. Considerando a concordância expressa do autor (ID 559613987), determino a retificação da autuação para que conste no polo passivo o ESPÓLIO DE GERVÁSIO FERREIRA DE SÁ, representado por sua inventariante. Em relação à gratuidade da justiça, quanto ao pedido formulado pela parte ré em sua contestação (ID 455980354), traga aos autos sua última declaração de rendimentos, as 3 últimas faturas de energia elétrica, 3 últimas faturas de cartão de crédito, extrato dos três últimos meses de sua conta-corrente e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada em contestação, sob pena de indeferimento do benefício. Definição do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o tempo de posse e o comportamento com animus domini. À parte ré incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a tese de precariedade da posse decorrente de suposta relação locatícia. Delimitação das Questões de Fato A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) o termo inicial da posse exercida por CARLOS ALBERTO SANTOS e seus antecessores sobre o imóvel urbano descrito na inicial; b) a natureza da posse, verificando-se a existência de mansidão, pacificidade e continuidade por mais de quinze anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; c) a eficácia interruptiva das oposições judiciais promovidas pelos réus, especificamente na Ação de Reintegração de Posse nº 281/82 e na Ação de Despejo nº 8002229-64.2019.8.05.0113, considerando os respectivos julgamentos de improcedência; d) a ocorrência de vícios na certidão negativa de registro apresentada pelo autor e o impacto de eventual má-fé na configuração do prazo prescricional; e) a situação registral do bem diante da duplicidade de matrículas (nº 25.781 e nº 23.192) e a regularidade do desmembramento do lote original de EDGAR ALVES DE SÁ. Por fim, inexistindo questões processuais a serem analisadas, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade de sua produção para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados, arcando cada uma com seu ônus processual. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. Int. e Dil. Publique-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), 26/05/2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito