Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: ABEL VICENTE ANTUNES e outros (2) Advogado(s): JOSE ALEXANDRE PEREIRA (OAB:BA11446) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000758-04.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A., em sucessão a HSBC Bank Brasil S/A, em face de ABEL VICENTE ANTUNES e outros devedores, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária. Conforme se extrai da petição e do instrumento de acordo juntados no ID 28859083 (páginas 25 a 26), as partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação judicial. Apesar do longo tempo de tramitação e das diversas manifestações posteriores, observa-se que o referido acordo nunca foi formalmente apreciado por este Juízo. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a resolução de mérito quando as partes transigirem. A transação é um negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Uma vez celebrada, cabe ao juiz verificar seus requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei) e homologá-la por sentença. Analisando o instrumento de acordo, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e os advogados signatários possuíam poderes para transigir. A manifestação de vontade das partes foi livre e consciente, visando a composição da lide. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, constituindo-se, a partir de então, em título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. Uma vez homologado o acordo, o feito deixa de ser uma execução de título extrajudicial para se converter na fase de Cumprimento de Sentença, e a intimação para pagamento deve seguir o rito estabelecido no art. 523 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 28859083 (págs. 25-26) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino à secretaria que proceda à retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença" já que há pedido da parte autora no sentido de que o devedor não cumpriu com o acordo. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito confessado no acordo, qual seja, R$ 225.354,22 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado e com as deduções e acréscimos previstos na cláusula 3 do instrumento, nos termos do art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se com as devidas baixas. São Desidério/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito