Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737)
Reu: Beatriz Inare Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8181656-90.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Réu: BEATRIZ INARE SILVA SANTOS DESPACHO Embora seja possível a observância da gratuidade de justiça para pessoa jurídica esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia cabendo trazer à colação os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DÚVIDA QUANTO A SER A AÇÃO MOVIDA POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA – POBREZA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE - RECURSO IMPROVIDO. Se os autos não permitem afastar ser pessoa jurídica a requerente da gratuidade da justiça, resta afastada a presunção de necessidade que autoriza sua concessão. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Na ausência dessa comprovação, inviável a concessão do benefício pretendido. Sentença mantida. Agravo Improvido” (Agravo de Instrumento nº. 0306803-91.2012.8.05.0000 – Colenda Terceira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito – Julgado em 02/10/2012). “EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 AÇÃO REVISIONAL. 3. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ A QUO. LEGALIDADE 4. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O agravante, pessoa jurídica qualificada como microempresa, com fins lucrativos, neste sentido, não se admite a concessão da gratuidade, tendo em vista, que se exige da parte interessada a comprovação da situação de dificuldade financeira que inviabilize o pagamento das despesas judiciais e da verba honorária, que não sucede na hipótese retratada nos autos. II – Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 0311921-48.2012.8.05.0000 – Colenda Primeira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Carmem Lúcia Santos Pinheiro) “ementa: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INCIDENTE REJEITADO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE. INACOLHIMENTO. ALEGADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA PELA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A BENESSE DA ASSITÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º. Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício. Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim(se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça. No caso dos autos, a Julgadora de piso entendeu que a pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo, bem como, entendeu que a impugnante/apelante não logrou êxito em provar a capacidade daquela em suportar as despesas processuais. Ou seja, inexistindo prova da capacidade financeira da requerente há de se decidir pela miserabilidade jurídica, seja pessoa física ou jurídica, conforme redação do art. 4ª, §1º, da Lei 1060/50. Por derradeiro, salienta-se que o deferimento do benefício não se trata de arbítrio do Julgador. De forma alguma.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181656-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se, de fato, da aplicação judiciosa do direito ao alcançara mens legis e permitir a efetiva prestação jurisdicional. Mantida decisão a quo. RECURSO IMPROVIDO.” (Classe: Apelação n.º 0011808-13.2009.8.05.0150 Colenda Segunda Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria do Socorro Barreto Santiago) Cabe trazer à colação, também, Verbete 481 do Colendo Tribunal da Cidadania: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” No caso em tela a empresa não provou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, notadamente sendo a autora Faculdade Privada de Medicina No mais na sistemática processual atual é possível o pagamento com redução de valor, parcial e/ou parcelamento. Posto isto, no prazo de quinze dias Último balanço contábil Três últimos extratos de conta bancária (com todas as instituições que possuir vínculo); Três últimos boletos de consumo de energia elétrica; Três últimos extratos de cartão de crédito em nome da pessoa jurídica se possuir; Ou no mesmo prazo proceda recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR (BA), sexta-feira, 29 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito