Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2000
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIO PITANGA GUIMARAES
OAB/BA 44073·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
ALLISON CHARLE REIS ALVES
OAB/BA 77353·CPF·Representa: Autor
ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA
OAB/BA 53511·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, QUE: consultado o sistema BRJUS não foi encontrado nenhum valor bloqueado, conforme extratos ID 545291804. O referido é verdade, do que dou fé. Euclides da Cunha (BA), Data da liberação nos autos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento]
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 00:00
Outras Decisões
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da última petição, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão urgente. Expeçam-se os expedientes necessários. Despacho com força de mandado/ofício. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas em sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da última petição, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão urgente. Expeçam-se os expedientes necessários. Despacho com força de mandado/ofício. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas em sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da última petição, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão urgente. Expeçam-se os expedientes necessários. Despacho com força de mandado/ofício. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas em sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da última petição, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão urgente. Expeçam-se os expedientes necessários. Despacho com força de mandado/ofício. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas em sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da última petição, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão urgente. Expeçam-se os expedientes necessários. Despacho com força de mandado/ofício. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas em sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da última petição, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão urgente. Expeçam-se os expedientes necessários. Despacho com força de mandado/ofício. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas em sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se o exequente para promover o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria, para cumprimento. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 7 de agosto de 2025. Sirlei Caroline Alves SantosJuíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se o exequente para promover o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria, para cumprimento. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 7 de agosto de 2025. Sirlei Caroline Alves SantosJuíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se o exequente para promover o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria, para cumprimento. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 7 de agosto de 2025. Sirlei Caroline Alves SantosJuíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento] Intime-se a parte Autora para recolhimento das custas para cumprimento do despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. Euclides da Cunha - BA, Data e assinatura digital, 2025-07-25.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento] Intime-se a parte Autora para recolhimento das custas para cumprimento do despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. Euclides da Cunha - BA, Data e assinatura digital, 2025-07-25.
08/08/2025, 00:00
Documento (Alvará)
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Publicação
02/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento] Intime-se a parte Autora para recolhimento das custas para cumprimento do despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. Euclides da Cunha - BA, Data e assinatura digital, 2025-07-25.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento] Intime-se a parte Autora para recolhimento das custas para cumprimento do despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. Euclides da Cunha - BA, Data e assinatura digital, 2025-07-25.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Pagamento] Intime-se a parte Autora para recolhimento das custas para cumprimento do despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. Euclides da Cunha - BA, Data e assinatura digital, 2025-07-25.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073), ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos, etc. HAMILTON ALMEIDA TORRES, insurge-se por meio desta IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta poupança de nº 1008088, agencia 3515, na importância de R$ 3.070,60(...) conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, sob o argumento de impenhorabilidade. Por fim, requer a impugnante o DESBLOQUEIO imediato da quantia penhorada, decorrente do benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Juntou documentos, colimando provar o alegado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA POUPANÇA Comprovou o autor que o valor bloqueado no valor de R3.070,60(...), é proveniente de seu benefício previdenciário e encontra-se depositado em poupança. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que o montante penhorado do executado, ora excipiente, foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhorada não ultrapassar 40 (quarenta) salário-mínimo e encontra-se depositada em poupança. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar da quantia penhorada mantida em conta poupança, e, portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. No mais, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que informe nos autos: a) Se há acordo/parcelamento formalizado com o Executado; b) Qual o número do parcelamento e seu status atual (vigente, suspenso, rescindido etc.); c) Eventuais medidas cabíveis diante da existência do acordo. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos. SIRLEI AROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:00
Acolhimento
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
AUTOR: Banco do Brasil SA
RÉU: HAMILTON ALMEIDA TORRES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
Vistos, etc. Antes de proceder as diligências requeridas pela parte exequente, intime-se a parte requerida para fins de manifestação sobre o petitório (id. 500150650). Após, nova conclusão. Euclides da Cunha-BA, 27 de maio de 2025 Sirlei Caroline Alves Santos Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000342-59.2000.8.05.0078.
AUTOR: Banco do Brasil SA
RÉU: HAMILTON ALMEIDA TORRES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
Vistos, etc. Antes de proceder as diligências requeridas pela parte exequente, intime-se a parte requerida para fins de manifestação sobre o petitório (id. 500150650). Após, nova conclusão. Euclides da Cunha-BA, 27 de maio de 2025 Sirlei Caroline Alves Santos Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:00
Publicação
14/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Defiro a dilação requerida pelo Banco do Brasil S/A pelo prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 29 de abril de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Defiro a dilação requerida pelo Banco do Brasil S/A pelo prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 29 de abril de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511), LUCIO PITANGA GUIMARAES (OAB:BA44073) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Defiro a dilação requerida pelo Banco do Brasil S/A pelo prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 29 de abril de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos, INTIME-SE o exequente para apresentar cálculos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos, INTIME-SE o exequente para apresentar cálculos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos, INTIME-SE o exequente para apresentar cálculos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Publicação
11/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Intime-se o Banco exequente para comprovar o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Intime-se o Banco exequente para comprovar o recolhimento prévio das custas atinentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 470588998). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 470588998. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 470588998). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 470588998. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 470588998). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 470588998. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 470588998). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 470588998. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Requer o exequente apreensão a suspensão da CNH, além do bloqueio dos cartões de crédito da executada, com base no disposto no art.139, IV, do CPC (ID 470588998). Pois bem. Perfilha esta Magistrada do entendimento de que tais medidas violam direitos fundamentais constitucionais, notadamente o direito de locomoção, direito à liberdade e dignidade da pessoa humana, mostrando-se inócuas à satisfação da execução, por não gerarem nenhum efetivo valor em favor da parte exequente. Com efeito, o art.139, IV, do CPC autoriza o magistrado, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Contudo, adoção das medidas coercitivas (sobretudo as mais extremas) é contingencial, devendo ser deferida desde que não violem direitos fundamentais e sejam eficazes a satisfação do crédito cobrado. Oportuno trazer a baila recente julgado do STF ADI nº 5.941, que versa acerca da aplicabilidade das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e com brilhantismo não afastou o controle de sua aplicação conforme o caso, contudo reforçou que tais medidas devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que não devem avançar sobre direitos fundamentais. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) No caso concreto, tenho que as medidas pretendidas de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito, não induzem, necessariamente, a satisfação do crédito, pois se restringem a criar embaraços e impor constrangimentos o executado, com possíveis reflexos aos seus familiares, sem razoável garantia de que isso conduzirá ao cumprimento da obrigação pecuniária, que demanda disponibilidade financeira e/ou patrimonial. Ademais, a realização de gastos pessoais com cartão de crédito, pelo executado, não caracteriza subterfúgio ilegal para o não pagamento do débito, a medida que seu próprio salário é impenhorável, assim como eventual reserva de capital de até 40 salários-mínimos (art. 833, IV, CPC). Desse modo, tais medidas constituem método de coação abusivo e desproporcional, capaz de violar a dignidade do executado, configurando, a meu ver, meio de constrangimento ineficiente, desproporcional e incompatível com a finalidade do processo, mormente porque não se confirmou nenhuma atuação fraudulenta por parte da executada. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da autora contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu e indeferiu pleito de bloqueio de seus cartões de débito e crédito. Reconhecimento da preclusão no que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu, uma vez que indeferido por decisão anterior, contra a qual a autora não se insurgiu (salvo pelo manejo de embargos de declaração, que foram rejeitados). Medidas postuladas pela autora que vão de encontro a princípios e garantias constitucionais e, de qualquer modo, não se mostram especialmente hábeis a proporcionar a satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 21876165520218260000 SP 2187616-55.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 470588998. Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, dando efetivo andamento ao feito, sob consequência de extinção/arquivamento. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Converto o bloqueio em penhora independente de termo. Intime-se o executado da penhora, prazo 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo para impugnação, não sendo esta apresentada, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração. P.I. Cumpra-se. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 15 de outubro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Hamilton Almeida Torres Advogado: Alan Diego Rehem Gama Da Costa (OAB:BA53511) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000342-59.2000.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: HAMILTON ALMEIDA TORRES Advogado(s): ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA (OAB:BA53511) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000342-59.2000.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Converto o bloqueio em penhora independente de termo. Intime-se o executado da penhora, prazo 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo para impugnação, não sendo esta apresentada, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração. P.I. Cumpra-se. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 15 de outubro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO