Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500651-27.2017.8.05.0078.
AUTOR: O MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO LUCIANO NERY MARQUES Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687), TACIO CHEAB RIBEIRO (OAB:BA25235), ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464)
REU: ANTONIO CARLOS FONSECA GOMES Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB:BA15754) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ ajuizou a presente Ação Ordinária de Reparação de Danos em face de ANTÔNIO CARLOS FONSECA GOMES, ex-Prefeito da municipalidade, sob o argumento central de que o réu, durante seu mandato, teria deixado de prestar contas regularmente do Convênio nº 2318/2002. Referido ajuste foi firmado com a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao apoio financeiro para a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde, no valor total de R$ 85.000,00, sendo R$ 76.500,00 de origem federal e R$ 8.500,00 de contrapartida municipal. Aduziu o ente autor que a inércia do ex-gestor acarretou a inadimplência do Município perante o Ministério da Saúde, impedindo o recebimento de novos recursos federais e causando prejuízos que justificariam o ressarcimento integral do montante conveniado. Com a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 12/25 (PJe ID 26621731). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 40/176 - PJe ID 26621737), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, afirmando que o objeto do convênio foi integralmente cumprido, com a aquisição do veículo e dos equipamentos médico-odontológicos. Asseverou que as contas foram devidamente prestadas e encaminhadas ao Ministério da Saúde, não havendo que se falar em malversação de verbas ou dano ao erário municipal, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Em réplica, o Município reiterou os termos da inicial, destacando que as contas dos anos de 2007 e 2008 haviam sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e que a situação de inadimplência persistia. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito para instrução meritória. A decisão saneadora de ID 96170602 afastou as preliminares suscitadas e determinou a intimação das partes para especificação de provas. O réu informou renúncia de mandato por parte de seus advogados, enquanto o atual gestor do Município de Tapiramutá, Sr. Roberto Venâncio dos Santos, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Por fim, o Ministério Público registrou ciência da decisão e aguarda o julgamento do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática, consistente na execução ou não do objeto do convênio e na regularidade da prestação de contas, encontra-se devidamente instruída por robusta prova documental colacionada por ambas as partes. A dilação probatória, neste cenário, mostra-se desnecessária, uma vez que os documentos apresentados, especialmente as notas fiscais, comprovantes de transferência bancária e relatórios de execução físico-financeira do convênio, permitem a formação segura do convencimento deste juízo. Ademais, ressalte-se que a própria parte autora, em manifestação recente, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado, reconhecendo a suficiência da documentação anexada à exordial para a demonstração de suas razões. DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS A obrigação de prestar contas é um dever inafastável de qualquer gestor que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, conforme dicção expressa do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Tal dever decorre diretamente do princípio republicano, segundo o qual o administrador não é dono do patrimônio público, mas mero gestor de recursos que pertencem à coletividade, devendo sempre pautar sua conduta pelos preceitos da legalidade, moralidade e eficiência. No caso dos autos, é incontroverso que o réu, na qualidade de Prefeito de Tapiramutá, celebrou o Convênio nº 2318/2002 e recebeu os repasses financeiros correspondentes. Por conseguinte, recaía sobre sua pessoa a responsabilidade de demonstrar a correta aplicação de tais verbas na finalidade pactuada. O Município autor fundamenta sua pretensão na alegada omissão dessa obrigação, o que teria gerado danos à municipalidade. Todavia, a análise do dever de prestar contas, no âmbito da responsabilidade civil, não pode se desvincular da verificação da ocorrência de prejuízo material concreto. DA NECESSIDADE DE PROVA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a coexistência dos elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No Direito Administrativo, a responsabilidade do agente público por atos que supostamente causem prejuízo ao erário exige a demonstração inequívoca de lesão efetiva ao patrimônio público. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a mera irregularidade formal na prestação de contas, ou mesmo o seu atraso, não autoriza a presunção de dano (dano in re ipsa). O ressarcimento ao erário possui natureza indenizatória e, como tal, reclama a comprovação da malversação, do desvio ou da perda patrimonial real. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500651-27.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS, PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: ALMIRO COSTA ABREU FILHO Advogado(s): JOAO LUIZ VIVAS ARAUJO DOS SANTOS DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta com pedido de prestação de contas de convênio e condenação à restituição integral do valor recebido, além de indenização por danos materiais. A sentença de primeira instância reconheceu a obrigação de prestar contas, mas afastou a condenação por danos ao erário por ausência de prova de prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se a mera falta de prestação de contas enseja ressarcimento ao erário sem prova de dano efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de prestação de contas, por si só, sem a demonstração de dolo ou desvio de finalidade dos recursos, não justifica a condenação ao ressarcimento ao erário. 4. Não há evidências de que a verba pública foi malversada, desviada ou utilizada para fins diversos do convênio celebrado, que visava à realização do projeto "São João da Bahia 2014". 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o ressarcimento por ato de improbidade exige a comprovação de dano efetivo ao patrimônio público, não se admitindo presunção de prejuízo (dano in re ipsa). 6. A documentação constante nos autos sugere que os recursos foram utilizados conforme o convênio, e não há provas de que a omissão do ex-prefeito em prestar contas tenha causado perda patrimonial ao Município ou impossibilitado o recebimento de novos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A mera ausência de prestação de contas, sem prova de dolo ou desvio de finalidade, não enseja automaticamente o ressarcimento ao erário. 9. A condenação ao ressarcimento por improbidade administrativa exige a comprovação de dano efetivo ao patrimônio público. ACORDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: FLORISVALDO PASSOS DE ARAUJO Advogado(s):CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ ACORDÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO DE BREJÕES. EX-PREFEITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO NO SIAFI E CADIN. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA PELO RECORRIDO QUE COMPROVA A EXECUÇÃO REGULAR DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não demonstrando a alegada inclusão do Município no SIAFI e CADIN, tampouco que eventual restrição tenha decorrido de irregularidade na prestação de contas do Convênio nº 750040/2002. O acionado colacionou documentação idônea comprovando a regularidade da prestação de contas perante o FNDE, incluindo a relação de pagamentos efetuados e a nota fiscal correspondente à aquisição do veículo objeto do convênio. A única documentação ausente é a cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV), o que, isoladamente, não configura irregularidade ensejadora de ressarcimento ao erário. Ausente comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do recorrido, inexiste fundamento para imposição de qualquer penalidade ou obrigação de ressarcimento. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Apelação conhecida e improvida.
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: FLORISVALDO PASSOS DE ARAUJO Advogado(s):CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ ACORDÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO DE BREJÕES. EX-PREFEITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO NO SIAFI E CADIN. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA PELO RECORRIDO QUE COMPROVA A EXECUÇÃO REGULAR DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não demonstrando a alegada inclusão do Município no SIAFI e CADIN, tampouco que eventual restrição tenha decorrido de irregularidade na prestação de contas do Convênio nº 750040/2002. O acionado colacionou documentação idônea comprovando a regularidade da prestação de contas perante o FNDE, incluindo a relação de pagamentos efetuados e a nota fiscal correspondente à aquisição do veículo objeto do convênio. A única documentação ausente é a cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV), o que, isoladamente, não configura irregularidade ensejadora de ressarcimento ao erário. Ausente comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do recorrido, inexiste fundamento para imposição de qualquer penalidade ou obrigação de ressarcimento. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Apelação conhecida e improvida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000527-88.2009.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500651-27.2017.8.05.0078, de Euclides da Cunha, em que figuram, como apelante, o Município de Quijingue e, como apelado, Almiro Costa Abreu Filho. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 27/11/2024 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-39.2006.8.05.0030 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000016-39.2006.8.05.0030,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 23/04/2025 ) Dessa forma, incumbe ao Município autor, por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não basta a afirmação genérica de que a omissão na prestação de contas gerou inadimplência; é necessário provar que os recursos não foram aplicados no objeto do convênio ou que houve desvio de finalidade. A ausência dessa prova inviabiliza a condenação ao ressarcimento, sob pena de se transmudar a ação de reparação de danos em uma sanção administrativa automática por descumprimento de dever formal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reforça que o pedido de ressarcimento reclama comprovação de lesão efetiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO CONDENADO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 (LIA). OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM SEGUNDO O QUAL NÃO RESTOU COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO QUE RESPEITA À EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que postula o Parquet federal a cumulativa imposição da pena de ressarcimento de danos em desfavor de ex-Prefeito condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (falta de prestação de contas). 2. Na espécie, foi correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão objeto do recurso especial está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível, nos casos em que se imputa ao gestor a ausência de prestação de contas (art. 11, VI, da LIA), ter-se o dano caracterizado por mera presunção (dano in re ipsa), como, ao revés, ocorre nas hipóteses de frustração da licitude ou indevida dispensa do processo licitatório, tipificadas no art. 10, VIII, da mesma lei. 3. Ademais, para para se dissentir da premissa adotada pelo Tribunal Regional da 1ª Região (quanto à não comprovação de prejuízo efetivo ao erário), imprescindível seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.229.952/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Portanto, a lide deve ser analisada sob a ótica da efetiva execução do objeto conveniado, ponto que será tratado no tópico subsequente. DA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO CONVENIADO Ao analisar detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a tese autoral de inexecução do objeto ou de malversação de recursos não encontra amparo na realidade documental do processo. Pelo contrário, o réu logrou êxito em demonstrar que os recursos federais e a contrapartida municipal foram efetivamente utilizados para a finalidade pactuada no Convênio nº 2318/2002. A prova da aquisição dos bens é robusta e incontestável. Repousa nos autos a Nota Fiscal nº 000293, emitida pela empresa Curitiba-Bus Com. de Ônibus Ltda., datada de 27 de abril de 2004, referente à compra de um ônibus semi-novo, marca Mercedes Benz, ano 1998, pelo valor de R$ 61.966,00. Complementando a estruturação da unidade móvel, constam as Notas Fiscais nº 1443 e 1444, da empresa Saúde Sobre Rodas Com. de Mat. Médicos Ltda., que discriminam a aquisição de diversos equipamentos médico-odontológicos e ginecológicos, totalizando as quantias de R$ 18.420,00 e R$ 900,00, respectivamente. A correlação entre as compras e os recursos do convênio é confirmada pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizados diretamente da conta bancária específica do ajuste (Agência 0109-0, Conta 7972-3 do Banco do Brasil) para os fornecedores. Tais documentos demonstram o fluxo financeiro transparente e a destinação direta dos valores para o pagamento dos bens que compõem a Unidade Móvel de Saúde. Ademais, o Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo X), devidamente assinado e datado de 25 de dezembro de 2004, atesta que as metas foram atingidas, proporcionando o acesso à atenção básica de saúde para as comunidades rurais de Tapiramutá. A documentação enviada ao Ministério da Saúde incluiu, inclusive, esclarecimentos sobre os procedimentos licitatórios (Cartas Convite nº 16/2004 e 17/2004) e a justificativa para a segregação dos itens de naturezas distintas, visando à obtenção de preços mais vantajosos para a administração. Digno de nota é o comprovante de recolhimento via Guia de Recolhimento da União (GRU), datado de 02 de fevereiro de 2005, no valor de R$ 168,08, referente ao saldo remanescente da conta bancária do convênio. Tal ato reforça a postura de probidade do ex-gestor, que devolveu ao Tesouro Nacional os valores não utilizados, após a completa execução física do objeto. Portanto, resta sobejamente demonstrado que os recursos não foram desviados. A Unidade Móvel de Saúde foi adquirida, equipada e integrada ao patrimônio do MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, cumprindo o interesse público visado. A inexistência de dano ao erário é, pois, a única conclusão jurídica possível diante das provas produzidas. DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO A pretensão do Município de obter a restituição integral do valor do convênio (R$ 85.000,00), mesmo após a entrega e incorporação dos bens ao seu patrimônio, revela-se flagrantemente abusiva e contrária ao ordenamento jurídico. A condenação do ex-prefeito ao ressarcimento, nestas circunstâncias, configuraria nítido enriquecimento sem causa da municipalidade, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito impede que a Administração Pública se beneficie de um serviço prestado ou de um bem entregue sem a devida contraprestação ou,
no caso vertente, que receba de volta o valor pago por um bem que já possui e utiliza. Se o ônibus e os equipamentos foram adquiridos e estão à disposição da população, o Município já obteve o benefício econômico correspondente ao repasse financeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao afirmar que, mesmo diante de irregularidades formais, o ente público não pode exigir a devolução de valores se houve a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem, sob pena de locupletamento indevido do Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.° 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), (...)" (fl. 105, e-STJ). 3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ). 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração. Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário. 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.660/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-39.2006.8.05.0030 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000016-39.2006.8.05.0030,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 23/04/2025 ) Dessa forma, admitir o ressarcimento pretendido equivaleria a permitir que o Município ficasse com o bem (o ônibus equipado) e, cumulativamente, com o dinheiro utilizado para comprá-lo, o que esvazia o conceito de reparação de danos e transmuda a ação em fonte de lucro ilegítimo. Não havendo prova de prejuízo financeiro real, o pedido de ressarcimento integral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento nos fatos e provas constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ em face de ANTÔNIO CARLOS FONSECA GOMES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o proveito econômico pretendido não excede o patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MUNDO NOVO/BA, 19 de maio de 2026 Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito