Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RICARDO PEREIRA GOIS
APELADO: JULIANA PEREIRA PINHEIRO e outros Advogado(s):RICARDO PEREIRA GOIS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. VALIDADE. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Juliana Pereira Pinheiro em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) tornar definitiva a tutela antecipada que determinou ao plano de saúde Bradesco Saúde S/A o custeio do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) e da internação da autora na Clínica Ápice, com coparticipação de 50% a partir do 31º dia de internação; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais; (iii) fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A autora pleiteia a nulidade parcial da sentença por suposta omissão quanto à validade contratual e requer a exclusão da coparticipação. O réu interpõe recurso adesivo, sustentando inexistência de negativa de cobertura e impugnando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional; (ii) definir a validade da cláusula de coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica; (iii) avaliar a abusividade da recusa de cobertura do medicamento Spravato; (iv) apurar a existência de dano moral; (v) fixar corretamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não padece de nulidade por omissão, pois o juízo de origem analisou a validade da cláusula de coparticipação e a existência de contrato, com base nos documentos apresentados nos autos. A cláusula contratual que estabelece coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica é válida e eficaz, conforme previsto no contrato firmado e com respaldo no Tema 1.032 do STJ, desde que expressa, clara e informada ao consumidor. A negativa de cobertura do medicamento Spravato é indevida, pois o tratamento foi prescrito por médico assistente, diante de quadro grave de depressão resistente, sendo a urgência e necessidade devidamente comprovadas, e a clínica constava da rede credenciada da operadora. A negativa injustificada de cobertura por parte da operadora, diante de recomendação médica categórica e ausência de alternativas viáveis, configura dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais. A verba honorária deve incidir sobre o valor total da condenação, incluindo a obrigação de fazer, conforme entendimento firmado pelo STJ de que obrigações economicamente mensuráveis integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de pronunciamento específico sobre todos os documentos do contrato não configura nulidade da sentença quando a controvérsia central é enfrentada. É válida a cláusula de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica, desde que expressa e adequadamente informada ao consumidor, conforme autorizado pela ANS e pelo Tema 1.032 do STJ. A recusa imotivada da operadora à cobertura de medicamento prescrito por profissional responsável, em situação de urgência e com respaldo médico, configura prática abusiva. A negativa indevida de cobertura médica gera dano moral indenizável. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor da obrigação de fazer quando economicamente mensurável, além da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.032, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31.05.2019; STJ, EAREsp 198124/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1970665/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.05.2023; TJ-SP, ApCiv 1016028-80.2024.8.26.0100, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 28.11.2024; TJ-BA, AI 8027358-17.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 04.12.2022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169489-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8169489-75.2023.8.05.0001, em que figura como Apelantes e Apelados JULIANA PEREIRA PINHEIRO e BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JULIANA PEREIRA PINHEIRO, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA